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0210139-77.2002.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0210139-77.2002.8.26.0577/SPEXEQUENTE: JOSE CANDIDO DA COSTA ADVOGADO(A): LUÍS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB SP132338) EXEQUENTE: ELSA MERCEDES FERREIRA ADVOGADO(A): LUÍS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB SP132338) EXECUTADO: LUIZ INACIO BEZERRA ADVOGADO(A): CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB SP168129) INTERESSADO: CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAIOTTI SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (arts. 487, inciso I, e 509 do CPC) e julgo a presente liquidação de sentença para integrar a sentença condenatória da fase de conhecimento com declaração de que, após a compensação entre os valores devidos reciprocamente entre as partes, existe apenas saldo em favor dos autores JOSE CÂNDIDO DA COSTA e ELSA MERCEDES FERREIRA, sendo devido pelo réu LUIZ INÁCIO BEZERRA a quantia de R$302.743,77 (trezentos e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), com incidência da taxa SELIC desde a data desta sentença. A satisfação do crédito ora liquidado deverá ser processada por iniciativa da parte credora em incidente autônomo de cumprimento de sentença. Servindo a presente como ofício, envie-se cópia desta sentença ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos - autos nº 0320217-02.2006.8.26.0577, para ciência quanto à inexistência de qualquer crédito em prol do executado LUIZ INÁCIO BEZERRA nestes autos. Por se tratar de mero incidente de liquidação de sentença, não cabe fixação de encargos de sucumbência. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

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