2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, acolho a preliminar alegada pela CARREFOUR em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a estes requeridos, ante a ilegitimidade passiva do comerciante e assistência técnica, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC. Em relação à requerida Britania Eletrodomesticos S/A, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros e correção monetária desde o efetivo pagamento; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, e não havendo irresignação, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.