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0210083-46.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0210083-46.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cláusulas Abusivas] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ALMIR LEAL DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A, BANCOSEGURO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer, Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada por Almir Leal de Oliveira em face de Banco Master S/A, Banco Itaú S/A, Banco PAN S/A, Banco Santander S/A, Banco Seguro S/A, FAM Consultoria Brasil Eireli e Central LFS Consultoria Eireli, encontrando-se o feito em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de "ilegitimidade passiva" formulada em contestação ID. 120753137, deixo para apreciá-la por ocasião do julgamento do mérito. I-DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Na peça contestatória ID. 120748496, o promovido requestou a regularização do polo passivo da demanda, para que, em substituição a BANCO ITAU UNIBANCO S.A, seja incluída a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CNPJ sob o nº. 33.885.724/0001-19, por ser essa a relacionada ao objeto da lide. Defiro o pedido retro e, determino a exclusão de BANCO ITAU UNIBANCO S.A e a inclusão de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CNPJ sob o nº. 33.885.724/0001-19, do polo passivo da demanda. II-DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao pedido de impugnação da Justiça Gratuita pleiteada pela parte promovente, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na petição inicial ou a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade e juntados à petição os documentos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Entender de outra forma seria impedir aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômica a ter acesso à Justiça, segundo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Tal prova, de forma concreta, isenta de dúvidas, não foi apresentada pelo impugnante. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação da Justiça Gratuita concedida ao promovente. III-DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Quanto à incompetência territorial suscitada por Banco Itaú S/A, a insurgência funda-se no argumento de que o comprovante de residência juntado na inicial estaria em nome de terceiro, o que afastaria a fixação de competência desta Comarca de Fortaleza. Contudo, a própria defesa reconhece que o endereço constante da inicial é o mesmo indicado no contrato, e a petição inaugural contém a indicação do domicílio do autor, bastando, para fins de competência, a qualificação com endereço, sem exigência legal de comprovante de residência em nome próprio, nos termos do art. 319 do CPC, de modo que a preliminar não se sustenta. Rejeito a preliminar. IV-DO SANEAMENTO DO FEITO A questão central da lide consiste em saber se os negócios jurídicos de crédito consignado e refinanciamento narrados na inicial foram efetivamente contratados pelo autor com livre manifestação de vontade e regularidade formal, ou se, como sustenta a parte autora, houve induzimento em erro por terceiros que se apresentavam como correspondentes bancários, com utilização indevida de dados, boletos e canais de atendimento ligados às rés, ocasionando sucessivas operações, pagamentos a terceiros, descontos mensais em folha e aumento expressivo do endividamento, com consequente nulidade ou inexistência dos contratos, obrigação de cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em paralelo, cumpre verificar se houve ou não falha na prestação do serviço bancário, se os descontos mensais decorrem de contratos válidos ou de vício de consentimento, se os valores repassados pelo autor a terceiros guardam ou não relação com as instituições financeiras rés, e se está caracterizada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como defendido pelas contestantes. Em outras palavras, o núcleo controvertido está na autenticidade, validade e alcance das contratações, na origem e destinação dos valores creditados, e na existência de nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Os pontos controvertidos são: a efetiva existência de portabilidade de empréstimo consignado ou de refinanciamento nos moldes prometidos ao autor, com redução da dívida e unificação das parcelas em valor mensal menor; a alegada atuação de representantes, consultores e correspondentes bancários como intermediadores das operações, com uso da identidade visual, canais de atendimento e supostos poderes de representação das instituições financeiras rés; a regularidade ou não das contratações realizadas junto ao Banco Master, Banco Itaú, Banco PAN e Banco Santander, inclusive quanto à manifestação de vontade, aceites digitais, biometria facial, geolocalização, envio de documentos e eventuais contratos físicos; a alegação de que o autor recebeu em conta valores decorrentes dos empréstimos e, posteriormente, efetuou TEDs e pagamentos de boletos a empresas como FAM Consultoria Brasil Eireli e Central LFS Consultoria Eireli, sem que tais repasses tenham sido destinados às instituições rés; a continuidade dos descontos consignados após os pagamentos e quitações narrados, bem como a apuração de eventual saldo devedor remanescente; a existência de defeito na prestação do serviço, omissão de segurança, falha de fiscalização sobre correspondentes e eventual fortuito interno; a caracterização ou não de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a configuração do dano material e do dano moral, inclusive quanto ao respectivo nexo causal e à extensão dos prejuízos; e, ainda, a possibilidade de restituição simples ou em dobro, bem como a necessidade ou não de compensação dos valores eventualmente creditados ao autor com qualquer condenação que venha a ser fixada. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e dos arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 25, §1º, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, 54-B e 83 do CDC; a disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor e das excludentes do art. 14, §3º, I e II, do CDC; a regra de solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo; a disciplina da prova e da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC, com eventual inversão em favor do consumidor, se reconhecida a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações; a validade do negócio jurídico à luz dos arts. 104, 107, 138, 139, 145, 170, 182, 188 e 422 do Código Civil; a disciplina da liquidação e compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil; a incidência das regras sobre gratuidade da justiça e sua impugnação, à luz dos arts. 98, 99 e 100 do CPC; e a pertinência dos pedidos de repetição de indébito simples ou em dobro, conforme a existência ou não de engano justificável e má-fé, além do exame do cabimento de danos morais em razão de eventual falha na prestação do serviço bancário e da alegada lesão à verba alimentar consignada em folha. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade técnica da parte autora para demonstrar a dinâmica interna das contratações, a atuação dos correspondentes bancários, os registros de aceite, a trilha digital das operações, os mecanismos de validação e a cadeia de encaminhamento dos valores, razão pela qual determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e do dano material, cuja demonstração mínima do fato constitutivo continua a ser exigível naquilo que for compatível com a repartição dinâmica do encargo probatório. Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, especialmente a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a regularidade das contratações e dos descontos, inclusive mediante apresentação dos contratos originais, trilhas de auditoria, gravações, comprovantes de liberação dos créditos, documentos de quitação e demais elementos técnicos indicados nas contestações e na réplica, sem prejuízo da prova documental suplementar já produzida pelos litigantes. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar, no prazo oportunamente assinalado, as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, inclusive prova documental suplementar, prova pericial, caso necessária à verificação de assinaturas, autenticidade de contratos ou trilhas digitais, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rés e da parte autora, especialmente quanto às tratativas por telefone, e-mail e correspondentes bancários, bem como à destinação dos valores recebidos e aos pagamentos realizados a terceiros. Intimem-se as partes desta decisão para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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