Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0210066-88.2015.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: CONGREGACAO REDENTORISTA DO NORTE DO BRASIL EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Congregação Redentorista do Norte do Brasil em face do Município de Fortaleza. A decisão de id. 206433535 homologou a planilha de cálculos de id. 153187791 para fixar o crédito remanescente principal no montante de R$ 1.005.896,95, bem como a verba honorária sucumbencial no percentual de 15%, correspondente a R$ 291.509,14, em favor da advogada habilitada. O mesmo ato determinou a intimação da exequente para apresentar os documentos necessários à expedição do precatório e esclarecer eventual incidência de tributação sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de id. 220755998, pela qual juntou estatuto social, ata de eleição, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos de identificação dos representantes, além de informar os dados bancários. Quanto ao RRA, defendeu a desnecessidade de discriminação das competências em virtude da imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto pelo artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal. Posteriormente, a parte exequente protocolou a petição de id. 223924413 sob a alegação de erro material na memória homologada. Sustentou que a planilha não contemplou os honorários contratuais de 10% cobrados na petição inicial da execução, razão pela qual requereu a majoração do valor principal para R$ 1.202.289,48 e da verba sucumbencial para R$ 318.606,71. É o relatório. Decido. O pedido de retificação deduzido no id. 223924413 não comporta acolhimento. A pretensão de acrescer honorários advocatícios contratuais de 10% ao saldo devedor principal cobrado da Fazenda Pública, com o consequente reflexo na verba sucumbencial, não configura erro material aritmético. Trata-se de inovação sobre o montante executado após a preclusão e após a homologação judicial formalizada na decisão de id. 206433535. Os honorários contratuais decorrem do pacto privado firmado entre o constituinte e o seu patrono, cuja satisfação vincula os contratantes. A legislação de regência prevê a possibilidade de destaque dessa verba sobre o crédito do próprio exequente, mediante a apresentação do respectivo contrato antes da expedição do requisitório, mas não autoriza impor à Fazenda Pública o pagamento cumulado de honorários contratuais e sucumbenciais como obrigação autônoma do ente público devedor. Dessa forma, resta mantida a homologação dos valores fixados na decisão de id. 206433535. De outro vértice, a documentação apresentada no id. 220755998 atende aos requisitos regimentais para a expedição dos requisitórios. No tocante ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a exequente comprovou a sua natureza de instituição religiosa. Conforme pacífica jurisprudência, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", e parágrafo 4º, da Constituição Federal abrange o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade. Diante da ausência de incidência do Imposto de Renda sobre os créditos perseguidos, revela-se dispensável a discriminação do número de meses relativo ao RRA no ofício requisitório. Por fim, cabe registrar que a expedição do requisitório neste feito limita-se à parcela remanescente do crédito principal pertencente à parte autora. Conforme já delimitado na decisão de id. 206433535, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos Embargos à Execução nº 0113077-83.2016.8.06.0001 deve ser inaugurada pela causídica, mediante observância do rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de retificação de cálculo formulado no id. 223924413, mantendo integralmente a homologação dos valores deliberada na decisão de id. 206433535; b) acolho os esclarecimentos prestados no id. 220755998, reconhecendo a desnecessidade de indicação de parcelas de RRA no requisitório, ante a imunidade tributária da entidade exequente; c) determino à Secretaria a confecção do ofício precatório correspondente à parcela remanescente no importe de R$ 1.005.896,95 (um milhão, cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor de Congregação Redentorista do Norte do Brasil (CNPJ nº 07.341.126/0001-79), com direcionamento dos valores à conta bancária indicada no id. 220755998; d) intime-se a patrona da causa para que, querendo promova a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos Embargos à Execução nº 0113077-83.2016.8.06.0001, apresentando o respectivo cumprimento de sentença, observados os ditames do artigo 534 do Código de Processo Civil; Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito