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0209954-24.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1101233/PR (2026/0209954-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:SANDRO MARCOS DO NASCIMENTO DE ALMEIDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO MARCOS DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000820-57.2026.8.16.4321. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no Decreto n. 12.790/2025. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o prosseguimento da execução da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 5): “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. HIPÓTESE QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, DESDE QUE ATÉ A DATA LIMITE FIXADA PELO DECRETO TENHAM REPARADO O DANO NOS TERMOS DO ARTIGO 16 OU DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL, EXCETUADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 12, §2º, DO ATO NORMATIVO. APENADO PRESUMIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPATÍVEIS COM AS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO OU MITIGAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REFERIDAS NOS ARTS. 16 E 65, III, “B”, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DISPENSA A REPARAÇÃO PATRIMONIAL, MAS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA HIPÓTESE CONCESSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO INDULTO (CF, ART. 84, XII). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por interpretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a dispensa da reparação patrimonial nas hipóteses de incapacidade econômica previstas no artigo 12, §2º, do referido diploma. 4. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública dispensa apenas a efetiva recomposição patrimonial do dano, não afastando a necessidade de verificação de circunstâncias fáticas indicativas de tentativa de reparação ou mitigação das consequências do delito, compatíveis com os institutos previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 5. Ausentes nos autos elementos que evidenciem restituição da coisa, reparação do dano ou qualquer providência voluntária do condenado voltada à minimização dos prejuízos decorrentes da infração penal, não se configura a hipótese normativa prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 6. Recurso conhecido e provido.” No presente writ, a defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com inexistência de dano a reparar, pois os objetos subtraídos foram recuperados. Sustenta que, ainda que se entenda pela existência de dano, a reparação é dispensada pela presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, uma vez que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e o dia-multa foi fixado no patamar mínimo. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em indevida exigência de efetiva reparação do dano, contrariando as hipóteses de dispensa previstas no próprio Decreto. Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar indultada a pena referente ao delito de furto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, restabelecendo a decisão de primeira instância. Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 26/28. Decisão monocrática na qual o habeas corpus não foi conhecido, às fls. 31/38. A defesa interpôs agravo regimental às fls. 46/54. É o relatório. Decido. A decisão agravada merece reconsideração. Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, sem a exigência de comprovação da reparação do dano. O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução que deferiu o indulto, nos seguintes termos: "Na ótica do Ministério Público, seria indevida a concessão do indulto ao agravado, sustentando que, embora representado pela Defensoria Pública, não haveria nos autos qualquer comprovação da manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano, requisito para a aplicação do artigo 9º, incisoque entende ser indispensável XV, do referido Decreto. Analisando os autos originários de execução penal n. 4004036- 60.2025.8.16.4321, tem-se que o reeducando cumpria, à época, pena total de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito de receptação de que tratam os autos de ação penal n. 0004782-59.2025.8.16.0129, conforme verifica-se dos termos da sentença de mov. 1.2 – SEEU e relatório de situação processual executória de mov. 1.3 - TJPR. No presente caso, a D. Magistrada primeva deferiu o pleito defensivo de concessão de indulto sob os seguintes fundamentos (mov. 103.1 – SEEU e 1.1 - TJPR): Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 96.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (mov. 100.1). Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. Neste sentido: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o , com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, pedido de indulto declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0004782-59.2025.8.16.0129, com fundamento . no art. 107, inciso II, do Código Penal Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Revoguem-se eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor da pessoa sentenciada relativos à presente execução. Expeça-se alvará de soltura. Proceda-se às comunicações aos órgãos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. De efeito, tem-se que o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece os critérios para a concessão do benefício. O atento exame da situação executória do apenado não permite a conclusão quanto à possibilidade de concessão de indulto, ao passo que o agravado não se adequa à hipótese concessiva descrita no inciso XV do artigo 9º, que contém a seguinte redação: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, , inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2, deste Decreto;(...) Analisando as particularidades do caso em concreto, extrai-se que, ainda que se admita a hipótese normativa constante no inciso XV do artigo 9º do multicitado decreto presidencial, não se vislumbra o preenchimento das condições lá elencadas. Nada obstante o fato de que o agravado seja presumidamente hipossuficiente por ser assistido pela Defensoria Pública (artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto), tal circunstância não conduz, automaticamente, à concessão do indulto. Isso porque o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece hipótese específica de concessão do benefício para condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. O dispositivo faz expressa remissão a institutos do Código Penal que pressupõem conduta ativa e voluntária do agente, quais sejam: a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (artigo 16 do Código Penal), ou a adoção de providências espontâneas voltadas a evitar ou minorar as consequências do delito, ou ainda a reparação do dano antes do julgamento (artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal). A exceção prevista na parte final do dispositivo – que dispensa a reparação do dano nas hipóteses previstas no artigo 12, §2º – refere- se exclusivamente à exigência de recomposição patrimonial efetiva quando comprovada a incapacidade econômica do condenado. Todavia, tal dispensa não afasta a necessidade de verificação das circunstâncias fáticas relacionadas ao delito que permitam enquadrar o caso concreto na hipótese normativa contemplada pelo decreto. Com efeito, ao remeter expressamente aos institutos previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, o Decreto Presidencial estabelece como pressuposto a existência de comportamento do agente indicativo de tentativa de reparação do dano ou de mitigação das consequências da infração penal, circunstâncias que evidenciam esforço concreto do condenado voltado à recomposição do prejuízo causado. Significa dizer, em outras palavras, que para que seja possível a concessão de indulto na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial em questão faz-se necessário, por primeiro, a demonstração de um comportamento compatível com o arrependimento ou com a vontade de reparação do dano (averiguação da circunstância da prática delitiva) para, daí, analisar se o reeducando deverá ou não reparar o dano à vítima (questão puramente econômica). Portanto, a presunção da sua incapacidade econômica, que o isenta da efetiva presunção da sua incapacidade econômica reparação financeira, não dispensa a demonstração da voluntariedade , elemento subjetivo voltada para a reparação do dano causado à vítima inerente às normas penais citadas pelo próprio decreto. No caso concreto, contudo, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de tais circunstâncias. nos Da detida análise dos autos quais o reeducando foi condenado pelo crime de receptação – autos de -, ação penal n. 0004782-59.2025.8.16.0129 não houve confissão espontânea e não há qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano partindo espontaneamente da pessoa do . Tanto é assim que não foi aplicada, nas sentenças condenado condenatórias, a atenuante de pena esculpida no artigo 65, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal (vide sentença de mov. 1.2 – SEEU). Dessa forma, ainda que se admita a presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública, verifica-se que o caso concreto não se amolda à hipótese normativa descrita no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, razão pela qual se mostra indevida a concessão do indulto. (fls. 8/11) No entanto, observo que este E. STJ tem se manifestado no sentido de que o indulto do art. 9º XV do Decreto n. 12.790/2025 prescinde de demonstração da intenção de reparar o dano quando presentes as hipóteses de presunção de hipossuficiência do art. 12 §2º do referido decreto, como se observa neste caso. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019 (AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, de ofício, concedo o indulto ao paciente. Comunique-se as instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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