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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0209905-63.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA contra decisão sentença pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de cobrança manejada pela apelante em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, julgou improcedente os pleitos contidos na inicial. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, constata-se a prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0625828-67.2024.8.06.0000, já submetido à apreciação desta Corte de Justiça e distribuído, em 22 de abril de 2024, ao Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado. Assim, nos termos do art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, vislumbra-se a ocorrência de prevenção, circunstância que impõe a remessa dos autos ao relator natural do feito, sob pena de nulidade por afronta ao princípio constitucional do juiz natural e do devido processo legal, senão vejamos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A inobservância da regra de prevenção implicaria violação direta ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e ao devido processo legal, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos decisórios eventualmente praticados por órgão jurisdicional incompetente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a prevenção e determino a remessa dos presentes autos à relatoria preventa, correspondente ao Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para regular prosseguimento e apreciação do presente recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator