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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0209835-75.2026.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: ISABEL CRISTINA CASTRO VALENTE ARAUJO, ROSIVALDO SILVA DE ARAUJO DECISÃO Custas recolhidas (ID n° 214446493). HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Urgente de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face de Rosivaldo Silva de Araújo e Isabel Cristina Castro Valente Araújo, bem como eventuais possuidores do imóvel, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que incorporou o empreendimento Helbor Condomínio Parque Clube Fortaleza 2, localizado em Fortaleza/CE, tendo celebrado com os réus, em 2018, contrato de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária em garantia, referente ao apartamento nº 32, Torre 3. Sustenta que os réus deixaram de adimplir as prestações contratuais desde 17/12/2018, circunstância que levou à instauração do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Afirma que a propriedade fiduciária foi regularmente consolidada em seu favor em 03/11/2025, sendo posteriormente realizados os leilões extrajudiciais previstos em lei, concluídos em 15/12/2025, sem arrematantes, ocasião em que o imóvel permaneceu adjudicado à autora. Apesar da conclusão do procedimento e da notificação extrajudicial para desocupação, os réus teriam permanecido ocupando o imóvel sem qualquer título legítimo, impedindo a autora de exercer os poderes inerentes à posse e à propriedade, caracterizando, segundo a inicial, flagrante esbulho possessório. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, com determinação de desocupação pelos réus e eventuais ocupantes, autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como fixação de multa diária. Eis o breve relato. Decido. Quanto ao pedido liminar, faz-se necessário destacar que, na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar, já na petição inicial, a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Analisando o caso sub examine, verifica-se que a própria narrativa autoral não permite identificar com precisão o marco temporal do alegado esbulho possessório. Isso porque a autora ora vincula a ocupação indevida dos réus à consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, ocorrida em 03/11/2025, ora associa o esbulho à conclusão do procedimento de leilão extrajudicial, que afirma ter sido realizada definitivamente em 15/12/2025, sem, contudo, indicar de forma clara e inequívoca a data em que teria ocorrido a efetiva perda da posse. Desse modo, diante da inconsistência existente e da ausência de demonstração satisfatória de um dos requisitos expressamente exigidos pelo art. 561 do CPC, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, reconhecer o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pretendida. Assim, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e dilação probatória, razão pela qual, o pleito liminar requestado nos autos deve ser INDEFERIDO no presente momento processual, por ausência do preenchimento dos requisitos legais esculpidos no art. 561 do CPC. Pelo exposto, determino: 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 3. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 5. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 6. Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 7. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital