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0209787-20.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Aditamento à Denúncia ofertado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de ADRIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO e CLAUDIONOR FELIX DA SILVA JÚNIOR, com o objetivo de corrigir erros materiais, retificar a qualificação da vítima e adequar a narrativa fática e a capitulação legal às informações comprovadas no Inquérito Policial n.º 17122/2025. É o breve relatório. O aditamento à denúncia constitui instrumento processual apto a promover a correção de erros materiais e o ajuste da imputação aos elementos de convicção colhidos no curso da investigação, sem configurar inovação abusiva da acusação, desde que mantida a relação de pertinência com o fato principal objeto da persecução penal — o que se verifica no caso em exame. Da análise dos autos, constata-se que o aditamento preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato, com suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação legal da conduta. Encontram-se presentes, ainda, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não se verificando, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP. Ante o exposto: 1) RECEBO o Aditamento à Denúncia ofertado pelo Ministério Público, para todos os efeitos legais; 2) DEFIRO o pedido de desentranhamento do trecho constante do mov. 17.1/5 e 6, por se tratar de conteúdo estranho aos presentes autos; 3) CITE-SE o(a)(s) ré(u)(s) para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o limite legal), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A); conste do(s) mandado(s), ainda, a determinação de que o oficial de justiça deve (i) anotar os contatos telefônicos atuais do réu, e (ii) certificar se o réu constituirá advogado particular ou se será necessária a nomeação de defensor público; Silente por fim que, em caso de citação positiva, o(a)(s) acusado (a)(s) não constituir advogado nem apresentar resposta no prazo legal, nomeio, desde já, em observância ao comando ínsito no § 2º do art. 396-A do CPP, o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo para oferecê-la no prazo da lei. No caso da impossibilidade de citação do réu no endereço indicado no processo, dê-se vista ao Ministério Público para que indique outros endereços que viabilize a citação ou para se manifestar sobre eventual interesse na citação editalícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja a indicação de novos endereços ou requerimento de citação editalícia, expeçam-se os respectivos documentos (mandados ou editais). Apresentada a resposta à acusação, com preliminares, dê-se vista ao Órgão Ministerial para manifestação, no prazo legal; ausentes preliminares, retornem-me conclusos para decisão. Caso seja apresentada alguma exceção, será a mesma processada em apartado (CPP, art. 396-A, § 1º). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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