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0209766-89.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0209766-89.2015.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: RESIDENCIAL CRISTALINA - CPF/CNPJ n. 19.713.558/0001-42. Polo passivo: JEFFERSON JUNIOR VICENTE PEREIRA - CPF/CNPJ n. 010.236.791-40. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL CRISTALINA em face de JEFFERSON JUNIOR VICENTE PEREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n.º 421, o exequente requereu a determinação da indisponibilidade dos bens da parte executada, por meio do convênio junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Breve relatório. Decido. Preceitualmente, quanto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº. 39/2014, alterado pelo Provimento n. 142/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça, tem, por finalidade, “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas” (art. 2º). Referido sistema foi criado para dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Entretanto, o exequente requereu a utilização do sistema de forma genérica e irrestrita, como mera pesquisa de bens, sem indicar imóvel específico do executado, sobre o qual recaíria a averbação da indisponibilidade. E por tal razão, o pedido encontra-se óbice para deferimento, nos termos da Súmula n. 77, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: ENUNCIADO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Desta feita, a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notários e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos na Lei nº 8.429/92 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete sumular acima mencionado. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5333606-86.2024.8.09.0002COMARCA DE ACREÚNA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ERIVALDO CAMILO DA SILVAAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome do devedor nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 4. Nos termos da Súmula nº 77 deste egrégio Tribunal Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende a instituição financeira agravante no caso vertente. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333606-86.2024.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) - grifo meu. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento postulado pelo exequente, já que trata-se de pesquisa de existência de bens do executado, sem indicar imóvel específico. INTIME-SE o exequente para as postulações cabíveis, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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