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0209764-22.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814817-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RESIDENCIAL CRISTALINA AGRAVADA : RHANYERE AZEVEDO FERREIRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RESIDENCIAL CRISTALINA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 349 do processo de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada RHANYERE AZEVEDO FERREIRA, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 03 do processo de origem): cuida-se de execução extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL CRISTALINA em face de RHANYERE AZEVEDO FERREIRA, visando o recebimento das taxas condominiais em atraso, totalizando, ao tempo da propositura da demanda, o importe de R$ 5.478,89 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Petição (evento nº 347 do processo de origem): o exequente requereu “a retificação do Termo de Penhora acostado ao evento nº 316, visto que a penhora deferida ao evento nº 315 recai sobre a integralidade do imóvel gerador do débito condominial”. Decisão agravada (evento nº 349 do processo de origem): o magistrado a quo decidiu: A exequente apresenta pedido para retificação do termo de penhora, razão não lhe assiste. O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. Em casos de alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à propriedade. Assim, a penhora não pode recair sobre a integralidade do imóvel, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor, exatamente como constou na decisão de movimentação 315 e no termo lavrado na movimentação 316. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de movimentação 347 para retificação do termo de penhora, devendo a constrição ser mantida exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado. Agravo de instrumento (evento nº 01): inconformado, o agravante interpõe o presente recurso. Alega que a matéria estaria preclusa, pois a decisão proferida no evento nº 315, que deferiu a penhora sobre a integralidade do imóvel, teria transitado em julgado. Argumenta que, por se tratar de dívida de natureza propter rem, é plenamente possível a penhora da integralidade do imóvel, mesmo que gravado com alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a probabilidade de provimento do recurso e aponta o risco de dano grave na medida em que a execução restrita aos direitos aquisitivos seria inócua, frustrando a satisfação do crédito e lesando a coletividade condominial. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário em relação à alienação dos direitos aquisitivos até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a penhora integral do imóvel. Preparo: comprovado. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo autor só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que o prosseguimento da execução com a constrição limitada aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, como determinado na decisão agravada, pode frustrar a satisfação do crédito condominial, que possui caráter alimentar para a coletividade e é essencial à manutenção do condomínio. Desse modo, verifico prudente a concessão da liminar vindicada sobremodo porque a solução da controvérsia submetida a esta instância produzirá reflexos na continuação da demanda. Portanto, diante do preenchimento concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pleito liminar, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814817-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RESIDENCIAL CRISTALINA AGRAVADA : RHANYERE AZEVEDO FERREIRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RESIDENCIAL CRISTALINA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 349 do processo de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada RHANYERE AZEVEDO FERREIRA, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 03 do processo de origem): cuida-se de execução extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL CRISTALINA em face de RHANYERE AZEVEDO FERREIRA, visando o recebimento das taxas condominiais em atraso, totalizando, ao tempo da propositura da demanda, o importe de R$ 5.478,89 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Petição (evento nº 347 do processo de origem): o exequente requereu “a retificação do Termo de Penhora acostado ao evento nº 316, visto que a penhora deferida ao evento nº 315 recai sobre a integralidade do imóvel gerador do débito condominial”. Decisão agravada (evento nº 349 do processo de origem): o magistrado a quo decidiu: A exequente apresenta pedido para retificação do termo de penhora, razão não lhe assiste. O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. Em casos de alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à propriedade. Assim, a penhora não pode recair sobre a integralidade do imóvel, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor, exatamente como constou na decisão de movimentação 315 e no termo lavrado na movimentação 316. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de movimentação 347 para retificação do termo de penhora, devendo a constrição ser mantida exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado. Agravo de instrumento (evento nº 01): inconformado, o agravante interpõe o presente recurso. Alega que a matéria estaria preclusa, pois a decisão proferida no evento nº 315, que deferiu a penhora sobre a integralidade do imóvel, teria transitado em julgado. Argumenta que, por se tratar de dívida de natureza propter rem, é plenamente possível a penhora da integralidade do imóvel, mesmo que gravado com alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a probabilidade de provimento do recurso e aponta o risco de dano grave na medida em que a execução restrita aos direitos aquisitivos seria inócua, frustrando a satisfação do crédito e lesando a coletividade condominial. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário em relação à alienação dos direitos aquisitivos até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a penhora integral do imóvel. Preparo: comprovado. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo autor só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que o prosseguimento da execução com a constrição limitada aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, como determinado na decisão agravada, pode frustrar a satisfação do crédito condominial, que possui caráter alimentar para a coletividade e é essencial à manutenção do condomínio. Desse modo, verifico prudente a concessão da liminar vindicada sobremodo porque a solução da controvérsia submetida a esta instância produzirá reflexos na continuação da demanda. Portanto, diante do preenchimento concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pleito liminar, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6

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