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Processo 0209689-19.2014.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0209689-19.2014.8.13.0079/MG EXECUTADO: VIVIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÉSAR SAMPAIO (OAB MG039097) DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que a parte EXECUTADA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o art. 98 do CPC estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme a lei”. Adicionalmente, o §3º do art. 99 do CPC afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, infere-se do mesmo dispositivo legal que essa presunção é relativa, podendo ser afastada conforme os elementos presentes nos autos. Assim, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”. Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é crucial considerar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”., de modo que a Constituição exige a comprovação dessa insuficiência. A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019, intime(m)-se a(s) parte(s) em questão, a fim de que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; b) certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel da comarca de Contagem; c) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor; e d) documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.

2026-09-02 · TJMG

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0209689-19.2014.8.13.0079/MG EXECUTADO: VIVIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÉSAR SAMPAIO (OAB MG039097) DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que a parte EXECUTADA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o art. 98 do CPC estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme a lei”. Adicionalmente, o §3º do art. 99 do CPC afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, infere-se do mesmo dispositivo legal que essa presunção é relativa, podendo ser afastada conforme os elementos presentes nos autos. Assim, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”. Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é crucial considerar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”., de modo que a Constituição exige a comprovação dessa insuficiência. A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019, intime(m)-se a(s) parte(s) em questão, a fim de que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; b) certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel da comarca de Contagem; c) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor; e d) documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.

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