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0209680-39.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUANA FERREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal nº 010421751828 e determinar a sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie em fevereiro de 2026, fixada em 6,47% ao mês e 112,15% ao ano; b) determinar o recálculo do contrato com base na taxa média ora fixada, autorizando a compensação dos valores já pagos pela demandante sobre o saldo devedor remanescente e, na hipótese de apuração de saldo favorável à consumidora, condenar a requerida à repetição simples do indébito excedente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais com base na taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; c) declarar a descaracterização da mora da autora referente ao período da normalidade contratual, determinando que a ré se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos oriundos deste contrato, cancelando eventuais apontamentos existentes, bem como se abstenha de cobrar encargos moratórios; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da demandada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, consoante o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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