2026-09-16 · TJAM
DECISÃO A pretensão expropriatória apresentada pela exequente depende do prévio preparo das despesas processuais cabíveis, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. A prática de diligências materiais de avaliação e constrição física de bens exige o recolhimento das respectivas custas e despesas postais ou de diligência de oficial de justiça, bem como a precisa indicação do local onde os bens se encontram, sob pena de restar inviabilizado o cumprimento da ordem executiva. Desse modo, antes de apreciar os pedidos de constrição judicial, avaliação e apreensão sobre os veículos indicados, cumpre conferir à credora a oportunidade de regularizar o recolhimento das custas processuais devidas e apontar a localização atualizada dos bens, sobrestando-se a análise do pleito de constrição até a satisfação desse encargo financeiro. Por fim, atende-se ao requerimento de cadastramento de advogado para veiculação de intimações exclusivas, em observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro o pedido de prazo formulado pela exequente e determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas judiciais e despesas necessárias ao cumprimento das diligências requeridas, oportunidade em que deverá indicar a localização exata dos veículos para fins de cumprimento dos atos materiais postulados; b) cumprida a providência ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas constritivas requeridas no item. 261.1; Intimem-se. Cumpra-se.