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Processo 0209606-57.2022.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0209606-57.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Exequente: JOSE FIRMINO DE ANDRADE Executado: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID.129049523). Veja-se: "Pelo exposto, nos termos do art. 487 do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: A) Declarar nulo o contrato referido na inicial; B) Conceder, neste azo, tendo em vista tal reconhecimento, a tutela de urgência, no sentido da imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato em questão, começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da presente, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC; C) Condenar a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (art. 397 e súmula 43 do STJ). Todavia, deste valor deve ser subtraído/compensado o montante de R$ 4.220,11 (quatro mil duzentos e vinte reais e onze centavos), disponibilizado pela promovida à autora em 06/01/2017, também corrigido monetariamente nos termos da lei civil. (Art. 389, parágrafo único do Código Civil) Ante a sucumbência recíproca, condeno o demandado e o demandante em despesas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto a honorários sucumbenciais, o banco sucumbente deve arcar com o montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em favor do patrono do promovente. Por sua vez, a parte promovente, sucumbente em relação aos danos morais, deve arcar com os honorários dos patronos do promovido, em 10% sobre o valor do montante pretendido, qual seja R$ 20.000,00. (vinte mil reais) Observe-se, no entanto, a suspensão de exigibilidade conferida ao promovente, ante a gratuidade de justiça." Apelação interposta em ID.129049876, cujo apelo foi parcialmente provido em ID.162815803. Observe-se: "Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo o decisum em todos os seus demais termos. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na parte mínima do seu pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC. Atentando para os critérios constantes no art. 85, § 11 do CPC, inverto o ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido." Certidão de trânsito em julgado em ID.162815808. Cumprimento de sentença solicitado em ID.178615137. Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID.129046766). Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.190396437), a parte executada foi intimada em ID.193654460 e apresentou impugnação em ID.199181144. Resposta à impugnação em ID.202843512. É o relato. Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença é disciplinada no art. 525, do CPC, cujo rol é extenso e taxativo, com especificação das matérias que podem ser alegadas na defesa. Eis as matérias passíveis de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Vê-se, portanto, que a presente impugnação trata de excesso de execução, cujas partes apresentaram os cálculos que entendem devidos em ID's.178615139 e 199181147. Desse modo, reputo prudente postergar a apreciação de mérito da impugnação para fins de apuração segura do valor devido, assim determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Contadoria. Intimem-se as partes, via DJEN, deste decisório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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