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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0209469-10.2005.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO INTERPART S.A. - FALIDO ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A): AFONSO RODEGUER NETO (OAB SP060583) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB SP257535) EXECUTADO: COZINHAS BURITI LTDA ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO BARBOSA (OAB SP413145) EXECUTADO: LUIZ EVALDO KADOW ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO BARBOSA (OAB SP413145) INTERESSADO: D. A. BRASIL COMERCIO DE ALCOOL LTDA ADVOGADO(A): RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA INTERESSADO: MIX OLIVEIRA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requer a intimação da arrematante Mix Oliveira Administração de Bens e Imóveis Ltda. para pagamento do saldo remanescente da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 59.951 do 1º CRI de Jundiaí/SP. Defiro o pedido. O Evento 538 registra a arrematação pelo valor de R$ 515.360,00, com pagamento inicial de R$ 135.000,00 e saldo de R$ 380.360,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP. A entrada foi efetivamente paga. O leiloeiro juntou a proposta encaminhada pela arrematante em 29/08/2019 (Evento 554). Posteriormente, no Evento 555, a própria arrematante ratificou a aquisição e assumiu o compromisso de pagar integralmente o saldo de R$ 380.360,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do leilão. A proposta foi homologada no Evento 575. Mais tarde, diante da controvérsia recursal então existente, este Juízo autorizou, no Evento 630, que o valor faltante fosse depositado somente após o encerramento definitivo da discussão sobre a arrematação. Essa condição já se implementou. Conforme documentos juntados nos Eventos 929 e 930, houve trânsito em julgado em 03/06/2026. Assim, tornou-se exigível o saldo remanescente. A pequena divergência aritmética existente no auto quanto ao valor unitário das parcelas não interfere no montante devido, pois o saldo global de R$ 380.360,00 corresponde à diferença entre o preço da arrematação e a entrada paga, além de ter sido expressamente reconhecido pela arrematante no Evento 555. Por outro lado, não cabe considerar a arrematante em mora durante o período em que o próprio Juízo autorizou o diferimento do pagamento. Para evitar controvérsia quanto ao termo inicial, deve ser fixado novo prazo para cumprimento. Diante disso, DEFIRO o pedido do Evento 929 e determino a intimação da arrematante Mix Oliveira Administração de Bens e Imóveis Ltda. para que, no prazo de 15 dias, deposite o saldo de R$ 380.360,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde 29/08/2019 até o efetivo pagamento, apresentando memória de cálculo. Efetuado o depósito, dê-se vista ao exequente por 5 dias. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível, inclusive à luz do art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Quanto aos aluguéis, mantenho a determinação do Evento 916. Além disso, tendo em vista o pedido formulado no Evento 896, intime-se a locatária Lavanderia Trinta e Um de Julho Eireli para, em 15 dias, informar o valor integral da locação, identificar os beneficiários dos pagamentos e respectivos percentuais, esclarecer se há parcela devida a Maurice Dal Santo Kadow, juntar eventual contrato ou aditivo pertinente e apresentar relação dos pagamentos e depósitos judiciais realizados desde agosto de 2025, com os comprovantes ainda não juntados. Após, dê-se vista ao exequente por 10 dias. Por fim, quanto à diligência determinada no Evento 575 à Municipalidade de Jundiaí, certifique a Serventia se houve expedição e resposta. Não localizada resposta útil, expeça-se nova requisição, observando-se que o imóvel da matrícula nº 59.951 está vinculado ao cadastro municipal nº 05.026.0049, conforme Evento 538, e não ao nº 12.065.0085. A diligência municipal não impede o prosseguimento quanto ao pagamento da arrematação. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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