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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2256872/MG (2015/0217038-9)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:ANA PAULA ARAUJO ASSUNCAO SIMAO
ADVOGADO:THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
RECORRENTE:BANCO HÉRCULES S/A
ADVOGADOS:PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - SÍNDICO - MG049756
ROBERTO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - MG080000
RECORRIDO:ANA PAULA ARAUJO ASSUNCAO SIMAO
ADVOGADO:THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
RECORRIDO:BANCO HÉRCULES S/A
ADVOGADOS:PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - SÍNDICO - MG049756
ROBERTO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - MG080000
RECORRIDO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO:MARILIA PRADO - MG046809
RECORRIDO:TASSO ASSUNÇÃO COSTA
ADVOGADOS:VINICIO KALID ANTONIO - MG057527
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
INTERESSADO:INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO:SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Massa Falida do Banco Hércules S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação revocatória movida em desfavor do Banco Central do Brasil:
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PAR CONDITIO CREDITORUM -ALEGAÇÃO DE QUEBRA- FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MASSA FALIDA- BANCO HÉRCULES SIA - AÇÃO REVOCATÓRIA I- INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA-INOCORRÊNCIA , REALIZAÇÃO DE AUTO -PAGAMENTO PELO BACEN- INEFICÁCIA DE RATEIO ENTRE OS CREDORES -- VIOLAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA A QUAL SE CONFIRMA.
1- Se não houve regularização da representação do assistente, no prazo assinalado pelo julgador, aplica-se ao caso o disposto no inciso III, do artigo 13 do Código de Processo Civil, e não se conhece do recurso por ele interposto.
2- Considerando que a pretensão dos autores é tentar demonstrar que houve auto-pagamento por parte do Banco Central do Brasil em prejuízo dos demais credores, dentro do termo legal da quebra ou o denominado período suspeito, não há que se falar em falta de interesse de agir no ajuizamento de ação revocatória.
3- Não evidenciado qualquer prejuízo para a parte e verificando que os atos praticados, embora o tenham sido de forma distinta daquela estabelecida em lei, sobreleva-se o princípio pás de nullite de sans grief, conforme prevê o art. 154, do Código de Processo Civil, a afastar o alegado cerceamento de defesa.
4- Verificando-se que os atos praticados pelo Banco Central do Brasil se deram dentro de um processo de liquidação extrajudicial e sua atuação em nenhum momento foi de afrontar as normas falimentares, impõe-se reconhecer a sua plena legalidade.
5- A Lei 6.024 de 1974, ao estabelecer a competência da autarquia federal, conferiu amplos poderes ao Banco Central do Brasil, para administrar de forma segura e serena a questão da economia popular.
6- Nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
Inconformada, a Massa Falida do Banco Hércules S/A interpõe o presente recurso especial. Em suas razões, alega, primeiramente, a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso e contraditório sobre pontos cruciais, como a demonstração da origem do crédito em um "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo", o que afastaria a tese de devolução de reserva monetária, e a manifesta inaplicabilidade do Decreto-lei nº 2.321/1987 ao caso.
No mérito, aponta a violação direta aos arts. 52, inciso II, 53 e 102 do Decreto-lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências). Argumenta que o pagamento se enquadra perfeitamente na hipótese de ineficácia objetiva prevista no art. 52, II, por se tratar de pagamento de dívida vencida, dentro do termo legal da falência, por forma diversa da prevista no contrato. Defende que a condição do Banco Hércules, em liquidação extrajudicial, não afasta a aplicação subsidiária da lei falimentar, conforme determina a Lei nº 6.024/1974. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial, indicando que outros tribunais, em casos análogos, decidiram pela ineficácia de atos semelhantes praticados no período suspeito.
Requer o provimento do recurso para, caso não anulado o acórdão por violação ao art. 535, que seja reformado para julgar procedente a ação revocatória.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 617).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 729-734).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de ineficácia de um pagamento no valor histórico de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), realizado em 01 de julho de 1998 pelo liquidante do Banco Hércules S/A em favor do Banco Central do Brasil. A massa falida sustenta que o ato ocorreu dentro do termo legal da quebra, fixado em 30 de maio de 1994, e de forma prejudicial aos demais credores, violando o princípio da par conditio creditorum.
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, afastou as preliminares e, no mérito, entendeu pela legalidade do ato. Fundamentou sua decisão na premissa de que o pagamento ocorreu no âmbito de um processo de liquidação extrajudicial (regido pela Lei nº 6.024/1974), conduzido sob a supervisão do Banco Central, que deteria amplos poderes para administrar a situação. O acórdão também invocou, o Decreto-lei nº 2.321/1987, que institui o Regime de Administração Especial Temporária (RAET), para justificar o ato como uma legítima devolução de recursos da reserva monetária, autorizada pelo art. 9º do referido decreto-lei. Concluiu, assim, que o ato não constituiu fraude nem afrontou as normas falimentares, não havendo que se falar em ineficácia - gerando a presente irresignação.
Adentrando a controvérsia dos autos, afasto a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais expôs os fundamentos que o levaram a manter a sentença de improcedência. O acórdão manifestou-se expressamente sobre a legalidade do ato praticado pelo Banco Central, fundamentando sua conclusão na aplicação do Decreto-lei nº 2.321/1987 e nos amplos poderes da autarquia no contexto da liquidação extrajudicial.
A discordância da recorrente não diz respeito a uma ausência de fundamentação, mas sim ao conteúdo e à correção jurídica dos fundamentos adotados. A pretensão de reexame da matéria sob a ótica defendida pela parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Superada esta questão, avanço para a análise do mérito do recurso, onde a violação à legislação federal se mostra manifesta.
A controvérsia de fundo cinge-se a definir o regime jurídico aplicável ao pagamento de R$ 16.000.000,00 realizado em favor do Banco Central do Brasil durante a liquidação extrajudicial do Banco Hércules S/A e, consequentemente, verificar a legalidade e a eficácia desse ato perante a massa falida.
O acórdão recorrido cometeu um equívoco ao fundamentar a legalidade do pagamento nas disposições do Decreto-lei nº 2.321/1987. Conforme expressamente consignado no próprio julgado, o Banco Hércules S/A encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial, decretado com base na Lei nº 6.024/1974.
Este regime e o Regime de Administração Especial Temporária (RAET), previsto no Decreto-lei nº 2.321/1987, são institutos jurídicos distintos, com pressupostos, finalidades e consequências próprias. Enquanto a liquidação extrajudicial é um procedimento concursal administrativo que visa à realização do ativo e ao pagamento do passivo de uma instituição insolvente, o RAET é uma medida de saneamento que não interrompe o funcionamento regular da entidade.
O art. 9º do Decreto-lei nº 2.321/1987, utilizado pelo Tribunal de origem para justificar o ato, autoriza o Banco Central a utilizar recursos da Reserva Monetária para o saneamento da instituição submetida ao RAET, e o art. 14, § 2º, disciplina a recuperação desses recursos. Aplicar essas disposições a uma instituição em liquidação extrajudicial, como fez o acórdão recorrido, representa violação à lei federal, pois se utiliza de um regime jurídico para justificar um ato praticado sob a égide de outro. A base legal que sustentou a decisão do Tribunal de Justiça é, portanto, inaplicável à situação concreta dos autos.
Afastada a aplicação do Decreto-lei nº 2.321/1987, a questão deve ser analisada à luz do regime jurídico correto, qual seja, o da liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/1974) com a aplicação subsidiária da lei falimentar vigente à época, o Decreto-lei nº 7.661/1945, conforme expressamente previsto no art. 34 da Lei nº 6.024/1974.
Nesse contexto, o art. 52, inciso II, do Decreto-lei nº 7.661/1945 estabelece que não produzem efeitos relativamente à massa o "pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato". Trata-se de uma hipótese de ineficácia objetiva, que independe da intenção de fraudar credores (consilium fraudis) ou do conhecimento do estado de insolvência do devedor pelo terceiro beneficiado.
A aplicação deste dispositivo ao caso concreto é direta. Os fatos, incontroversos nos autos e reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, são:
O pagamento de R$ 16.000.000,00 ocorreu em 01 de julho de 1998 (e-STJ Fl. 473).
O termo legal da falência foi fixado em 30 de maio de 1994 (e-STJ Fl. 472). Logo, o ato foi praticado dentro do período suspeito.
O pagamento referia-se a uma dívida vencida e exigível, originada de um contrato de crédito (e-STJ Fl. 566).
O pagamento foi realizado por forma diversa da contratual, por meio de uma autorização especial do Banco Central ao liquidante, para efetivar um "auto-pagamento" (e-STJ Fl. 466).
Todos os elementos caracterizadores da ineficácia objetiva estão presentes. O Tribunal de origem, ao se recusar a aplicar o art. 52, II, da lei falimentar, com base no argumento genérico de que "os atos praticados pelo Banco Central do Brasil se deram dentro de um processo de liquidação extrajudicial e sua atuação em nenhum momento foi de afrontar as normas falimentares" (e-STJ Fl. 475), negou vigência a um dispositivo de lei federal diretamente aplicável. A condição de agente público do liquidante ou a natureza de autarquia do credor não os torna imunes às regras do direito concursal, que visam proteger a coletividade de credores e o princípio da par conditio creditorum.
Ao receber seu crédito, em detrimento dos demais credores que se submeteriam ao concurso universal, o Banco Central do Brasil foi diretamente beneficiado por um ato que a lei falimentar expressamente declara ineficaz. A finalidade da ação revocatória é precisamente a de recompor o patrimônio da massa falida, desfazendo atos como este, que violam a isonomia entre os credores. A violação ao art. 102 da antiga Lei de Falências, que estabelece a ordem de classificação dos créditos, é uma consequência direta desse pagamento preferencial.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao validar o ato com base em legislação inaplicável e ao negar vigência às normas do Decreto-lei nº 7.661/1945 que regiam a matéria, violou frontalmente a legislação federal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente o pedido formulado na ação revocatória e declarar a ineficácia, perante a Massa Falida do Banco Hércules S/A, do pagamento no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) efetuado em favor do Banco Central do Brasil.
Condeno o recorrido a restituir o referido valor à massa falida, acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso (01/07/1998) e de juros de mora a partir da citação.
Inverto os ônus da sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, condenando o Banco Central do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2256872/MG (2015/0217038-9)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:ANA PAULA ARAUJO ASSUNCAO SIMAO
ADVOGADO:THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
RECORRENTE:BANCO HÉRCULES S/A
ADVOGADOS:PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - SÍNDICO - MG049756
ROBERTO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - MG080000
RECORRIDO:ANA PAULA ARAUJO ASSUNCAO SIMAO
ADVOGADO:THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
RECORRIDO:BANCO HÉRCULES S/A
ADVOGADOS:PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - SÍNDICO - MG049756
ROBERTO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - MG080000
RECORRIDO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO:MARILIA PRADO - MG046809
RECORRIDO:TASSO ASSUNÇÃO COSTA
ADVOGADOS:VINICIO KALID ANTONIO - MG057527
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
INTERESSADO:INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO:SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Ana Paula Araújo Assunção Simão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recurso origina-se de uma ação revocatória ajuizada pela Massa Falida do Banco Hércules S/A em face do Banco Central do Brasil, com o objetivo de obter a declaração de ineficácia de um pagamento no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), que teria sido realizado em favor da autarquia federal dentro do termo legal da falência.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, decisão contra a qual foram interpostas duas apelações: uma pela Massa Falida e outra por Tasso Assunção Costa, que atuava como assistente no processo e, após seu falecimento, foi sucedido por seu espólio. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, decidiu não conhecer do primeiro recurso (do espólio de Tasso Assunção Costa) por irregularidade na representação processual e negou provimento ao segundo recurso (da Massa Falida), mantendo a sentença de improcedência.
A presente recorrente, Ana Paula Araújo Assunção Simão, na qualidade de herdeira e sucessora, interpõe este recurso especial, no qual, requer sua admissão no feito como assistente litisconsorcial, argumentando possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda, uma vez que o patrimônio a ser partilhado nos inventários de seus genitores será diretamente afetado pelo desfecho desta ação revocatória, que busca reaver uma quantia expressiva para o ativo da massa falida.
No mérito do recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 13, inciso III, e 247 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o não conhecimento da apelação interposta pelo espólio foi indevido. Alega que a determinação para regularização da representação processual, após a renúncia dos antigos patronos, não foi cumprida porque a intimação da então inventariante não se deu de forma pessoal, como exigido pela legislação e pelo entendimento consolidado para a aplicação da penalidade processual correspondente. Afirma que a notificação por aviso de recebimento não foi entregue em mãos próprias, o que a tornaria nula e impediria a declaração de preclusão do direito de regularizar a representação.
Sustenta também a ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de Justiça teria se mantido omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a questão fundamental da nulidade da intimação para regularização processual.
Por fim, reitera os argumentos de mérito da causa principal e requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a apelação interposta pelo espólio seja devidamente julgada.
É o relatório.
Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
No caso dos autos, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da apelação do espólio por ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, fundamentando que a intimação foi válida e o prazo transcorreu sem o devido saneamento do vício.
Assim, considero que Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.
Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
No mérito, observo a parte tem razão, uma vez que o Tribunal estadual deixou de conhecer do recurso de apelação sob o pretexto de que o espólio permaneceu inerte após o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço da antiga inventariante.
A análise dos autos revela que o aviso de recebimento da referida comunicação foi assinado por pessoa estranha à relação processual, não tendo sido entregue em mãos próprias da representante legal do espólio. No regime processual de 1973, a regularização da representação processual da parte exige a sua cientificação de forma pessoal, procedimento indispensável para que se possa cogitar na aplicação de penalidades severas de exclusão ou revelia, conforme o comando do art. 13 do diploma revogado.
A intimação enviada via postal que não atinge o destinatário por ausência de entrega em mãos próprias é nula por descumprimento das formalidades essenciais, consoante as diretrizes fixadas no art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. A inobservância do rito legal impede a fluência do prazo para sanar o vício de representação, restando inviabilizada a aplicação do art. 13, inciso III, da lei processual civil de 1973.
Além disso, a representação processual do espólio foi devidamente regularizada com a constituição de novos advogados antes da sessão de julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, o que demonstra a ausência de prejuízo ao andamento do processo. Desse modo, o não conhecimento da apelação configura erro de procedimento que cerceia a defesa e viola as garantias processuais fundamentais asseguradas pela lei federal.
Isso posto, defiro o pedido de admissão de Ana Paula Araújo Assunção Simão como assistente litisconsorcial ativa e, no mérito recursal, dou parcial provimento para anular o acórdão no ponto em que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Espólio de Tasso Assunção Costa. No entanto, deixo de determinar o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para proceder ao julgamento da referida apelação, uma vez que, no julgamento do Recurso Especial da Massa Falida do Banco Hércules S/A, houve a reforma da sentença, restando, prejudicado o apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA