Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processo 0209451-46.2025.8.06.0293 (apensado ao processo 0200770-70.2025.8.06.0137) - Pedido de Prisão Preventiva - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTOR: J.P. - REQUERENTE: Policia Civil do Estado do Ceará - AUT PL: Delegacia de Defesa da Mulher de Pacatuba - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Mateus Castro Feitosa - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS CASTRO FEITOSA vinculada aos presentes autos. Em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MATEUS CASTRO FEITOSA, devendo o documento consignar expressamente que se destina à regularização integral da situação prisional relacionada ao mandado nº 0209451-46.2025.8.06.0293.01.0001-25 e mandado nº 0200770-70.2025.8.06.0137.01.0001-11. O acusado deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo, estranho aos dois títulos acima individualizados, estiver legalmente preso. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas cautelares diversas da prisão impostas no processo nº 0200008-20.2026.8.06.0137. Permanecem IGUALMENTE VIGENTES as medidas protetivas de urgência mantidas na decisão proferida no processo nº 0200008-20.2026.8.06.0137, originariamente deferidas nos autos nº 0200770-70.2025.8.06.0137, devendo o acusado ser expressamente advertido de que qualquer descumprimento poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal Comunique-se imediatamente à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido, encaminhando-se cópia desta decisão e do alvará de soltura, pelo meio mais célere disponível; Oficie-se à Coordenadoria de Monitoração Eletrônica, para ciência de que a soltura não afasta a monitoração eletrônica anteriormente determinada, devendo ser assegurado o cumprimento da medida cautelar pelo período fixado no processo nº 0200008-20.2026.8.06.0137. Certifique a Secretaria, após consulta ao BNMP, a efetiva baixa do mandado nº 0209451-46.2025.8.06.0293.01.0001-25 e o cumprimento da presente ordem de soltura. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos nº 0200770-70.2025.8.06.0137 e nº 0200008-20.2026.8.06.0137, para ciência, registro e preservação da coerência entre os pronunciamentos judiciais. Intime-se pessoalmente o acusado desta decisão e das cautelares e medidas protetivas que permanecem vigentes, colhendo-se o respectivo compromisso e advertindo-o expressamente das consequências legais decorrentes de eventual descumprimento. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se imediatamente. Expedientes necessários.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.