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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 0209394-86.2015.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A, CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 Requerido: GIAN CARLOS LEITE, CPF/CNPJ nº 046.832.611-11 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GIAN CARLOS LEITE ALVES SOUZA e SINVAL ALVES DA SILVA (evento 139) em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. O Excipiente defende a ocorrência da prescrição intercorrente. Além da nulidade da citação de SINVAL ALVES DA SILVA e de GIAN CARLOS LEITE. Além disso afirma a impenhorabilidade do bem objeto da constrição (Ford Cargo C-815, ao 2002, placa DEU-5829) por cuidar-se de instrumento de trabalho. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, o excepto/exequente refutou as alegações do devedor (evento 143). É o relatório. Decido. Inicialmente DEFIRO aos Executados os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a análise das teses de defesa apresentadas. Embora a denominada exceção de pré-executividade não possua previsão legal expressa no ordenamento jurídico, a jurisprudência consolidou o entendimento de sua admissibilidade como meio de defesa no âmbito do processo de execução. Tal instrumento é admitido para a arguição de matérias de ordem pública, assim como de questões que possam ser demonstradas por prova pré-constituída, dispensando a necessidade de dilação probatória (STJ, súmula 393 e REsp n. 1.374.242/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017). Assim, como as teses de nulidade apresentadas preenchem os requisitos para sua análise por este meio de defesa, passo a sua apreciação. NULIDADE DE CITAÇÃO GIAN CARLOS LEITE foi citado da ação de busca e apreensão por Oficial de Justiça em 25/01/2021 (evento 13), exarou sua nota de ciente no mandado. No evento 39, a magistrada deferiu o pedido do credor, converteu em execução, conforme lhe autoriza o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. No evento 105, GIAN CARLOS LEITE foi novamente citado, em 15/05/2025, agora para a ação de Execução. Esclareço que ao optar pela conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, isso não configura nova relação processual, mas simples prosseguimento do feito agora na modalidade executiva, mantendo-se a mesma relação jurídica processual já instaurada. A ação deixa de ser uma ação de conhecimento para se tornar uma ação de execução, em continuidade ao procedimento já inaugurado. A conclusão se extrai pela leitura do artigo 238 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório, finalidade que já foi plenamente atingida. Desse modo, a conversão do procedimento não impõe a renovação do ato citatório. Todavia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a intimação do réu para ciência da conversão e para manifestação nos atos subsequentes da fase executiva. Caso o réu não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, assegurando-se, assim, a efetiva participação da parte no desenvolvimento regular do processo. Nesse contexto, o réu passou a integrar validamente a relação processual, quando foi citado na fase inicial da ação em 25/01/2021 (evento 13) e, portanto, não há que se falar em nulidade da sua citação. Em 15/05/2025 foi intimado da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (evento 105). Quanto ao executado SINVAL ALVES DA SILVA, foi incluído no polo passivo pela decisão do evento 97. A citação se deu por hora certa, conforme se nota certidão do evento 106, em 27/05/2025. A citação por hora certa é cabível quando o Oficial de Justiça suspeita que o executado se oculta para evitar a realização do ato. Os requisitos estão delineados no artigo 253 do CPC. Trata-se de providência que decorre da atuação do próprio oficial de justiça diante da situação concreta, não cabendo prévia determinação específica do magistrado, conforme a dinâmica prevista na lei. No caso dos autos, observa-se que o Oficial de Justiça chegou a manter contato telefônico com o executado e posteriormente compareceu ao endereço, ocasião em que verificou a suspeita de ocultação, legitimando a adoção da medida. Ressalto que o prazo para pagamento ou apresentação da defesa do Executado começa a fluir da juntada aos autos no mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 231, I). Vejo, contudo, que não foi observado o que determina o artigo 254 do CPC, vejamos: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência”). Como não houve a realização de atos de constrição quanto aos bens do Executado, assim, nenhum prejuízo lhe adveio. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO E PRESCIÇÃO INTERCORRENTE Os Executados defendem a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é uma penalidade processual ao credor que se mantem inerte. Consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do credor no curso do processo, conforme previsto pelo CPC, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se nota, a prescrição intercorrente aplica-se exclusivamente à ação de execução ou ao cumprimento de sentença (CPC, art. 513). Quanto ao lapso temporal, aplica-se a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Destaco como requisito essencial para sua configuração a paralização do processo por falta de impulso do exequente, e a necessidade de sua intimação para a configuração. Não é um instituto aplicável às ações de conhecimento, conforme entendimento do TJGO, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em prejuízo da indicação do recorrente, no sentido da necessidade de observância do prazo prescricional de 03 (três) anos a que faz referência a regra do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, cumpre ser esclarecido que o referido interregno extintivo diz respeito à eficácia executiva do título de crédito, e não do crédito em si, não obstando a sua cobrança pela via procedimento (cognitivo) comum, tal qual é o caso da ação monitória, quando, então, terá por limite o prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ação monitória, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. 3. Em sede de contrato bancário diferido (isto é, com pagamento em prestações), independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, que, na situação do contrato objeto de litígio, virá ocorrer em 09/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) De outro lado a prescrição (instituto do direito material) difere da prescrição intercorrente (penalidade processual). A primeira consiste na perda do direito de ação em razão do decurso do tempo sem o seu exercício, conforme artigos 189 e 206 do Código Civil, atingindo a pretensão antes do ajuizamento da demanda. A prescrição intercorrente é penalidade processual pela inércia do Exequente. Assim, enquanto a prescrição atinge a pretensão antes da formação da relação processual, a prescrição intercorrente incide após o ajuizamento da ação, desde que presentes a ausência de impulso processual e o transcurso do prazo prescricional aplicável. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária, que não se confunde com a intercorrente, diz respeito ao prazo que o credor possui para o ajuizamento da ação visando o recebimento do crédito que lhe é devido e, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela. 2. Por outro lado, a prescrição intercorrente, que é o caso dos autos, ocorre quando já existe um processo ajuizado e o termo inicial da contagem do prazo prescritivo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A extinção incidental da pretensão executiva (prescrição intercorrente) ocorre quando, após o início do processo, fica evidenciado o insucesso do credor quanto ao seu ônus de localizar o devedor para ser citado ou bens penhoráveis em seu nome suficientes à satisfação do crédito almejado. 4. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução, nos moldes do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Findo o triênio sem a localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. 5. A mera apresentação de requerimentos de diligências para a tentativa de localização de bens do devedor para penhora, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, notadamente quando restarem infrutíferas, sendo exigida para tanto a efetiva localização de bens penhoráveis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0310541-23.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Esclareço esses pontos porque no caso em análise temos uma ação de conhecimento convertida em ação de execução por força da autorização do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, em 11/06/2015 foi proposta ação de busca e apreensão (espécie de ação de conhecimento), convertida em ação de execução em 17/11/2022 (evento 39) a partir do pedido protocolizado em 15/07/2022. Assim, nos termos do artigo 802 do CPC: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Verifica-se que a presente demanda executiva foi lastreada por Cédula de Crédito Bancário nº 003.496.692 emitida em 13/11/2013, para pagamento do mutuo concedido no valor de R$ 21.507,20, em 60 parcelas, com início em 13/12/2013 e fim em 13/11/2018. No caso das ações fundadas em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação das regras cambiais à referida cártula. Assim, o prazo final da prescrição do título dar-se-ia em 13/11/2021. Na data em que houve o pedido que deflagrou a tutela executiva (15/07/2022), já havia ocorrido o transcurso do prazo prescricional, em face do executado SINVAL ALVES DA SILVA, que somente foi incluído no polo passivo pela decisão do evento 97 em 19/03/2025. Quanto ao Executado GIAN CARLOS LEITE foi citado na fase inicial da ação em 25/01/2021 e, portanto, quando deflagrada a execução já estava citado, como informado acima. Assim, não há que se falar em prescrição do título, da mesma forma, como não houve a suspensão do feito, não se verifica a prescrição intercorrente em relação a GIAN CARLOS LEITE. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO Os Executados defendem que houve a penhora de bem impenhorável uma vez que o veículo Ford Cargo C-815, ano 2002, placa KEU5829 é instrumento de trabalho de GIAN CARLOS LEITE, que trabalha como motorista autônomo. Nesta situação, cabe ao Executado a prova do direito que alega, contudo, não vejo nos autos nenhuma demonstração dos fatos aduzidos, razão pela qual mantenho a penhora do veículo. Diante do exposto, conheço da exceção para EXTINGUIR a execução em face SINVAL ALVES DA SILVA por ter se verificado a prescrição do título em face deste executado. REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao Executado GIAN CARLOS LEITE. Mantenho a penhora realizada sobre o veículo Deixo de fixar os honorários sucumbenciais por se tratar de simples incidente processual (AREsp n. 1.911.265/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024). INTIMO o Exequente para dar andamento ao feito juntando aos autos a estimativa do valor do bem penhorado, segundo a tabela FIPE (CPC, art. 871, IV), bem como requerer a forma de expropriação do bem penhorado. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 0209394-86.2015.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A, CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 Requerido: GIAN CARLOS LEITE, CPF/CNPJ nº 046.832.611-11 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GIAN CARLOS LEITE ALVES SOUZA e SINVAL ALVES DA SILVA (evento 139) em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. O Excipiente defende a ocorrência da prescrição intercorrente. Além da nulidade da citação de SINVAL ALVES DA SILVA e de GIAN CARLOS LEITE. Além disso afirma a impenhorabilidade do bem objeto da constrição (Ford Cargo C-815, ao 2002, placa DEU-5829) por cuidar-se de instrumento de trabalho. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, o excepto/exequente refutou as alegações do devedor (evento 143). É o relatório. Decido. Inicialmente DEFIRO aos Executados os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a análise das teses de defesa apresentadas. Embora a denominada exceção de pré-executividade não possua previsão legal expressa no ordenamento jurídico, a jurisprudência consolidou o entendimento de sua admissibilidade como meio de defesa no âmbito do processo de execução. Tal instrumento é admitido para a arguição de matérias de ordem pública, assim como de questões que possam ser demonstradas por prova pré-constituída, dispensando a necessidade de dilação probatória (STJ, súmula 393 e REsp n. 1.374.242/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017). Assim, como as teses de nulidade apresentadas preenchem os requisitos para sua análise por este meio de defesa, passo a sua apreciação. NULIDADE DE CITAÇÃO GIAN CARLOS LEITE foi citado da ação de busca e apreensão por Oficial de Justiça em 25/01/2021 (evento 13), exarou sua nota de ciente no mandado. No evento 39, a magistrada deferiu o pedido do credor, converteu em execução, conforme lhe autoriza o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. No evento 105, GIAN CARLOS LEITE foi novamente citado, em 15/05/2025, agora para a ação de Execução. Esclareço que ao optar pela conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, isso não configura nova relação processual, mas simples prosseguimento do feito agora na modalidade executiva, mantendo-se a mesma relação jurídica processual já instaurada. A ação deixa de ser uma ação de conhecimento para se tornar uma ação de execução, em continuidade ao procedimento já inaugurado. A conclusão se extrai pela leitura do artigo 238 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório, finalidade que já foi plenamente atingida. Desse modo, a conversão do procedimento não impõe a renovação do ato citatório. Todavia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a intimação do réu para ciência da conversão e para manifestação nos atos subsequentes da fase executiva. Caso o réu não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, assegurando-se, assim, a efetiva participação da parte no desenvolvimento regular do processo. Nesse contexto, o réu passou a integrar validamente a relação processual, quando foi citado na fase inicial da ação em 25/01/2021 (evento 13) e, portanto, não há que se falar em nulidade da sua citação. Em 15/05/2025 foi intimado da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (evento 105). Quanto ao executado SINVAL ALVES DA SILVA, foi incluído no polo passivo pela decisão do evento 97. A citação se deu por hora certa, conforme se nota certidão do evento 106, em 27/05/2025. A citação por hora certa é cabível quando o Oficial de Justiça suspeita que o executado se oculta para evitar a realização do ato. Os requisitos estão delineados no artigo 253 do CPC. Trata-se de providência que decorre da atuação do próprio oficial de justiça diante da situação concreta, não cabendo prévia determinação específica do magistrado, conforme a dinâmica prevista na lei. No caso dos autos, observa-se que o Oficial de Justiça chegou a manter contato telefônico com o executado e posteriormente compareceu ao endereço, ocasião em que verificou a suspeita de ocultação, legitimando a adoção da medida. Ressalto que o prazo para pagamento ou apresentação da defesa do Executado começa a fluir da juntada aos autos no mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 231, I). Vejo, contudo, que não foi observado o que determina o artigo 254 do CPC, vejamos: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência”). Como não houve a realização de atos de constrição quanto aos bens do Executado, assim, nenhum prejuízo lhe adveio. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO E PRESCIÇÃO INTERCORRENTE Os Executados defendem a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é uma penalidade processual ao credor que se mantem inerte. Consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do credor no curso do processo, conforme previsto pelo CPC, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se nota, a prescrição intercorrente aplica-se exclusivamente à ação de execução ou ao cumprimento de sentença (CPC, art. 513). Quanto ao lapso temporal, aplica-se a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Destaco como requisito essencial para sua configuração a paralização do processo por falta de impulso do exequente, e a necessidade de sua intimação para a configuração. Não é um instituto aplicável às ações de conhecimento, conforme entendimento do TJGO, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em prejuízo da indicação do recorrente, no sentido da necessidade de observância do prazo prescricional de 03 (três) anos a que faz referência a regra do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, cumpre ser esclarecido que o referido interregno extintivo diz respeito à eficácia executiva do título de crédito, e não do crédito em si, não obstando a sua cobrança pela via procedimento (cognitivo) comum, tal qual é o caso da ação monitória, quando, então, terá por limite o prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ação monitória, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. 3. Em sede de contrato bancário diferido (isto é, com pagamento em prestações), independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, que, na situação do contrato objeto de litígio, virá ocorrer em 09/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) De outro lado a prescrição (instituto do direito material) difere da prescrição intercorrente (penalidade processual). A primeira consiste na perda do direito de ação em razão do decurso do tempo sem o seu exercício, conforme artigos 189 e 206 do Código Civil, atingindo a pretensão antes do ajuizamento da demanda. A prescrição intercorrente é penalidade processual pela inércia do Exequente. Assim, enquanto a prescrição atinge a pretensão antes da formação da relação processual, a prescrição intercorrente incide após o ajuizamento da ação, desde que presentes a ausência de impulso processual e o transcurso do prazo prescricional aplicável. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária, que não se confunde com a intercorrente, diz respeito ao prazo que o credor possui para o ajuizamento da ação visando o recebimento do crédito que lhe é devido e, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela. 2. Por outro lado, a prescrição intercorrente, que é o caso dos autos, ocorre quando já existe um processo ajuizado e o termo inicial da contagem do prazo prescritivo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A extinção incidental da pretensão executiva (prescrição intercorrente) ocorre quando, após o início do processo, fica evidenciado o insucesso do credor quanto ao seu ônus de localizar o devedor para ser citado ou bens penhoráveis em seu nome suficientes à satisfação do crédito almejado. 4. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução, nos moldes do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Findo o triênio sem a localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. 5. A mera apresentação de requerimentos de diligências para a tentativa de localização de bens do devedor para penhora, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, notadamente quando restarem infrutíferas, sendo exigida para tanto a efetiva localização de bens penhoráveis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0310541-23.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Esclareço esses pontos porque no caso em análise temos uma ação de conhecimento convertida em ação de execução por força da autorização do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, em 11/06/2015 foi proposta ação de busca e apreensão (espécie de ação de conhecimento), convertida em ação de execução em 17/11/2022 (evento 39) a partir do pedido protocolizado em 15/07/2022. Assim, nos termos do artigo 802 do CPC: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Verifica-se que a presente demanda executiva foi lastreada por Cédula de Crédito Bancário nº 003.496.692 emitida em 13/11/2013, para pagamento do mutuo concedido no valor de R$ 21.507,20, em 60 parcelas, com início em 13/12/2013 e fim em 13/11/2018. No caso das ações fundadas em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação das regras cambiais à referida cártula. Assim, o prazo final da prescrição do título dar-se-ia em 13/11/2021. Na data em que houve o pedido que deflagrou a tutela executiva (15/07/2022), já havia ocorrido o transcurso do prazo prescricional, em face do executado SINVAL ALVES DA SILVA, que somente foi incluído no polo passivo pela decisão do evento 97 em 19/03/2025. Quanto ao Executado GIAN CARLOS LEITE foi citado na fase inicial da ação em 25/01/2021 e, portanto, quando deflagrada a execução já estava citado, como informado acima. Assim, não há que se falar em prescrição do título, da mesma forma, como não houve a suspensão do feito, não se verifica a prescrição intercorrente em relação a GIAN CARLOS LEITE. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO Os Executados defendem que houve a penhora de bem impenhorável uma vez que o veículo Ford Cargo C-815, ano 2002, placa KEU5829 é instrumento de trabalho de GIAN CARLOS LEITE, que trabalha como motorista autônomo. Nesta situação, cabe ao Executado a prova do direito que alega, contudo, não vejo nos autos nenhuma demonstração dos fatos aduzidos, razão pela qual mantenho a penhora do veículo. Diante do exposto, conheço da exceção para EXTINGUIR a execução em face SINVAL ALVES DA SILVA por ter se verificado a prescrição do título em face deste executado. REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao Executado GIAN CARLOS LEITE. Mantenho a penhora realizada sobre o veículo Deixo de fixar os honorários sucumbenciais por se tratar de simples incidente processual (AREsp n. 1.911.265/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024). INTIMO o Exequente para dar andamento ao feito juntando aos autos a estimativa do valor do bem penhorado, segundo a tabela FIPE (CPC, art. 871, IV), bem como requerer a forma de expropriação do bem penhorado. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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