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Processo 0209293-56.2010.8.09.0091

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0209293-56.2010.8.09.0091 Parte exequente: Elias Antonio Carvalho de Souza Parte executada: Cleidison Carvalho de Oliveira e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, proposta em 01/06/2010, por ELIAS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, em face de MAMÉDIO DE OLIVEIRA LTDA, CLEIDISON CARVALHO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA SHIRLEY FERRAZ DA MAIA CARVALHO, CLEIDIMAR CARVALHO DE OLIVEIRA e sua esposa FLÁVIA FRANCISCO DA SILVA PIRES CARVALHO, MANOEL MAMÉDIO DE OLIVERA e sua esposa DELCÍDIA CARVALHO DE OLIVEIRA, partes qualificadas, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 1.610.072,54 (um milhão, seiscentos e dez mil e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (eventos 03, arq. 01; 241). Consta nos autos a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária relativa à dois imóveis 02 (dois) lotes de terras de nº 03-B e 03-C, da quadra 02, do loteamento denominado Bairro São Sebastião, Jaraguá - GO, matriculados sob os n° 7.627 e 7.719, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá - GO (evento 03, arq. 01, fls. 10/12). Mamédio de Oliveira LTDA (evento 01, arq. 01, fl. 47), Flávia Francisco da Silva Pires Carvalho (evento 03, arq. 01, fl. 48) e Cleidimar Carvalho de Oliveira foram citados (evento 03, arq. 01, fl. 49). Cleidson Carvalho de oliveira, Maria Shirley Ferraz de Maia Carvalho, Manoel Mamédio de Oliveira e Delcídia Carvalho de Oliveira compareceram espontaneamente nos autos (evento 03, arq. 01, fls. 61/70). Os imóveis dados em garantia hipotecária foram avaliados e homologados em R$ 1.145.000,00 (Um milhão cento e quarenta e cinco mil reais), inclusive confirmado pelo Tribunal (evento 54, arq. 02). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (evento 88). Durante o curso processual, foi informado nos autos que, no dia 28/07/2024, Manoel Mamédio de Oliveira veio à óbito (evento 89), sendo substituído por sua companheira Delcídia Carvalho de Oliveira e filhos Cleidimar Carvalho de Oliveira (incluído no polo passivo desde o protocolo da ação), Cleidson Carvalho de Oliveira (incluído no polo passivo desde o protocolo da ação), Cleiner Maria de Oliveira e Cleonice Carvalho de Oliveira (evento 100). O Tribunal cassou a decisão que deferiu o pedido de adjudicação (evento 122), por entender pela necessidade de o Espólio Manoel Mamédio de Oliveira ser todo citado da presente demanda (evento 167). Ato contínuo, Cleonice Carvalho de Oliveira (evento 188) e Cleiner Maria de Oliveira (evento 238) foram devidamente citadas. A parte exequente juntou a planilha de cálculo atualizada, pleiteou a adjudicação dos imóveis dados em garantia hipotecária, matriculados sob os n° 7.627 e 7.719, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá – GO, e se comprometeu a pagar os débitos fiscais existentes, caso a adjudicação seja deferida (evento 241). A executada Cleiner Maria de Oliveira compareceu aos autos informando que não exerce os atos de administração do Espólio Manoel Mamédio de Oliveira, e que não recebeu bens provenientes da herança deste, requerendo que os atos expropriatórios recaiam apenas sobre os bens provenientes da herança deixada pelo Espólio, bem como a concessão da gratuidade da justiça (eventos 242 e 244). Ao passo, este juízo intimou as partes para manifestarem sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (evento 245). A executada Cleiner Maria de Oliveira se manifestou contrária ao pedido de adjudicação, argumentando que não foi aberto o inventário, bem como não há demonstração de patrimônio deixado pelo de cujus que possa responder pela execução (evento 261). Os executados Mamédio de Oliveira LTDA, Flávia Francisco da Silva Pires Carvalho, Cleidson Carvalho de oliveira, Maria Shirley Ferraz de Maia Carvalho e Delcídia Carvalho de Oliveira manifestaram pleiteando a suspensão do processo em razão do trâmite do processo judicial nº 5318700-52.2023.8.09.0091, o excesso de execução e pela defasagem da avaliação dos imóveis, os quais foram avaliados há mais de 03 (três) anos (evento 262). A executada Cleonice Carvalho de Oliveira foi pessoalmente intimada em 13/08/2026 (evento 317), o executado Cleidimar Carvalho de Oliveira recusou a intimação (evento 307) e a executada Flávia Francisco da Silva Pires não foi localizada (evento 270). O exequente, por sua vez, rechaçou os argumentos dos executados constantes no evento 262, requereu a condenação dos executados por litigância de má-fé e ratificou o pedido de adjudicação (evento 269). Ainda, o exequente pleiteou o reconhecimento da intimação dos executados Mamédio de Oliveira Ltda., Cleidson Carvalho de Oliveira, Maria Shirley Ferraz de Maia Carvalho e Delcídia Carvalho de Oliveira através de advogado, e a validade da intimação dos demais (evento 310). Vieram-me os autos conclusos. Decido. a) Da validade das intimações Inicialmente, REPUTO válida as intimações dos executados Mamédio de Oliveira Ltda., Cleidson Carvalho de Oliveira, Maria Shirley Ferraz de Maia Carvalho e Delcídia Carvalho de Oliveira, realizadas através do advogado devidamente constituído pelo Diário Oficial (eventos 253, 254, 256 e 257), conforme o artigo 270 do Código de Processo Civil. Quanto ao executado Cleidimar Carvalho de Oliveira que recusou a intimação (evento 307), aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente devido à recusa injustificada, restando aperfeiçoado o ato de comunicação, razão pela qual REPUTO como válida a tentativa de intimação. Em relação à intimação da executada Flávia Francisco da Silva Pires, a qual não foi localizada, em detida análise verifico que a intimação via AR foi enviada à Rua Tanque, Quadra 10, Lote 16, Vila Brasilinha, Jaraguá/GO (evento 270), mesmo endereço na qual foi citada (evento 03, arq. 01, fl. 48), sem que tenha havido prévia comunicação de alteração de endereço ao Juízo, razão pela qual, com esteio no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REPUTO válida a tentativa de intimação. Uma vez aperfeiçoada todas as intimações direcionadas aos executados, em estrito cumprimento a determinação do Tribunal (evento 167), o feito encontra-se apto para a análise das demais questões pendentes. b) Da limitação da responsabilidade das herdeiras do Espólio Manoel Mamédio de Oliveira, Sras. Cleiner Maria de Oliveira e Cleonice Carvalho de Oliveira, e do pedido de gratuidade da justiça Conforme preceituam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o artigo 796 do Código de Processo Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso em tela, tratando-se de execução hipotecária sobre bens específicos que integravam o patrimônio do de cujus Manoel Mamédio de Oliveira (sócio/garante), a responsabilidade das herdeiras Cleiner Maria de Oliveira e Cleonice Carvalho de Oliveira restringe-se aos limites das forças da herança. Assim, os atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito exequendo devem recair sobre o bem objeto da garantia hipotecária ou sobre o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, não havendo que se falar em constrição de bens particulares das herdeiras Cleiner Maria de Oliveira e Cleonice Carvalho de Oliveira que ultrapassem o limite da quota-parte que lhes couber na sucessão. Portanto, DEFIRO o pedido para reconhecer a limitação da responsabilidade das herdeiras Cleiner Maria de Oliveira e Cleonice Carvalho de Oliveira ao montante correspondente às respectivas quotas-partes da herança deixada pelo de cujus Manoel Mamédio de Oliveira. Consequentemente, CONDEDO a executada Cleiner Maria de Oliveira o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a demonstração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. c) Da suspensão processual em razão da ação judicial nº 5318700-52.2023.8.09.0091 e ações conexas Os executados defenderam que o feito deve permanecer suspenso até o deslinde da ação judicial nº 5318700-52.2023.8.09.0091, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia-GO, e procedimento conexos. Contudo, em análise do referido processo, verifico que encontra-se em andamento desde 2023 e até hoje não houve sua conclusão, tampouco a propositura de ação penal, ou de medida cautelar com força suspensiva apta a paralisar o trâmite desta execução hipotecária, que já se estende por anos. Somado a isso, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (evento 88) e tal questão já fora analisada pelo Tribunal, o qual determinou “o regular prosseguimento do feito executivo, desde que não haja outras razões impeditivas de prosseguimento” (evento 151). Ademais, cumpre ressaltar que a mera tramitação de ações autônomas, investigações ou procedimentos conexos em outras varas não gera prejudicialidade externa automática capaz de atrair a incidência do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, mormente quando ausente ordem expressa de suspensão emanada do juízo competente para o feito criminal. Portanto, INDEFIRO o pedido. d) Do laudo de avaliação Os executados defenderam que o laudo de avaliação homologado por este juízo encontra-se defasado. Em análise dos autos, verifico que o laudo de avaliação utilizou-se de pesquisas mercadológicas referentes aos meses dezembro/2016 e janeiro/2017, fixou o valor de mercado em R$ 3.556.075,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e setenta e cinco reais), sendo datado de 30/01/2017 (evento 03, arq. 02, fls. 63/65), o qual foi ratificado pelo perito (evento 03, arq. 02, fl. 98) e homologado por este juízo em 10/10/2018 (evento 03, arq. 02, fls. 157/159). Ato contínuo, o exequente juntou aos autos laudo de avaliação mercadológica dos bens dados em garantia (evento 54, arq. 02, e evento 241, arq. 02), realizado no bojo do processo judicial nº 0304084-17.2010.8.09.0091, por perito judicial nomeado, datado de 04/06/2023 e avaliado em R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais) em razão de as “construções estarem defasadas e o acabamento não está bom”, cuja data não se mostra distante a ponto de ensejar nova avaliação, mostrando-se apto a retratar de forma justa o valor atual de mercado dos lotes constritos. Destaca-se, ainda, que o laudo juntado no evento 54, arq. 02, e evento 241, arq. 02, foram homologados por este Juízo e ratificado pelo Tribunal. Nessa perspectiva, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, com observância do contraditório, o que fora observado por este Juízo no evento 245 ao intimar as partes para “manifestar sobre o pedido de adjudicação e documentos constantes no evento 241, sob pena de preclusão”. Por outro lado, a parte executada limitou-se a juntar aos autos um laudo de avaliação mercadológica simplificada (evento 262, arq. 04), desacompanhado de elementos técnicos robustos ou de comprovação idônea de alteração substancial no mercado imobiliário local capaz de infirmar a avaliação oficial prévia que foi devidamente chancelada por este Juízo e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 241, arq. 02). Assim, a repetição desnecessária de atos processuais, como a realização de uma nova avaliação de um bem que já foi recentemente avaliado, além de onerar as partes, retarda a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento da execução, os quais são pautados pelos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ATO JUDICIAL AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. RETRATAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Não deve ser conhecida a parte do recurso que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. Não há irregularidade ou ilegalidade na utilização de prova emprestada de outro processo, quando obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo admitida ?quando constatado que o objeto e as partes litigantes são idênticas.? (TJGO, 5ª CC, DJe 1905 de 09/11/2015). 3. “A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em determinado processo de prova já produzida em outro.” (TJGO, 4ª CC, AI n. 5312034-58,DJe de 17/07/2023). 4. A feitura de nova e dispendiosa avaliação, além de onerar desnecessariamente as partes, sobretudo o executado, afronta os princípios da efetividade, economia e celeridade processual e da duração razoável do processo. 5. O juiz da causa pode se retratar da decisão que determina a produção de prova pericial quando toma conhecimento que a avaliação do mesmo imóvel já foi realizada em autos diversos, não havendo o que se falar de preclusão de tal proceder. 6. A ausência de trânsito em julgado da decisão que considera ou homologa a prova pericial não inviabiliza a utilização da prova emprestada, bastando que se aguarde o resultado judicial das impugnações. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5841683-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE ABATIMENTO NO PREÇO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O empréstimo de provas é amplamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, bem como reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais pátrios. Segundo entendimento pacífico do STJ, para o aproveitamento da prova emprestada, deve ser observado o princípio do contraditório, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a prova, bem como rechaçá-la. 3. A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em determinado processo de prova já produzida em outro. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5312034-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (g). Portanto, por não vislumbrar elementos hábeis a justificar a desconstituição do laudo pericial válido e oficial já acostado aos autos (evento 262, arq. 04), REJEITO a impugnação apresentada pelos executados quanto à suposta defasagem da avaliação, mantendo hígido o valor homologado de R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais), nos moldes do art. 873 do Código de Processo Civil. e) Do excesso de execução Os executados defenderam a ocorrência de excesso de execução, por não ter o exequente discriminado como chegou ao valor de R$ 1.610.072,54 (Um milhão seiscentos e dez mil e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, em detida análise dos autos, a planilha de cálculo apresentada no evento 54, ratificada pela planilha apresentada nos eventos 120 e 241, contém descrição da evolução dos valores atualizados, a data de atualização, os juros utilizados e os acessórios, mostrando-se válida. Ademais, caberia aos executados apontar objetivamente eventual incorreção nos índices ou encargos aplicados, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, REJEITO a alegação de excesso de execução. f) Da litigância de má-fé Defendeu o exequente que os executados praticaram litigância de má-fé ao protocolar a petição de evento 262. Contudo, a formulação de teses defensivas, o exercício do direito constitucional ao contraditório e a apresentação de requerimentos inerentes à marcha processual, como aconteceu nos autos, não evidenciam, por si sós, nenhuma das condutas dolosas ou taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé. g) Do pedido de adjudicação É cediço que o instituto da adjudicação tornou-se a forma preferencial de pagamento ao credor, a teor do que preconiza o artigo 825, I, do Código de Processo Civil. Isso porque antes da reforma processual operada pela Lei nº. 11.382/2006, a adjudicação somente poderia ser realizada após prévia tentativa de alienação forçada do bem. Doravante, por sua vez, é permitida a adjudicação em qualquer fase, desde que solucionada a questão referente a avaliação do bem. Sobre o instituto de adjudicação, o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona, in verbis: A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito, que guarda semelhanças com a dação em pagamento, pois se realiza com a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, para extinção de seu direito. Mas dela difere porque a dação em pagamento é negócio jurídico civil, que deriva da vontade das partes, ao passo que a adjudicação é forma de alienação forçada. (…) A adjudicação deve ser feita a requerimento do interessado, porque o juiz não pode impô-la, e pelo valor pelo qual o bem foi avaliado. Não deverá ser deferida adjudicação por valor interior ao de avaliação. Se o credor, ou qualquer outro interessado, quiser tentar tornar-se proprietário do bem penhorado, pagando menos do que o valor da avaliação, deverá abrir mão da adjudicação e tentar arrematá-lo em segundo leilão (…). Antes de deferir a adjudicação, o executado deverá ser intimado do pedido, na forma do art. 876, § 1º, podendo ele manifestar-se em cinco dias. O Código de Processo Civil não fixa prazo para que os legitimados requeiram a adjudicação do bem. Assim, desde que tenha sido completada a avaliação dos bens, e até que tenha havido alienação, particular ou pública, a adjudicação poderá ser requerida.” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios; Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 3; Execução, Processos Nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves. - 9ª. ed. São Paulo; Saraiva, 2016; pág. 171). No caso dos autos encontram-se preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, pois: i) os lotes de terras nº 03-B e 03-C, matriculados sob os n° 7.627 e 7.719 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá – GO, foram dados em garantia hipotecária em favor do exequente (evento 03, arq. 01, fls. 10/12); ii) os lotes de terras foram devidamente avaliados por laudo idôneo homologado e chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo respeitado o valor de avaliação (evento 262, arq. 04); iii) os executados foram regularmente intimados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente no evento 241, exercendo plenamente o contraditório, sem que houvesse qualquer óbice jurídico válido capaz de impedir a satisfação do direito do exequente por esta via; e iv) foram juntadas as certidões de matrícula atualizadas (evento 241, arq. 04). Portanto, por estarem atendidas as exigências legais, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente em relação aos imóveis matriculados sob os n° 7.627 e 7.719 do CRI de Jaraguá – GO. Destaco que, os débitos fiscais incidentes sobre os bens ficarão a cargo do exequente, conforme por ele expressamente assumido (evento 241). Transcorrido o prazo recursal em face da presente decisão, LAVRE-SE o auto de adjudicação, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de resistência da parte executada, EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse em favor do adjudicante, autorizando, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários, com esteio no art. 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando bens à penhora e requerendo o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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