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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209287-89.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA BERNARDO REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS FILIPE CORDEIRO D'ÁVILA, em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de ID 71555522, transitado em julgado conforme certidão de ID 71557677. O exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante RPV, conforme petição de ID 71862608, na qual também informou seus dados bancários. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação no ID 79116197, sustentando, em síntese, a ausência do demonstrativo discriminado previsto no art. 534 do CPC e a inexigibilidade da obrigação principal. O exequente manifestou-se no ID 79476416, esclarecendo que o crédito executado corresponde exatamente à quantia de R$ 1.500,00 fixada no título, razão pela qual entende desnecessária a apresentação de planilha de cálculo. É o breve relatório. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. O presente cumprimento restringe-se aos honorários sucumbenciais fixados no julgamento do recurso, verba autônoma e de titularidade do advogado, não se confundindo com o crédito principal reconhecido à parte autora. No caso, o próprio título executivo estabeleceu os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O exequente, por sua vez, postula precisamente essa quantia, sem qualquer acréscimo decorrente de atualização monetária ou juros. Embora o Estado sustente a ausência do demonstrativo previsto no art. 534 do CPC, verifica-se que, na petição de ID 79476416, o exequente esclareceu expressamente que o valor executado corresponde à quantia certa fixada no próprio acórdão, reiterando o pedido de pagamento nesse exato montante. Nesse contexto, não se identifica prejuízo à compreensão ou à impugnação do quantum executado, tampouco controvérsia quanto à operação aritmética empregada, uma vez que inexiste cálculo a ser recomposto, pretendendo-se o pagamento do próprio valor nominal constante do título. A exigência de nova memória, nas circunstâncias específicas dos autos, constituiria providência meramente formal, sem repercussão na determinação do crédito. De igual modo, as alegações relativas à inexigibilidade da obrigação principal não interferem no presente cumprimento, cujo objeto é exclusivamente a verba honorária sucumbencial fixada no julgamento do recurso, dotada de autonomia em relação ao crédito da parte. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 79116197 e RECONHEÇO como devido ao exequente CARLOS FILIPE CORDEIRO D'ÁVILA o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Determino à SEJUD que proceda à reativação do processo e à evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Após, expeça-se RPV, por meio do sistema próprio, em favor de CARLOS FILIPE CORDEIRO D'ÁVILA, no valor acima reconhecido, observados os dados bancários informados no ID 71862608. Intime-se o Estado do Ceará para proceder ao pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JÚNIOR Juiz de Direito
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