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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d52c3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada CLAUDIA AUXILIADORA DE ARAUJO VILLELA (petição, ID. fb7e594), objetivando a redução do percentual de penhora incidente sobre seu benefício previdenciário (NB 228.867.835-0), atualmente fixado em 30% (trinta por cento) por força da decisão de ID. deb8839. A executada alega, em síntese, que o valor líquido remanescente após a constrição judicial (R$61.748,00) é insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, notadamente diante de despesas fixas, o que comprometeria o seu mínimo existencial. Pugna pela redução do percentual para 10% (dez por cento) ou, subsidiariamente, 15% (quinze por cento). O exequente, instado a se manifestar (despacho, ID. a148535), apresentou petição (ID. 69c7366) na qual refuta as alegações da executada, sustentando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a legalidade do percentual fixado, requerendo a manutenção da penhora em 30% (trinta por cento). Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal, em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 75 do Colendo TST, autoriza a constrição de percentual de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial. No caso em tela, a executada demonstrou documentalmente que seu benefício previdenciário bruto é de R$2.496,80). Com a penhora de 30%, resta-lhe o montante líquido de R$ 1.748,00. Todavia, a prova documental produzida revela uma situação de extrema vulnerabilidade financeira. O contrato de locação residencial (ID. fb7e594 - pág. 3) confirma a despesa mensal de R$1.600,00 a título de aluguel, valor que, somado à fatura de energia elétrica (ID. fb7e594 - pág. 3), valor que à despesa de energia elétrica (R$ 167,65), totaliza R$ 1.767,65. Ou seja, apenas duas despesas básicas e inafastáveis já superam o valor líquido que resta à executada após o desconto judicial, não sobejando recursos para alimentação, saúde e demais itens de primeira necessidade. Embora o crédito do exequente também possua natureza alimentar e a execução se processe no seu interesse (art. 797 do CPC), a satisfação da dívida não pode ser levada a efeito mediante o sacrifício da dignidade da pessoa humana e da própria subsistência do devedor (art. 1º, III, da CF/88 e art. 8º do CPC). A manutenção do percentual em 30% (trinta por cento), diante do quadro fático comprovado, revela-se excessivamente gravosa e violadora do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), impondo-se a sua mitigação para equilibrar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial da executada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da executada para reduzir o percentual da penhora incidente sobre o benefício previdenciário NB 228.867.835-0 para 10% (dez por cento) de seu valor líquido, patamar que se mostra mais adequado à realidade financeira demonstrada nos autos, garantindo a continuidade da satisfação do crédito exequendo, ainda que de forma mais célere, sem privar a devedora do indispensável à sua sobrevivência. Diante da redução ora determinada, expeça-se, com urgência, novo ofício ao INSS ou via sistema PREVJUD a retificação do percentual de desconto para 10% (dez) por cento. Confere-se força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VINICIUS VILELA DE ANDRADE - CLAUDIA AUXILIADORA DE ARAUJO VILLELA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d52c3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada CLAUDIA AUXILIADORA DE ARAUJO VILLELA (petição, ID. fb7e594), objetivando a redução do percentual de penhora incidente sobre seu benefício previdenciário (NB 228.867.835-0), atualmente fixado em 30% (trinta por cento) por força da decisão de ID. deb8839. A executada alega, em síntese, que o valor líquido remanescente após a constrição judicial (R$61.748,00) é insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, notadamente diante de despesas fixas, o que comprometeria o seu mínimo existencial. Pugna pela redução do percentual para 10% (dez por cento) ou, subsidiariamente, 15% (quinze por cento). O exequente, instado a se manifestar (despacho, ID. a148535), apresentou petição (ID. 69c7366) na qual refuta as alegações da executada, sustentando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a legalidade do percentual fixado, requerendo a manutenção da penhora em 30% (trinta por cento). Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal, em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 75 do Colendo TST, autoriza a constrição de percentual de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial. No caso em tela, a executada demonstrou documentalmente que seu benefício previdenciário bruto é de R$2.496,80). Com a penhora de 30%, resta-lhe o montante líquido de R$ 1.748,00. Todavia, a prova documental produzida revela uma situação de extrema vulnerabilidade financeira. O contrato de locação residencial (ID. fb7e594 - pág. 3) confirma a despesa mensal de R$1.600,00 a título de aluguel, valor que, somado à fatura de energia elétrica (ID. fb7e594 - pág. 3), valor que à despesa de energia elétrica (R$ 167,65), totaliza R$ 1.767,65. Ou seja, apenas duas despesas básicas e inafastáveis já superam o valor líquido que resta à executada após o desconto judicial, não sobejando recursos para alimentação, saúde e demais itens de primeira necessidade. Embora o crédito do exequente também possua natureza alimentar e a execução se processe no seu interesse (art. 797 do CPC), a satisfação da dívida não pode ser levada a efeito mediante o sacrifício da dignidade da pessoa humana e da própria subsistência do devedor (art. 1º, III, da CF/88 e art. 8º do CPC). A manutenção do percentual em 30% (trinta por cento), diante do quadro fático comprovado, revela-se excessivamente gravosa e violadora do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), impondo-se a sua mitigação para equilibrar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial da executada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da executada para reduzir o percentual da penhora incidente sobre o benefício previdenciário NB 228.867.835-0 para 10% (dez por cento) de seu valor líquido, patamar que se mostra mais adequado à realidade financeira demonstrada nos autos, garantindo a continuidade da satisfação do crédito exequendo, ainda que de forma mais célere, sem privar a devedora do indispensável à sua sobrevivência. Diante da redução ora determinada, expeça-se, com urgência, novo ofício ao INSS ou via sistema PREVJUD a retificação do percentual de desconto para 10% (dez) por cento. Confere-se força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
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