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TJCE · 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
ADV: JOANA LAYS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 43247/CE), ADV: EUGENIA XAVIER CAMPOS (OAB 26170/CE) - Processo 0209178-36.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: J.P. - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceará - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - AUTUADO: Francisco Osvaldo Ponte de Almeida - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu FRANCISCO OSVALDO PONTE DE ALMEIDA como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a anotação constante na certidão de antecedentes de fls. 128/131 será valorada na segunda fase de aplicação da pena, a fim de evitar bis in idem; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento. Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP. Dessa forma, considerando a natureza do entorpecente, sendo o crack substância com elevado potencial destrutivo e causador de severa dependência, bem como sua quantidade, que é relevante, especialmente ante a possibilidade de fracionamento em diversas porções, deve-se aplicar reprimenda mais severa. Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional. Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Analisando as peculiaridades do caso concreto, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, adoto a mesma fração de aumento, ainda que se trate de circunstância preponderante. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, compensa-se a atenuante da confissão espontânea extrajudicial com a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes (STJ, EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, de modo que torno definitivas as penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. A detração penal neste momento é desnecessária, pois, ainda que realizada, não impactará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado é reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo solto, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 6: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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