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0209118-34.2024.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0209118-34.2024.8.06.0001 ANA MANUELA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: PORTOFINO IMOVEIS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO CRÉDITO DECORRENTE DE ACESSÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da cobrança com exclusão dos valores referentes ao IPTU e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta a iliquidez do título executivo, requer a compensação do débito com valores empregados em construção realizada no imóvel locado e, sucessivamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o demonstrativo apresentado na execução permite a apuração do débito, apesar da ausência de indicação destacada da taxa de juros; (ii) estabelecer se os valores investidos pela locatária na construção realizada no imóvel configuram crédito passível de compensação com a dívida executada; e (iii) determinar se o acolhimento apenas da exclusão dos valores de IPTU caracteriza sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação e o demonstrativo do débito individualizam as parcelas, competências, valores principais, multas e juros incidentes, permitindo identificar a obrigação e apurá-la mediante simples cálculo aritmético. Eventual necessidade de esclarecimento ou retificação da planilha não implica inexequibilidade do título nem autoriza a extinção da execução. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, providências não adotadas pela apelante. 5. Os documentos apresentados podem indicar a realização de determinados pagamentos, mas não comprovam suficientemente a autorização específica da locadora, a natureza jurídica da construção, sua permanência e estado atual, a vantagem econômica incorporada ao imóvel ou o valor indenizável. A ausência de impugnação específica aos comprovantes não implica, por si só, o reconhecimento do crédito indenizatório, que não reúne os requisitos de liquidez e exigibilidade necessários à compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 6. O REsp nº 1.931.087/SP, invocado pela apelante, não conduz à conclusão diversa, pois o reconhecimento do direito indenizatório naquele julgamento decorreu de circunstâncias concretas, entre elas a autorização da proprietária e a impossibilidade de exploração do empreendimento por fato imputável à locadora, elementos não demonstrados no caso. 7. A exploração do imóvel pela apelante por aproximadamente quatorze anos, o encerramento das atividades por dificuldades econômicas e a ausência de demonstração de inadimplemento contratual da locadora afastam, no âmbito dos embargos à execução, a existência de crédito líquido e exigível passível de compensação, sem prejuízo de eventual discussão da pretensão indenizatória em ação própria. 8. O acolhimento apenas da exclusão dos valores de IPTU, diante da rejeição dos pedidos de extinção da execução e de compensação de aproximadamente R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), caracteriza sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 85, § 11; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 798, parágrafo único; 917, VI e §§ 3º e 4º; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.532.085/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AREsp nº 3068983/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, REsp nº 1.931.087/SP; STJ, AREsp nº 3134585/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, Súmula 83. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0209118-34.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ana Manuela de Oliveira Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (IDs 37244837 e 37244842), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de Portofino Imóveis Ltda., para determinar o prosseguimento da ação executiva, mediante apresentação de planilha atualizada com a exclusão dos valores referentes ao IPTU, condenando a embargante, em razão da sucumbência mínima, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a iliquidez do título executivo, por considerar que o demonstrativo do débito não contém todos os requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente a taxa de juros aplicada. Defende, ainda, que a construção realizada no imóvel locado configura acessão, e não benfeitoria, razão pela qual os valores nela investidos devem ser compensados com o débito executado, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada. Requer o provimento do recurso para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer a compensação pleiteada. Sucessivamente, postula a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca (ID 37244843). 3. Contrarrazões apresentadas no ID 37244846, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. A controvérsia recursal restringe-se à alegada iliquidez do título executivo, à possibilidade de compensação dos valores investidos na construção realizada no imóvel locado e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. A alegação de iliquidez não prospera. A execução foi instruída com o contrato de locação e com demonstrativo que individualiza as parcelas, as competências, os valores principais, as multas e os juros incidentes, totalizando R$ 82.649,95 (oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 93094786 da execução nº 0261807-89.2023.8.06.0001. 8. Ainda que a apelante sustente não ter sido indicada, de forma destacada, a taxa de juros aplicada, essa circunstância não compromete, por si só, a certeza, a exigibilidade ou a liquidez da obrigação, que pode ser identificada a partir do contrato e apurada mediante simples cálculo aritmético. Eventual necessidade de esclarecimento ou retificação da planilha não autoriza a extinção da execução, mas apenas, se necessário, a adequação do demonstrativo no próprio feito executivo. 9. Tampouco se demonstrou que a deficiência formal apontada tenha produzido cobrança superior à contratualmente devida. A apelante não indicou concretamente em que medida os juros teriam sido calculados em desacordo com o contrato nem apresentou demonstrativo do valor que reputa correto. Sob esse aspecto, na medida em que a insurgência também implica alegação de cobrança em montante superior ao devido, incidem os §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, que exigem, para o exame do excesso de execução, a indicação do valor correto e a apresentação do respectivo demonstrativo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência desses elementos impede o conhecimento da alegação de excesso de execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 3.068.983 PR 2025/0389459-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) (Grifo nosso) 10. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a inexequibilidade do título ou extinguir a execução. 11. A apelante também pretende compensar o débito executado com os valores que afirma ter empregado na construção realizada no imóvel locado. 12. Os documentos dos IDs 37244323, 37244324 e 37244325 podem indicar a realização de determinados pagamentos, mas não comprovam, de forma suficiente, a autorização específica da locadora, a natureza jurídica da obra, sua permanência e estado atual, a vantagem econômica efetivamente incorporada ao imóvel ou o valor passível de indenização. A ausência de impugnação específica aos comprovantes de despesas não implica, por si só, o reconhecimento do crédito indenizatório, pois a demonstração dos desembolsos não se confunde com a comprovação dos pressupostos necessários à indenização. 13. O contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a locação de espaço destinado à instalação de quiosque para funcionamento de salão de beleza e previa expressamente sua remoção ao término da relação locatícia, com restituição do espaço à locadora, conforme documento juntado no ID 93094778 da execução. O instrumento não contém autorização para a edificação de estrutura diversa nem previsão de indenização pelas obras eventualmente incorporadas ao local. Embora a apelante sustente ter havido posterior anuência da locadora à construção realizada, essa circunstância não decorre do contrato e depende de comprovação por outros elementos dos autos. 14. O art. 917, VI, do CPC autoriza a dedução, nos embargos, de matérias que poderiam ser alegadas em processo de conhecimento. Contudo, a compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o suposto crédito da apelante depende da apuração de questões fáticas e jurídicas controvertidas. 15. O REsp 1.931.087/SP, invocado pela embargante em sua apelação, não conduz à conclusão diversa. Embora o STJ tenha assentado que a renúncia à indenização por benfeitorias não se estende automaticamente às acessões, o reconhecimento do direito indenizatório, naquele caso, esteve vinculado às particularidades da relação contratual, especialmente à realização da construção com autorização e conhecimento da proprietária e à impossibilidade de exploração do empreendimento por circunstância imputável à própria locadora. 16. A situação dos autos é distinta. A apelante explorou o salão por aproximadamente quatorze anos e encerrou suas atividades em razão de dificuldades econômicas, sem demonstrar que a locadora tenha inviabilizado o empreendimento ou descumprido obrigação contratual. Tampouco há previsão contratual de ressarcimento pelas benfeitorias ou acessões eventualmente incorporadas ao imóvel. Assim, ainda que a natureza da obra possa ser discutida como acessão em ação própria, o alegado direito indenizatório depende da apuração de circunstâncias fáticas e jurídicas controvertidas, não configurando crédito líquido e exigível passível de compensação com a dívida executada. 17. A orientação do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC)" (STJ - AREsp: 3.134.585 SP 2025/0497073-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). 18. Quanto aos ônus sucumbenciais, a apelante pretendia a extinção integral da execução ou a compensação de aproximadamente R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Esses pedidos foram rejeitados, tendo sido acolhida apenas a insurgência relativa à exclusão dos valores de IPTU. 19. Considerando que o acolhimento recaiu sobre parcela reduzida do débito, a apelante sucumbiu na maior parte de suas pretensões, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. Mantém-se, portanto, sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 20. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé, pois a indicação equivocada de dispositivo legal, por si só, não demonstra conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 21. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 22. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 23. É como voto. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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