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0209100-13.2005.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0209100-13.2005.5.02.0010 RECLAMANTE: GILDENIDES PEREIRA LIMA RECLAMADO: EQUATOR BRASIL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ee647 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DESPACHO Defiro a reexpedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, para que forneça diretamente a este Juízo, com menção ao número do processo em epígrafe, a ficha cadastral completa e atualizada da empresa CYRO E ELOY CONVECÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ nº 31.132.749/0001-16, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de responsabilidade e configuração do crime de desobediência. A parte autora deverá instruir o ofício com cópia de ID. 44dff17 e do presente despacho. A presente determinação, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio exequente, mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica, sem qualquer custo), comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao e-mail vtsp10@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo e em formato pdf, preferencialmente. Saliento que, por tratar-se de reiteração de ordem já enviada anteriormente à JUCERJA, na hipótese de nova recusa no fornecimento do documento, a conduta será tipificada como crime de desobediência à ordem judicial, com aplicação das penalidades previstas em lei. Aguarde-se por 30(trinta) dias a comprovação da providência pelo exequente. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDENIDES PEREIRA LIMA

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