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TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maisa Kelren Amorim Franca contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a irregularidade do registro especificamente impugnado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de comprovação, pela requerida, da prévia comunicação da consumidora acerca do referido apontamento. Em consequência, CONDENO a requerida à obrigação de promover a exclusão do registro objeto desta demanda, referente à informação de dívida vencida no valor de R$ 958,24, com referência a 07/2025 (mov. 1.2), no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença após o trânsito em julgado, observadas as providências técnicas e regulamentares necessárias perante o sistema competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que a determinação de exclusão do apontamento não importa declaração de inexistência, inexigibilidade ou quitação da dívida, tampouco nulidade do contrato que lhe deu origem, permanecendo hígida a relação obrigacional entre as partes, ressalvados os direitos da consumidora quanto às matérias que eventualmente não sejam objeto desta demanda (mov. 6.2 e mov. 6.7). CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade dos contratos bancários, de reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade do débito, de reconhecimento de venda casada e demais pretensões não expressamente acolhidas nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas sendo a autora vencedora em parcela relevante de sua pretensão, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça (mov. 8.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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