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TJCE · Vara de Delitos de Organizações Criminosas
ADV: JOEL SANTIAGO FERREIRA (OAB 51167/CE), ADV: MATHEUS ANDRADE MAGALHÃES (OAB 47872/CE), ADV: LEYDSON RIBEIRO BRAGA (OAB 37409/CE), ADV: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO (OAB 21600/CE) - Processo 0208980-96.2026.8.06.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: J.P. - REQUERENTE: P.C.E.C. e outros - INVESTIGADO: P.C.R.M. e outros - RÉU: P.E.S.S. - 1. DEFERIMOS EM PARTE o pedido de fls. 435/442 e PRORROGAMOS a suspensão das atividades de comércio e distribuição de água mineral exercidas por ANTÔNIO FRANCISCO BRANDÃO, diretamente ou por interpostas pessoas, nos estabelecimentos indicados na decisão de 03 de julho de 2026, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados de 27 de agosto de 2026, com termo final em 24 de novembro de 2026. 2. DELIMITAMOS o alcance da medida: a suspensão não atinge as demais atividades econômicas do investigado, ressalvado o que diga respeito à comercialização e à distribuição de água mineral. O descumprimento sujeita o investigado ao regime do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre os pedidos de habilitação de fls. 395, 399 e 401, sobre o pedido de desconsideração de habilitação de fls. 630/631 e sobre as petições de habilitação de fls. 627/628 e 634/636, ficando ampliada, quanto a estas últimas, a vista determinada no despacho de 29 de julho de 2026. 4. Apreciados os pedidos de habilitação, INTIME-SE a defesa constituída do investigado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prorrogação ora deferida e sobre a destinação dos bens apreendidos, mantida a medida em vigor. Havendo alegação nova, retornem os autos ao Ministério Público. 5. INDEFERIMOS, neste momento, os pedidos das alíneas c e e (doação dos garrafões e apresentação de plano de doação), sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das diligências abaixo. 6. INDEFERIMOS o pedido da alínea d, relativo aos garrafões que permaneceram nos estabelecimentos comerciais e não foram apreendidos. 7. DEFERIMOS o pedido da alínea f e DETERMINAMOS à autoridade policial que, no prazo de 15 (quinze) dias, lavre auto de constatação e inventário circunstanciado dos garrafões, discriminando, item a item ou por lote homogêneo: quantitativo total, separado por local de apreensão e por lote; marca gravada no vasilhame; data de fabricação e prazo de validade impressos; estado de conservação; local atual de depósito, condições de armazenagem, responsável nomeado e custo mensal, se houver; documentos apreendidos que indiquem a titularidade dos vasilhames, tais como notas fiscais, contratos de comodato e fichas de controle; e registro fotográfico do conjunto e das marcações de cada marca ou lote identificado. 8. DETERMINAMOS que a autoridade policial informe, no mesmo prazo, o título jurídico da apreensão dos garrafões, junte o auto correspondente, identifique o fiel depositário já constituído e junte o respectivo termo de compromisso. 9. DETERMINAMOS que, concluído o inventário, sejam notificadas as envasadoras e os titulares das marcas identificadas para que, em 10 (dez) dias, comprovem documentalmente a titularidade dos vasilhames e requeiram o que entenderem de direito, com a advertência de que a ausência de manifestação autorizará destinação diversa. 10. OFICIE-SE ao Município de Meruoca e à vigilância sanitária municipal e estadual para que informem, em 15 (quinze) dias, a situação do abastecimento de água mineral no município e a regularidade do licenciamento dos estabelecimentos envolvidos. Intimem-se o Ministério Público, a autoridade policial e a defesa constituída.
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