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0208930-71.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por DENISE PINHEIRO DIAS em face de GUADALUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa da compradora e a nulidade da cobrança da taxa condominial contra a autora. Condeno a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Julgo improcedente o pedido de rescisão por culpa da parte requerida e de restituição integral imediata dos valores pagos, reconhecendo a legalidade da retenção de 50% prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86, CPC): 1) O pagamento das custas processuais deve ser repartido entre as partes na proporção de 50%; 2) Condeno a parte ré a pagar os honorários do patrono da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; 3) Condeno a parte autora a pagar os honorários do advogado da parte ré, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial (dano material), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; 4) Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, em relação a esta fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet – http://www.tjam.jus.br. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.

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