2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Processo nº 0208897-66.2015.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Panorama Hotéis de Turismo S.A. Apelada: Lisboa Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Panorama Hotéis de Turismo S.A. contra sentença proferida nos autos da ação cautelar ajuizada em face de Lisboa Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. Posteriormente, por meio da petição de ID 42646573, a recorrente comunicou fatos supervenientes e reiterou o pedido de tutela provisória recursal, requerendo, em síntese, o restabelecimento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 5.059, a suspensão da segunda praça e dos demais atos expropriatórios, a adoção de providências destinadas a impedir o aperfeiçoamento de eventual arrematação, bem como outras medidas cautelares e de comunicação destinadas à preservação do bem até ulterior deliberação. É o relatório necessário. Decido. De início, registro que a presente decisão se limita ao exame do pedido de tutela provisória recursal, em cognição sumária, permanecendo reservadas ao momento processual próprio as questões atinentes ao mérito da apelação. A competência para apreciação do recurso encontra-se definida pela decisão de ID 41096179, que reconheceu a prevenção decorrente da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 3005409-87.2025.8.06.0000, relativo ao processo conexo nº 0595636-91.2000.8.06.0001, determinando a remessa dos autos à relatoria preventa. Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. A concessão da medida de urgência pressupõe, na forma dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo próprio desta fase processual, reputo presentes tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente relevante para a apreciação da medida cautelar. Conforme informado na petição de ID 42646573, em 27 de agosto de 2026, no julgamento do recurso interposto na ação declaratória conexa nº 0595636-91.2000.8.06.0001, esta Câmara de Direito Privado anulou a sentença ali proferida e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. Tal circunstância, sem que se avance sobre o conteúdo material da controvérsia, revela que a questão subjacente à pretensão cautelar permanece submetida à apreciação jurisdicional, constituindo elemento superveniente suficiente, neste exame provisório, para justificar a preservação do estado do bem até ulterior deliberação. Trata-se, portanto, de circunstância nova a amparar o pedido cautelar, não se cuidando de mera reprodução de pretensão fundada no quadro processual anteriormente existente. O perigo de dano, por sua vez, decorre da concreta possibilidade de alteração da situação jurídica e registral do imóvel antes da apreciação definitiva do recurso. A recorrente noticiou a retomada dos atos expropriatórios relativos ao bem, com a realização da primeira praça e a designação da segunda praça para 15 de setembro de 2026, circunstância que evidencia a atualidade do risco invocado. A providência requerida ostenta natureza eminentemente conservativa e reversível, pois a indisponibilidade não importa reconhecimento de titularidade em favor de qualquer das partes, nem solução definitiva da controvérsia, destinando-se unicamente à preservação do bem enquanto subsistir a necessidade cautelar. A propósito, em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a pertinência da indisponibilidade de matrícula imobiliária como tutela cautelar quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando, dentre os elementos considerados, o perigo de dano decorrente da possibilidade de alienação do imóvel, bem como a reversibilidade e a proporcionalidade da medida: [...] 2. O Tribunal de origem apreciou detalhadamente os pressupostos da tutela de urgência do art. 300 do CPC/2015, identificando probabilidade do direito em razão de crédito indicado na reconvenção, perigo de dano na possibilidade de alienação do imóvel pela agravante e precedentes de indisponibilidade frustrada de outro imóvel, bem como a reversibilidade e proporcionalidade da medida cautelar, que não impede o uso e o gozo do bem. [...] (STJ, AgInt no AREsp nº 3.083.418/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, DJEN 30/04/2026). A orientação se ajusta à natureza da providência ora examinada, uma vez que a indisponibilidade se presta, nesta etapa, apenas a resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, sem antecipação do julgamento da relação jurídica controvertida. A urgência demonstrada autoriza, ainda, a apreciação da medida sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, ficando o contraditório diferido para momento subsequente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 932, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, exclusivamente para RESTABELECER A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 5.059, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 5ª ZONA DE FORTALEZA, até ulterior deliberação. Os demais pedidos formulados na petição de ID 42646573 ficam, por ora, indeferidos, restringindo-se a presente tutela à providência acima determinada. Ressalto que o presente pronunciamento possui natureza estritamente provisória e cautelar e não importa antecipação de juízo acerca do mérito da apelação ou da controvérsia objeto da ação conexa. Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento da ordem de indisponibilidade da matrícula nº 5.059. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2102/2026) G8