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0208895-18.2023.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0208895-18.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDE DE ENSINO AGNUS LTDA. APELADO: BRUNO TACIANO DE OLIVEIRA, C. R. T. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição de ensino para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fornecer e custear profissional pedagógico auxiliar/mediador escolar, mantendo a condenação por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e requer a manutenção integral dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após o reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na origem devem ser mantidos com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cognição restrita e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à reforma ou anulação do julgado. 4. A omissão não exige que o julgador responda individualmente a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. Embora não se reconheça omissão propriamente dita no acórdão embargado, mostra-se pertinente esclarecer a manutenção da verba sucumbencial para assegurar a plena compreensão do julgamento. 6. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ocorrida no curso da demanda em razão da não renovação da matrícula do aluno, não significa que a pretensão deduzida fosse indevida nem afasta o fato de a instituição de ensino ter dado causa ao ajuizamento da ação. 7. A definição dos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo. 8. O reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer não impõe, no caso concreto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois subsiste fundamento jurídico para a manutenção integral da verba honorária fixada na origem. 9. A manutenção dos honorários advocatícios decorre, diante das peculiaridades do caso, do princípio da causalidade, e não propriamente da sucumbência relativa ao capítulo da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos C. R. T., menor representado por Bruno Taciano de Oliveira, em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 0208895-18.2023.8.06.0001, reformando a sentença apenas para declarar a perda do objeto da obrigação de fazer veiculada na demanda. O recurso originário fora interposto pela Sociedade Educadora Agnus S/S LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo ora Embargado em desfavor da Apelante, fazendo-o nos seguintes termos: "[…] ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela concedida em ID 126852865 para condenar a promovida REDE DE ENSINO AGNUS LTDA a fornecer e custear, em prol do menor C. R. T., um profissional pedagógico auxiliar/mediador escolar, nos moldes da indicação médica. Condeno a promovida ao pagamento da quantia R$ 5.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais ao demandante, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. […]" Irresignada, a instituição de ensino interpôs o recurso de apelação em tela (ID 36293985), alegando que a necessidade de mediador exclusivo não foi devidamente comprovada pelo Autor e defendendo a supremacia de sua avaliação pedagógica interna. Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou o parecer ministerial e invadiu a autonomia didática da instituição. Sustenta que houve perda superveniente do objeto, já que o aluno não mais integra o corpo discente da escola. Quanto à indenização por danos morais, afirma ser indevida ou, pelo menos, excessiva. Postulou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da perda do objeto e o afastamento da condenação por danos morais. Na sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2026, este Colegiado deu parcial provimento ao apelo interposto pela instituição de ensino, apenas para declarar a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, sem prejuízo da pretensão da reparação civil. Decidiu-se, portanto, nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 38211529): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNO COM TEA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Sociedade Educadora Agnus S/S Ltda contra sentença do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A sentença condenou a ré a fornecer e custear um profissional pedagógico auxiliar a aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Obrigação da instituição de ensino de disponibilizar mediador escolar para aluno com TEA; (ii) Ocorrência de perda superveniente do objeto devido à não renovação da matrícula; (iii) Danos morais por negativa de adaptação pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à educação inclusiva impõe à instituição de ensino a oferta de adaptabilidade pedagógica conforme necessidades específicas, respaldado por laudos médicos e legais pertinentes, como no caso (Lei 13.146/2015 e Lei 12.764/2012). 4. A Promovida não se desincumbiu do ônus de produzir prova idônea apta a infirmar a documentação clínica e multidisciplinar acostada pelo Autor, que apontam no sentido da necessidade do mediador pedagógico (art. 373, II, CPC c/c art. 14, CDC). 5. Deve ser reconhecida a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, pois a matrícula do aluno não foi renovada, restando encerrada a relação contratual. 6. O valor fixado a título de danos morais - R$ 5.000,00 - mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando-se a falha na prestação do serviço educacional e a violação de direitos fundamentais da criança, não se configurando mero dissabor ou mero inadimplemento contratual (CDC, art. 14). IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e mantendo-se a indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A parte autora opôs os Embargos de Declaração em tela (ID 38919782), aduzindo, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso de apelação. Ressalta, ainda, que não houve qualquer juízo de improcedência dos pedidos formulados na inicial, permanecendo hígida a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, postula, que esta Corte de Justiça supra a omissão, mantendo a condenação da instituição de ensino ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais fixados. Contrarrazões da instituição de ensino no ID 40309817. É o relatório. VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva. Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial. O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado. Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido. Pois bem. Alega a parte embargante que o decisum recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Inicialmente, registro que a não há que se falar em omissão propriamente dita no acórdão prolatado por esta Colenda Câmara, ante a desnecessidade de pronunciamento específico sobre os honorários na presente situação. Não obstante isso, com o fim de conferir plena compreensão acerca da manutenção da verba sucumbencial, impende esclarecer que não se verificou a necessidade de alteração da condenação fixada na origem, ainda que reconhecida, no julgamento da apelação, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. No caso em exame, a instituição de ensino deu causa ao ajuizamento da demanda, diante da controvérsia instaurada acerca da necessidade de profissional de apoio pedagógico ao autor. Tal circunstância permanece relevante para a definição dos encargos processuais, ainda que, no curso da demanda, tenha sobrevindo fato que tornou inócua a prestação jurisdicional quanto à obrigação de fazer. A perda superveniente do objeto, como bem delimitado no acordão, não ensejou prejuízo a pretensão da reparação civil. Com efeito, o reconhecimento da perda do objeto relativamente à obrigação de fazer não conduz à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais, sobretudo porque, no caso concreto, a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade. O princípio da causalidade atua como forma de adequar a justa distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, temperando a fria atuação do princípio da sucumbência. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgamentos sobre o princípio da causalidade, evidenciando que "a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP). Vejamos, a título de esclarecimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da não renovação da matrícula do aluno, tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelos ônus sucumbenciais. Isso porque a perda do objeto ocorreu no curso da demanda, não se confundindo com o reconhecimento de que a pretensão deduzida pelo Autor era indevida ou de que a parte ré não teria dado causa à instauração do processo. Desse modo, embora o acórdão tenha reconhecido a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, subsiste fundamento jurídico para a manutenção da verba honorária tal como arbitrada na origem, não mais sob a ótica exclusiva da sucumbência quanto ao referido pedido (fundamento restrito, atualmente, à condenação reparatória), mas também em razão da incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus decorrentes do processo aquele que lhe deu causa. Portanto, mantém-se a condenação da instituição de ensino ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados na sentença, esclarecendo-se apenas que, diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, a manutenção da verba encontra fundamento no princípio da causalidade, e não propriamente na sucumbência quanto a esse capítulo específico da demanda. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios tão somente para esclarecer o ponto suscitado do acórdão embargado, consignando que, embora reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, não há necessidade de alteração da verba honorária fixada na origem, haja vista a aplicação do princípio da causalidade. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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