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Processo 0208894-34.2016.8.04.0001

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença proposta por Hosannah Florêncio de Menezes em desfavor de DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de crédito representado por título executivo. O processo judicial, em que pese estar em tramitação há mais de 05 anos, sofreu paralisação prolongada em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis, não atingindo, até o presente momento, um desfecho útil. Registre-se que a parte exequente foi devidamente intimada a respeito da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, atendendo ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se permite a duração do feito executivo por tempo indeterminado, sendo impositivo que a relação processual tenha um termo final que seja proveitoso à parte que nela litiga. A doutrina especializada reforça que o executado não deve ser submetido a uma execução indefinida com uma litispendência sem fim. Por oportuno, consignam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, verbis: “O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.” (In Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 736)" A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 314, estabelece que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 01 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento visa evitar a existência de execuções eternas e imprescritíveis, prestigiando a segurança jurídica. Verificada a inviabilidade de onerar o Poder Judiciário com demandas que se prolongam no tempo sem a realização de diligências úteis pelo credor, bem como a impossibilidade de os executados ficarem ao crivo do exequente de forma perpétua, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. As diligências infrutíferas requeridas pela parte exequente não são suficientes para interromper o curso do prazo prescricional, equivalendo à paralisação do feito. O regramento atual do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, define que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Aplicada tal norma ao caso concreto, evidencia-se que a prescrição, seja ela trienal ou quinquenal, nos termos do art. 206 do Código Civil, já se configurou integralmente. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva". 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1650698 PR 2016/0325348-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), CONFORME ART. 206, § 3º, VII, CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS – PASSADOS MAIS DE07 (SETE) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, I, C/C 208, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900816965 nº único0002624-51.2012.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO TITULO DE CREDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente é uma forma de sanção à negligência do credor que, depois de ajuizada a ação e citada a parte contrária, deixa de conferir regular prosseguimento ao processo, salvo, diga-se de passagem, como sedimentado na doutrina e na jurisprudência, nos casos em que a demora na solução da lide decorra da morosidade do Poder Judiciário ou de manobras do sujeito passivo, situações não ocorridas na espécie. 2. Sendo a dívida líquida e expressa em instrumento particular, o caso concreto subsome-se à norma prevista pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000018-51.1994.8.05.0055, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018) EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) O TJ/RS, ao decidir que o prazo prescricional flui quando o credor não atende as diligências necessárias ao bom andamento do processo, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 846470, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/06/2007 e REsp 63474, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15/08/2005. (STJ, Ag 1244860, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. P. 16/08/2010). O entendimento dos Tribunais pátrios corrobora a extinção da pretensão executória quando o credor não atende às diligências necessárias ou quando estas se mostram ineficazes por longo período, como ocorre nos presentes autos. Resta, portanto, indisfarçável a ocorrência do fenômeno prescricional. POSTO ISSO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por economia processual, após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio ou retirada de eventuais restrições sobre o patrimônio de DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO efetuadas nestes autos e dê-se a baixa do processo no sistema. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se.

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