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0208797-69.2006.8.13.0054

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0208797-69.2006.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 RÉU: EDSON GERALDO PENA CPF: 217.142.156-87 Decisão 1. Relatório Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em fase de cumprimento de sentença e concurso singular de credores sobre o saldo remanescente da indenização expropriatória pertencente ao réu Edson Geraldo Pena (ID 10725611991). Por meio da decisão interlocutória de ID 10725611991, este Juízo declarou formalmente quitada a quota-parte da meeira Débora Aleixo Pena e homologou o Quadro Geral de Credores Concorrentes, definindo que os créditos de natureza alimentar e trabalhista (Ação Trabalhista nº 0010274-26.2017.5.03.0064, no montante atualizado de R$ 179.539,25, e honorários advocatícios contratuais do Dr. José Alberto Ferraz Medrado, no montante atualizado de R$ 655.470,86) integram a mesma classe privilegiada, devendo sofrer rateio proporcional nos percentuais de 21,5014% e 78,4986% sobre o saldo efetivamente disponível na conta judicial vinculada, nos termos do artigo 962 do Código Civil (ID 10725611991). Em cumprimento ao item 3.4 do referido pronunciamento, a Secretaria do Juízo acostou o extrato da conta judicial (ID 10728906041 e ID 10728907148). A União Federal manifestou ciência do teor decisório (ID 10730084733). Na sequência, a Escrivã do Juízo lavrou a Certidão de Conclusão de ID 10730844342, noticiando a existência de evidente inexatidão material no item 3.6 do dispositivo da decisão de ID 10725611991, na medida em que ali se fez constar equivocadamente a determinação de expedição de ofício e transferência no valor integral do crédito trabalhista (R$ 179.539,25), quando o saldo atualmente disponível na conta judicial perfaz R$ 673.533,05, cabendo à 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade a quota proporcional de 21,5014%, correspondente a R$ 144.819,04, e ao crédito de honorários advocatícios a quota de 78,4986%, equivalente a R$ 528.714,01 (ID 10730844342). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação A questão submetida à deliberação cinge-se à retificação de manifesto equívoco material constante do item 3.6 do dispositivo da decisão de ID 10725611991. Conforme assentado na fundamentação e nos itens 3.3 e 3.5 daquela decisão, os créditos de natureza trabalhista e alimentar concorrem em absoluta igualdade de hierarquia no concurso singular de credores, razão pela qual, não bastando o saldo para adimplir a integralidade dos créditos habilitados de R$ 835.010,11 (sendo R$ 179.539,25 trabalhistas e R$ 655.470,86 de honorários), impõe-se a divisão proporcional do saldo efetivamente existente na conta judicial, à luz do artigo 962 do Código Civil e dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (ID 10725611991). Todavia, por evidente erro material no comando do item 3.6 do dispositivo, constou a determinação de envio de ofício à 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade com o comprovante de transferência no valor de R$ 179.539,25, correspondente à totalidade da execução trabalhista informada no ID 10680739729, em clara desconformidade com a cota-parte proporcional definida na própria decisão. Com a juntada do extrato da conta judicial vinculada nº 2000115881056 (ID 10728906041) e a liquidação descrita na certidão de ID 10730844342, apurou-se que o saldo global disponível soma R$ 673.533,05. Aplicando-se os percentuais homologados, a quota de 21,5014% destinada ao crédito trabalhista equivale a R$ 144.819,04 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), enquanto a quota de 78,4986% destinada aos honorários advocatícios corresponde a R$ 528.714,01 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e quatorze reais e um centavo). O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, a qualquer tempo e de ofício, inexatidões materiais e erros de cálculo existentes em suas decisões. Essa providência não altera o conteúdo do julgamento, mas apenas harmoniza a expressão textual do dispositivo com a fundamentação e a realidade contábil apurada nos autos. Desse modo, impõe-se a retificação do item 3.6 do dispositivo da decisão de ID 10725611991, ajustando o valor nele consignado para R$ 144.819,04, quantia que deverá ser remetida à 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade para imputação e amortização no crédito trabalhista exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifica-se, de ofício, o item 3.6 da decisão de ID 10725611991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "3.6. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, encaminhando cópia desta decisão e do comprovante da transferência eletrônica do valor de R$ 144.819,04 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), correspondente à cota proporcional de 21,5014% do saldo disponível no concurso singular de credores, para ciência e respectiva amortização nos autos da Ação Trabalhista nº 0010274-26.2017.5.03.0064;" Ratificam-se os demais termos e determinações contidos na decisão de ID 10725611991 Cumpridas integralmente as transferências e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, na forma deliberada no item 3.8 da decisão retificada. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais

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