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0208680-71.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0208680-71.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Exequente: ERIK PEREIRA DE ALBUQUERQUE Executado: FRANCISCO EDUARDO CANDEIAS GERMANO e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por Erik Pereira de Albuquerque em face de Francisco Eduardo Candeias Germano e Germano Indústria e Comércio Ltda., decorrente do alegado descumprimento de transação homologada judicialmente. O acordo celebrado entre os litigantes foi homologado por sentença com resolução do mérito (ID nº 155448153), transitada em julgado (ID nº 162203434). Noticiando a desocupação do imóvel e o inadimplemento do pacto, o credor requereu o cumprimento da obrigação pecuniária (ID nº 188072460). Recolhidas e certificadas as custas devidas da fase executiva (ID nº 199200205). É o relatório. O requerimento que inaugura a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve, obrigatoriamente, ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma exigida pelo artigo 524 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que a petição de cumprimento de sentença (ID nº 188072460) não veio acompanhada de memória de cálculo contemporânea e devidamente discriminada. Desse modo, para a regular instauração dos atos executivos e garantia do contraditório, faz-se necessária a emenda da petição para apresentação de demonstrativo líquido, certo e estritamente adstrito aos termos do título executivo judicial homologado, com a discriminação dos valores efetivamente devidos e eventuais parcelas adimplidas. Diante do exposto, determino que intime-se a parte exequente, por meio de suas advogadas constituídas nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, observando estritamente os limites da obrigação constante do acordo homologado no ID nº 155448153, deduzindo eventuais valores pagos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR

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