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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208619-16.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS e outros (11) REQUERIDO: JOSE LINHARES PONTE DECISÃO Vistos em conclusão. Em caráter de urgência, determino a expedição de alvará judicial em favor da inventariante Adriana Maria Bezerra Linhares Ponte, inscrita no CPF nº 629.895.883-53, autorizando-a a levantar, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia de R$ 21.326,59 (vinte e um mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), a ser descontada dos valores depositados em nome do falecido José Linhares Ponte, CPF nº 006.375.133-04, vinculados à agência nº 4272 e conta corrente nº 268263-X. O levantamento ora autorizado destina-se, exclusivamente, ao custeio das seguintes despesas do espólio: a) pagamento das despesas de energia elétrica e internet do imóvel rural denominado Sítio Edelweiss-Hof, integrante do acervo hereditário, conforme boletos acostados aos Ids 237763413 e 237763407; b) pagamento das taxas condominiais em atraso relativas ao apartamento nº 701 do Edifício Victor VII, situado na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 2324, bairro Dionísio Torres, nesta Capital; c) pagamento da remuneração do caseiro do Sítio Edelweiss-Hof, Nelson Dos Santos Magalhães, CPF nº 009.404.23-97, no valor total de R$ 1.921,00 (um mil, novecentos e vinte e um reais), conforme comprovantes acostados ao Id 237763405. Prosseguindo-se na tramitação do feito, considerando o falecimento da Sra. Alice Áurea Rezende Melo Neves, comprovado pela certidão de óbito juntada ao Id 226498806, intimem-se seus sucessores, Maria Alice Melo Neves e Sérgio José Melo Neves, já habilitados nos autos (Id 154590248), por intermédio de sua patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da representação processual da falecida, mediante abertura do respectivo inventário e habilitação do espólio nos presentes autos, observadas as disposições legais prevista no artigo 1.829 do Código Civil (CC). Determino, ainda, à inventariante que, doravante, ao receber os valores oriundos dos aluguéis dos imóveis integrantes do acervo hereditário, proceda diretamente à retenção e ao pagamento das despesas ordinárias indispensáveis à conservação do patrimônio, consistentes em IPTU, IPVA, taxas condominiais dos imóveis não locados, despesas de energia elétrica e internet do Sítio Edelweiss-Hof. Eventuais despesas diversas das acima especificadas deverão ser previamente submetidas à apreciação deste juízo. O saldo remanescente dos valores percebidos a título de aluguel deverá ser integralmente depositado na conta judicial vinculada ao espólio, devendo a inventariante prestar contas mensalmente nos autos da ação nº 3062702-75.2026.8.06.0001, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente. Intimem-se todos os herdeiros e demais interessados, por intermédio de seus respectivos procuradores. À SEJUD, para que proceda à conferência e atualização do cadastro processual de partes e representantes, considerando a pluralidade de herdeiros e patronos habilitados nos autos. Expeça-se, desde logo, o alvará concedido. Expedientes necessários. FORTALEZA, 03 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito