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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0208600-46.2004.5.07.0008 AGRAVANTE: RENATO JORGE FERREIRA RIOS AGRAVADO: FRANCISCO CHAVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12aab90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0208600-46.2004.5.07.0008 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO JORGE FERREIRA RIOS JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (CE25238) MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO (CE29840) ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (CE29809) Recorrido: ENGEFORT ENGENHARIA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CHAVES DE OLIVEIRA JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS (CE3445) Recorrido: JOSE FIRMINO DE SIQUEIRA NETO RECURSO DE: RENATO JORGE FERREIRA RIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id bb32bdc; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 2955ab0). Representação processual regular (Id 510a004 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 7º, IV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria não poderia ser examinada isoladamente, pois sobre o mesmo benefício incidem outras constrições judiciais, totalizando, segundo os elementos reproduzidos no recurso, comprometimento de 85,9% da renda. Afirma que o histórico de créditos previdenciários registra benefício bruto de R$ 3.301,61, descontos de R$ 2.904,61 e recebimento líquido de R$ 397,00. Defende que o acórdão, embora tenha transcrito o Tema 75 do TST, considerou apenas o limite percentual da penhora e deixou de assegurar o requisito cumulativo consistente no recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. Argumenta que a avaliação atomizada das constrições torna ineficaz a garantia do mínimo remuneratório, porque cada juízo, examinando exclusivamente a penhora por ele determinada, poderia reputá-la proporcional, embora a soma das constrições reduzisse o benefício efetivamente recebido a valor inferior ao piso protegido. Sustenta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial e questiona a exigência de prova robusta de inexistência de outras fontes de renda. Quanto à justiça gratuita, afirma ser pessoa natural e ter apresentado declaração de hipossuficiência, invocando a Súmula 463 do TST e a própria situação financeira revelada pelas constrições incidentes sobre o benefício previdenciário. A parte recorrente requer: [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a correspondente isenção do preparo recursal, e, no mérito, a reforma do acórdão para afastar a penhora percentual incidente sobre sua aposentadoria, em razão da redução dos proventos efetivamente recebidos a montante inferior ao salário mínimo e da alegada inobservância do Tema 75 do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a saber, tempestividade, interesse recursal e regularidade formal da representação, impõe-se o conhecimento do agravo e da respectiva contraminuta, ressaltando-se que não há, no caso concreto, questões de ordem preliminar a ser analisadas. Atendida, ademais, a regra prevista no art. 897, alínea 'a', da CLT, segue o exame da questão aventada pela parte agravante. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão que manteve a penhora de 10% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sustentando que a soma das constrições determinadas em outras execuções compromete aproximadamente 87% de sua renda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Requer a revisão da medida, com a limitação global das penhoras a 10% do benefício previdenciário. Sem razão. É incontroverso que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar. Todavia, também ostenta natureza alimentar o crédito trabalhista perseguido na execução, circunstância que autoriza, em situações excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, que a constrição determinada nestes autos inviabiliza sua subsistência ou compromete o mínimo existencial. Conforme consignado pelo Juízo de origem, não foram apresentados extratos bancários completos aptos a demonstrar sua efetiva movimentação financeira, tampouco prova segura de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda. Da mesma forma, inexiste demonstração detalhada das despesas mensais indispensáveis que permita concluir, com segurança, que a penhora de 10% do benefício inviabiliza sua manutenção. Embora o agravante alegue que diversas execuções trabalhistas incidem simultaneamente sobre sua aposentadoria, reduzindo significativamente o valor líquido percebido, tal circunstância, por si só, não conduz ao afastamento da constrição determinada neste feito. A mera existência de outras penhoras não evidencia, automaticamente, a ilegalidade da medida, sendo imprescindível a demonstração concreta do efetivo comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu. Ademais, a constrição impugnada foi fixada em percentual reduzido, correspondente a apenas 10% do benefício previdenciário, patamar que, em princípio, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre destacar, ainda, que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese firmada no Tema 75 (IRR - PROCESSO Nº TST- RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC de 2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Nesse contexto, não há elementos probatórios capazes de demonstrar que a penhora determinada nestes autos, isoladamente considerada, viola os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante ou compromete a subsistência do executado. Assim, ausente prova robusta da alegada impossibilidade de manutenção da constrição, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de petição improvido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve penhora de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado. O agravante sustenta que a existência de múltiplas penhoras em outras execuções compromete aproximadamente 87% de sua renda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, requerendo a limitação global das constrições a 10% do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada ou reduzida a penhora incidente sobre proventos de aposentadoria diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial em razão da existência de outras constrições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza, em caráter excepcional, a mitigação da regra de impenhorabilidade dos rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. O executado não comprova, de forma robusta, que a penhora de 10% inviabiliza sua subsistência, pois não apresenta extratos bancários completos, prova de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda nem demonstração detalhada das despesas indispensáveis. 5. A mera existência de outras penhoras sobre os proventos de aposentadoria não demonstra, por si só, o comprometimento do mínimo existencial, sendo indispensável prova concreta da alegada insuficiência financeira. 6. A constrição fixada em 10% do benefício previdenciário observa, em princípio, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC de 2015, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 8. Inexistindo prova de que a constrição, isoladamente considerada, viola os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante ou compromete a subsistência do executado, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é admissível, em caráter excepcional, quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O executado deve comprovar de forma robusta o comprometimento do mínimo existencial para afastar ou reduzir a constrição incidente sobre rendimentos de natureza alimentar. 3. A existência de outras penhoras sobre os rendimentos não basta, por si só, para demonstrar a ilegalidade da constrição. 4. A penhora fixada em percentual reduzido deve ser mantida quando ausente prova de violação aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR - Processo nº TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019). […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que manteve a penhora mensal de 10% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sustentando que a constrição não poderia ser examinada isoladamente, por coexistir com outras penhoras judiciais sobre o mesmo benefício, cujo resultado conjunto, segundo afirma, compromete 85,9% de sua renda e reduz o valor efetivamente recebido a R$ 397,00. Alega que a decisão regional, embora tenha invocado o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, teria aplicado apenas o limite máximo percentual estabelecido no precedente, sem observar a garantia de recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Sustenta, por conseguinte, afronta aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 7º, IV, da Constituição Federal, bem como comprometimento da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A tese firmada no Tema 75 estabelece que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. O precedente, atualmente transitado em julgado, portanto, admite expressamente a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos, condicionando-a àqueles parâmetros. No caso, contudo, o acórdão regional, conforme reproduzido no próprio recurso, assentou não haver elementos probatórios suficientes para demonstrar que a penhora determinada nestes autos, isoladamente considerada, comprometesse a subsistência do executado, registrando também a necessidade de comprovação robusta da repercussão das constrições sobre o mínimo existencial. A alteração dessa conclusão, nos termos em que deduzida a insurgência, pressuporia definir a efetiva composição dos descontos incidentes sobre os rendimentos, sua simultaneidade, permanência e repercussão sobre a renda disponível do executado, além da existência ou não de outras fontes de recursos, aspectos cuja reapreciação ultrapassa o exame estritamente jurídico próprio do recurso de natureza extraordinária e encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à invocação dos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal, a pretensão recursal depende, previamente, da revisão da conclusão regional acerca da suficiência da prova do comprometimento do mínimo existencial. Nessas circunstâncias, eventual afronta aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção social não decorreria imediatamente do texto dos dispositivos indicados, mas da revisão das premissas utilizadas para aplicação das regras que disciplinam a constrição judicial de rendimentos. Em execução, entretanto, o recurso de revista somente se viabiliza diante de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não se mostrando suficiente violação que dependa da prévia reapreciação da disciplina infraconstitucional ou do quadro probatório. Também a alegada afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, embora diretamente relacionada pelo Recorrente à garantia material incorporada ao Tema 75, não autoriza o processamento nas circunstâncias delimitadas pelo acórdão, pois a conclusão pretendida pressupõe superar o fundamento regional de insuficiência da demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial pelas constrições consideradas no contexto examinado. O Tema 75 fixa os limites jurídicos para a penhora de rendimentos, mas sua aplicação ao caso concreto pressupõe que estejam estabelecidos, na moldura fática insuscetível de revisão nesta fase extraordinária, os elementos necessários à aferição daqueles limites. Assim, não cabe, no juízo prévio de admissibilidade, reconstituir a situação patrimonial do executado ou conferir nova valoração aos documentos destinados a demonstrar a repercussão conjunta das penhoras. Por fim, quanto ao ônus atribuído ao executado para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, a insurgência igualmente está vinculada à valoração do conjunto probatório e à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a situação econômica alegada. A modificação da conclusão regional exigiria verificar o alcance das pesquisas patrimoniais realizadas, os elementos por elas revelados e a aptidão dos demais documentos para comprovar a inexistência de outras fontes de renda, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. A pretensão de justiça gratuita formulada no próprio recurso, por sua vez, constitui requerimento dirigido ao órgão competente para apreciação do recurso, fundado em declaração de hipossuficiência e nos elementos econômicos apresentados pelo Recorrente, não constituindo, nos termos em que deduzida, capítulo de impugnação autônoma do acórdão recorrido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHAVES DE OLIVEIRA
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0208600-46.2004.5.07.0008 AGRAVANTE: RENATO JORGE FERREIRA RIOS AGRAVADO: FRANCISCO CHAVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12aab90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0208600-46.2004.5.07.0008 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO JORGE FERREIRA RIOS JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (CE25238) MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO (CE29840) ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (CE29809) Recorrido: ENGEFORT ENGENHARIA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CHAVES DE OLIVEIRA JOSE BENEDITO ANDRADE SANTOS (CE3445) Recorrido: JOSE FIRMINO DE SIQUEIRA NETO RECURSO DE: RENATO JORGE FERREIRA RIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id bb32bdc; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 2955ab0). Representação processual regular (Id 510a004 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 7º, IV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria não poderia ser examinada isoladamente, pois sobre o mesmo benefício incidem outras constrições judiciais, totalizando, segundo os elementos reproduzidos no recurso, comprometimento de 85,9% da renda. Afirma que o histórico de créditos previdenciários registra benefício bruto de R$ 3.301,61, descontos de R$ 2.904,61 e recebimento líquido de R$ 397,00. Defende que o acórdão, embora tenha transcrito o Tema 75 do TST, considerou apenas o limite percentual da penhora e deixou de assegurar o requisito cumulativo consistente no recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. Argumenta que a avaliação atomizada das constrições torna ineficaz a garantia do mínimo remuneratório, porque cada juízo, examinando exclusivamente a penhora por ele determinada, poderia reputá-la proporcional, embora a soma das constrições reduzisse o benefício efetivamente recebido a valor inferior ao piso protegido. Sustenta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial e questiona a exigência de prova robusta de inexistência de outras fontes de renda. Quanto à justiça gratuita, afirma ser pessoa natural e ter apresentado declaração de hipossuficiência, invocando a Súmula 463 do TST e a própria situação financeira revelada pelas constrições incidentes sobre o benefício previdenciário. A parte recorrente requer: [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a correspondente isenção do preparo recursal, e, no mérito, a reforma do acórdão para afastar a penhora percentual incidente sobre sua aposentadoria, em razão da redução dos proventos efetivamente recebidos a montante inferior ao salário mínimo e da alegada inobservância do Tema 75 do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a saber, tempestividade, interesse recursal e regularidade formal da representação, impõe-se o conhecimento do agravo e da respectiva contraminuta, ressaltando-se que não há, no caso concreto, questões de ordem preliminar a ser analisadas. Atendida, ademais, a regra prevista no art. 897, alínea 'a', da CLT, segue o exame da questão aventada pela parte agravante. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão que manteve a penhora de 10% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sustentando que a soma das constrições determinadas em outras execuções compromete aproximadamente 87% de sua renda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Requer a revisão da medida, com a limitação global das penhoras a 10% do benefício previdenciário. Sem razão. É incontroverso que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar. Todavia, também ostenta natureza alimentar o crédito trabalhista perseguido na execução, circunstância que autoriza, em situações excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, que a constrição determinada nestes autos inviabiliza sua subsistência ou compromete o mínimo existencial. Conforme consignado pelo Juízo de origem, não foram apresentados extratos bancários completos aptos a demonstrar sua efetiva movimentação financeira, tampouco prova segura de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda. Da mesma forma, inexiste demonstração detalhada das despesas mensais indispensáveis que permita concluir, com segurança, que a penhora de 10% do benefício inviabiliza sua manutenção. Embora o agravante alegue que diversas execuções trabalhistas incidem simultaneamente sobre sua aposentadoria, reduzindo significativamente o valor líquido percebido, tal circunstância, por si só, não conduz ao afastamento da constrição determinada neste feito. A mera existência de outras penhoras não evidencia, automaticamente, a ilegalidade da medida, sendo imprescindível a demonstração concreta do efetivo comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu. Ademais, a constrição impugnada foi fixada em percentual reduzido, correspondente a apenas 10% do benefício previdenciário, patamar que, em princípio, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre destacar, ainda, que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese firmada no Tema 75 (IRR - PROCESSO Nº TST- RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC de 2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Nesse contexto, não há elementos probatórios capazes de demonstrar que a penhora determinada nestes autos, isoladamente considerada, viola os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante ou compromete a subsistência do executado. Assim, ausente prova robusta da alegada impossibilidade de manutenção da constrição, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de petição improvido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve penhora de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado. O agravante sustenta que a existência de múltiplas penhoras em outras execuções compromete aproximadamente 87% de sua renda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, requerendo a limitação global das constrições a 10% do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada ou reduzida a penhora incidente sobre proventos de aposentadoria diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial em razão da existência de outras constrições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza, em caráter excepcional, a mitigação da regra de impenhorabilidade dos rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. O executado não comprova, de forma robusta, que a penhora de 10% inviabiliza sua subsistência, pois não apresenta extratos bancários completos, prova de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda nem demonstração detalhada das despesas indispensáveis. 5. A mera existência de outras penhoras sobre os proventos de aposentadoria não demonstra, por si só, o comprometimento do mínimo existencial, sendo indispensável prova concreta da alegada insuficiência financeira. 6. A constrição fixada em 10% do benefício previdenciário observa, em princípio, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC de 2015, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 8. Inexistindo prova de que a constrição, isoladamente considerada, viola os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante ou compromete a subsistência do executado, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é admissível, em caráter excepcional, quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O executado deve comprovar de forma robusta o comprometimento do mínimo existencial para afastar ou reduzir a constrição incidente sobre rendimentos de natureza alimentar. 3. A existência de outras penhoras sobre os rendimentos não basta, por si só, para demonstrar a ilegalidade da constrição. 4. A penhora fixada em percentual reduzido deve ser mantida quando ausente prova de violação aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR - Processo nº TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019). […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que manteve a penhora mensal de 10% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sustentando que a constrição não poderia ser examinada isoladamente, por coexistir com outras penhoras judiciais sobre o mesmo benefício, cujo resultado conjunto, segundo afirma, compromete 85,9% de sua renda e reduz o valor efetivamente recebido a R$ 397,00. Alega que a decisão regional, embora tenha invocado o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, teria aplicado apenas o limite máximo percentual estabelecido no precedente, sem observar a garantia de recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Sustenta, por conseguinte, afronta aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 7º, IV, da Constituição Federal, bem como comprometimento da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A tese firmada no Tema 75 estabelece que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. O precedente, atualmente transitado em julgado, portanto, admite expressamente a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos, condicionando-a àqueles parâmetros. No caso, contudo, o acórdão regional, conforme reproduzido no próprio recurso, assentou não haver elementos probatórios suficientes para demonstrar que a penhora determinada nestes autos, isoladamente considerada, comprometesse a subsistência do executado, registrando também a necessidade de comprovação robusta da repercussão das constrições sobre o mínimo existencial. A alteração dessa conclusão, nos termos em que deduzida a insurgência, pressuporia definir a efetiva composição dos descontos incidentes sobre os rendimentos, sua simultaneidade, permanência e repercussão sobre a renda disponível do executado, além da existência ou não de outras fontes de recursos, aspectos cuja reapreciação ultrapassa o exame estritamente jurídico próprio do recurso de natureza extraordinária e encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à invocação dos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal, a pretensão recursal depende, previamente, da revisão da conclusão regional acerca da suficiência da prova do comprometimento do mínimo existencial. Nessas circunstâncias, eventual afronta aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção social não decorreria imediatamente do texto dos dispositivos indicados, mas da revisão das premissas utilizadas para aplicação das regras que disciplinam a constrição judicial de rendimentos. Em execução, entretanto, o recurso de revista somente se viabiliza diante de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não se mostrando suficiente violação que dependa da prévia reapreciação da disciplina infraconstitucional ou do quadro probatório. Também a alegada afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, embora diretamente relacionada pelo Recorrente à garantia material incorporada ao Tema 75, não autoriza o processamento nas circunstâncias delimitadas pelo acórdão, pois a conclusão pretendida pressupõe superar o fundamento regional de insuficiência da demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial pelas constrições consideradas no contexto examinado. O Tema 75 fixa os limites jurídicos para a penhora de rendimentos, mas sua aplicação ao caso concreto pressupõe que estejam estabelecidos, na moldura fática insuscetível de revisão nesta fase extraordinária, os elementos necessários à aferição daqueles limites. Assim, não cabe, no juízo prévio de admissibilidade, reconstituir a situação patrimonial do executado ou conferir nova valoração aos documentos destinados a demonstrar a repercussão conjunta das penhoras. Por fim, quanto ao ônus atribuído ao executado para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, a insurgência igualmente está vinculada à valoração do conjunto probatório e à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a situação econômica alegada. A modificação da conclusão regional exigiria verificar o alcance das pesquisas patrimoniais realizadas, os elementos por elas revelados e a aptidão dos demais documentos para comprovar a inexistência de outras fontes de renda, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. A pretensão de justiça gratuita formulada no próprio recurso, por sua vez, constitui requerimento dirigido ao órgão competente para apreciação do recurso, fundado em declaração de hipossuficiência e nos elementos econômicos apresentados pelo Recorrente, não constituindo, nos termos em que deduzida, capítulo de impugnação autônoma do acórdão recorrido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JORGE FERREIRA RIOS
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