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0208564-95.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência da relação jurídica contratual firmada entre a parte autora Hiago Passarinho de Souza, especificamente no que tange à alegada contratação por meio telefônico. A parte requerida colacionou aos autos arquivos de áudio que, segundo alega, demonstrariam a anuência da parte autora com os termos da contratação. Contudo, após a análise de tal prova revela-se complexa para os parâmetros do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, a verificação da autenticidade das gravações, a clareza da manifestação de vontade e, principalmente, a confirmação inequívoca da identidade da interlocutora como sendo a parte autora, demandam a produção de prova pericial técnica especializada (perícia fonética ou de áudio). Tal procedimento é indispensável para conferir segurança jurídica ao julgamento, garantindo que a decisão se baseie em elementos probatórios robustos e tecnicamente avaliados. Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). A realização de perícia técnica complexa, como a necessária no presente caso, mostra-se incompatível com esses princípios norteadores, pois demandaria conhecimento técnico específico que extrapola a cognição sumária deste juízo, além de implicar em maior morosidade e custos processuais. Este juízo não possui a expertise técnica necessária para aferir, com a segurança indispensável, se a voz na gravação pertence de fato à autora e se o contexto da conversa configura, sem margem a dúvidas, uma contratação válida. Delegar essa análise a um perito é a medida adequada para garantir o contraditório e a ampla defesa de forma efetiva, porém, tal procedimento descaracteriza o rito sumaríssimo. Destarte, a complexidade da causa não reside no direito material em si, mas na imprescindibilidade da produção de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia fática, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Assim, não se sentindo habilitada a proferir um julgamento seguro e justo sem a referida prova técnica, e sendo esta incompatível com o rito eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica ressalvado à parte autora o direito de propor a demanda perante o Juízo Cível Comum, onde a dilação probatória necessária, incluindo a produção de prova pericial, poderá ser plenamente realizada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, decorrente da necessidade de produção de prova pericial. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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