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0208487-61.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0208487-61.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: T & L CHURRASCARIA LTDA, ANTONIO LIDUINO RODRIGUES CHAVES, JOSE AURICELIO FERNANDES MENDONCA, MARIA DO CARMO RODRIGUES MENDONCA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E EXCEPCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTE STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por T & L Churrascaria Ltda., Antonio Liduino Rodrigues Chaves, Jose Auricelio Fernandes Mendonca e Maria do Carmo Rodrigues Mendonca contra sentença proferida em ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Os apelantes alegam nulidade da intimação da sentença, requerem gratuidade da justiça e sustentam a tempestividade do recurso. Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentação financeira ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo, requereram dilação do prazo no último dia concedido e apresentaram apenas certidão de baixa da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o pedido de dilação de prazo, formulado no último dia do prazo sem justificativa concreta e excepcional, deve ser acolhido; e (iii) determinar se a ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator pode oportunizar nova comprovação da hipossuficiência quando o anterior indeferimento da gratuidade ocorreu há mais de um ano e não há documentação contemporânea capaz de retratar a atual situação financeira dos recorrentes, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. A dilação do prazo processual não constitui direito automático da parte quando o juízo já concedeu prazo razoável e suficiente para o cumprimento de determinação judicial expressa. O pedido de dilação formulado apenas no último dia do prazo, sem justificativa concreta e excepcional para o descumprimento da determinação, não suspende nem prorroga automaticamente o prazo anteriormente fixado. A certidão de baixa da pessoa jurídica, apresentada isoladamente, não comprova a incapacidade financeira atual dos recorrentes, sobretudo porque o recurso foi interposto por uma pessoa jurídica e três pessoas físicas, cujas situações econômicas devem ser demonstradas individualmente. A ausência das três últimas declarações de imposto de renda, dos respectivos comprovantes de isenção e dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses impede o atendimento da determinação judicial destinada à comprovação da insuficiência financeira. A parte que, regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, não adota nenhuma das providências no prazo concedido sujeita-se à deserção, pois o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não implica acolhimento automático do pedido de gratuidade da justiça. A deserção impede o conhecimento da apelação e prejudica o exame das demais matérias suscitadas no recurso, inclusive as alegações de nulidade da intimação da sentença e de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo deve cumprir uma dessas providências no prazo concedido, sob pena de deserção. 2. O pedido de dilação de prazo formulado no último dia, desacompanhado de justificativa concreta e excepcional, não prorroga automaticamente o prazo processual. 3. A apresentação isolada de certidão de baixa da pessoa jurídica não comprova a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica e pessoas físicas que integram o polo recursal. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 3º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.941.293/SP, Rel. não indicado no trecho fornecido, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.604/SP, Rel. não indicado no trecho fornecido, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; Súmula 187/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível , nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra de MenezesRelatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por T & L CHURRASCARIA LTDA, ANTONIO LIDUINO RODRIGUES CHAVES, JOSE AURICELIO FERNANDES MENDONCA e MARIA DO CARMO RODRIGUES MENDONCA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso, alegando a existência de nulidade na intimação da sentença, em razão da ausência dos nomes dos advogados constituídos na publicação, circunstância que teria ensejado a republicação do ato e a consequente reabertura do prazo recursal. Defendem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Em relação à pessoa jurídica, invocam a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, quanto às pessoas físicas, sustentam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em despacho de id 39370395, os recorrentes foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, ou dos respectivos comprovantes de isenção, dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e de outros documentos que reputassem pertinentes. Na mesma oportunidade, foi facultado aos apelantes, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Da análise dos autos, verifico que no dia 07/08, no último dia do prazo, os recorrentes apresentaram petição requerendo dilação do prazo, juntando, em cumprimento parcial à determinação, apenas certidão de baixa da empresa. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passo ao exame da questão relativa ao preparo recursal. Conforme se extrai dos autos, os apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça, o qual, contudo, já havia sido anteriormente indeferido pelo Juízo de origem, decisão posteriormente confirmada por este Tribunal. Não obstante, em razão do lapso temporal superior a um ano desde o anterior indeferimento e diante da ausência de documentação contemporânea capaz de retratar a atual situação financeira dos recorrentes, este Relator entendeu pertinente oportunizar nova comprovação da alegada hipossuficiência, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, os apelantes foram regularmente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação destinada à demonstração de sua insuficiência financeira, tendo sido expressamente facultado, como alternativa, o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, no último dia do prazo, os recorrentes limitaram-se a requerer a dilação do prazo, apresentando apenas certidão de baixa da pessoa jurídica. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a dilação do prazo processual não constitui direito automático da parte, especialmente quando já concedido prazo razoável e suficiente para cumprimento de determinação judicial expressa. No caso, não foi apresentada justificativa concreta e excepcional capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da determinação dentro do prazo concedido. O requerimento foi formulado somente no último dia do prazo e não veio acompanhado de documentação suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência. Além disso, a documentação efetivamente apresentada não atende à determinação judicial. A certidão de baixa da empresa, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira atual dos apelantes, sobretudo porque o recurso foi interposto por uma pessoa jurídica e três pessoas físicas, cujas situações econômicas deveriam ser demonstradas de forma individualizada. Também não foram apresentados os documentos expressamente solicitados no despacho, quais sejam, as três últimas declarações de imposto de renda, ou os respectivos comprovantes de isenção, bem como os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses. Importante destacar que não houve indeferimento imediato da gratuidade. Ao contrário, os recorrentes tiveram nova oportunidade para comprovar a alegada insuficiência financeira, justamente em razão do tempo decorrido desde o anterior indeferimento. A providência adotada por este Relator, portanto, observou o art. 99, § 2º, do CPC e assegurou aos apelantes a possibilidade de demonstrar a alteração de sua situação econômica. Contudo, mesmo diante da oportunidade concedida, os recorrentes não apresentaram a documentação determinada e tampouco efetuaram o recolhimento do preparo. Nesse contexto, incide o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, segundo o qual o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, a parte foi expressamente advertida de que, caso não comprovasse a hipossuficiência, poderia efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção. Não tendo adotado nenhuma das duas providências, a consequência processual é o reconhecimento da deserção. Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2 . Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Portanto, a mera formulação de pedido de dilação de prazo, desacompanhada de motivo relevante que justifique a prorrogação e apresentada apenas no último dia do prazo, não tem o condão de suspender ou prorrogar automaticamente o prazo anteriormente fixado pelo Relator. Da mesma forma, a juntada isolada da certidão de baixa da empresa não supre a determinação judicial nem afasta a necessidade de recolhimento do preparo, sobretudo diante da ausência de comprovação da situação econômica dos demais recorrentes. Desse modo, não comprovada a hipossuficiência financeira e não realizado o preparo recursal, resta caracterizada a deserção da apelação. Por consequência, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso, inclusive as alegações de nulidade da intimação da sentença e de cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento da insurgência recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR o pedido de dilação de prazo e, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal, reconhecer a deserção e NÃO CONHECER da presente Apelação Cível. É como voto. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra de MenezesRelatora

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