Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 0208453-78.2025.8.06.0293 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: TIAGO GONCALVES DE AQUINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. 2.2. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Crato, que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, ameaça e descumprimento de medida protetiva, em concurso material, em razão de agressão física contra a vítima, ameaça de morte dirigida a ela e a seu filho e aproximação da ofendida, em violação a medidas protetivas anteriormente deferidas. A pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais 8 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto. A defesa requer absolvição quanto ao crime de ameaça, revisão da dosimetria e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se existem provas suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea e qual o redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica quando se mostra coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios, sendo suficiente para sustentar a condenação quando inexistem elementos que comprometam sua credibilidade. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente da efetiva concretização do temor, estando demonstrada, no caso, a aptidão intimidativa das ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares. 5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo na imputabilidade, na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa, por se tratarem de elementos inerentes à própria responsabilização penal, tampouco pelo concurso material, que possui disciplina própria no Código Penal. 6. Os antecedentes não podem ser negativados com base em inquéritos ou ações penais em curso, por força da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada essa circunstância judicial quando os registros considerados não possuem trânsito em julgado. 7. A personalidade pode ser valorada negativamente quando a fundamentação se apoia em elementos concretos extraídos da prova dos autos, especialmente na reiteração de comportamentos agressivos dirigidos contra mulheres do núcleo familiar, não se limitando a registros criminais pretéritos, mas com base nos depoimentos prestados e juízo. 8. As circunstâncias do crime permanecem desfavoráveis quando as infrações são praticadas na presença do filho menor da vítima, circunstância concreta e extra típica, apta a elevar a reprovabilidade da conduta. 9. Não incide a atenuante da confissão espontânea quando o acusado não admite a prática dos delitos e apresenta versão exculpatória incompatível com o reconhecimento da autoria e do dolo, razão pela qual deve ser mantido seu afastamento. 10. Em recurso exclusivo da defesa, o redimensionamento das penas deve observar o princípio do non reformatio in pejus, mantendo-se o regime inicial semiaberto diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. Fica fixada a pena total em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, quanto à pena. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica quando corroborada pelos demais elementos dos autos. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente da efetiva concretização do temor. 3. A culpabilidade não pode ser negativada com base na imputabilidade, na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa, nem pelo simples concurso material de crimes. 4. Inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5. A personalidade pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos da prova dos autos que demonstrem reiteração de comportamentos agressivos. 6. A prática do delito na presença do filho menor da vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A confissão espontânea não incide quando o acusado apresenta versão exculpatória incompatível com a admissão da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 61, I, 65, III, "d", 69, 77, II, 129, § 13, e 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 588; TJCE, Súmula 55; STJ, Tema 1214; STJ, AgRg no AREsp nº 2.650.606/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0201029-52.2025.8.06.0303, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 03.03.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0201586-35.2024.8.06.0154, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.06.2026, DJe 24.06.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0007941-76.2019.8.06.0071, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 04.08.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0201037-63.2024.8.06.0303, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 07.07.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Gonçalves de Aquino, contra sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Crato, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 2 anos e 7 meses de reclusão pelo delito de lesão corporal, 8 meses de detenção pelo crime de ameaça e 2 anos e 7 meses de reclusão pelo delito de descumprimento de medida protetiva, totalizando 5 anos e 2 meses de reclusão e 8 meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto. Foi reconhecida a detração penal, restando a cumprir 4 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, além de 8 meses de detenção. A magistrada afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis, mas assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares e protetivas especificadas na sentença (Id. 39644430). O réu interpôs recurso de apelação (Id. 39644449), requerendo, em síntese: a) a absolvição quanto ao crime de ameaça, por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos; b) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das valorações negativas atribuídas à culpabilidade, aos antecedentes e à personalidade; e c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos dos arts. 129, § 13, do Código Penal, e 24-A da Lei Maria da Penha, com o consequente redimensionamento das reprimendas (fls. 162/177). Em contrarrazões (Id. 39644452), o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento do recurso. Defendeu a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, destacando que a palavra da vítima foi corroborada pelo laudo pericial, pelos depoimentos testemunhais e pelos relatos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência. Sustentou, ainda, a correção da valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, bem como o descabimento da atenuante da confissão espontânea, por inexistir admissão dos fatos delituosos. Reconheceu, contudo, a impropriedade da valoração negativa dos antecedentes, uma vez fundamentada em ações penais em curso, requerendo a neutralização apenas dessa circunstância judicial (fls. 180/192). Após regular processamento, os autos foram remetidos a esta Corte, sendo distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça (Id. 39853356), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, em observância à Súmula 444 do STJ. É o essencial relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Conforme consta da denúncia (Id. 39644383 ) no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 18h, na rua Monsenhor Lima, bairro Pinto Madeira, Crato/CE, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua sobrinha S. G. S., a ameaçou de causar mal injusto e grave, bem como descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor dela. Consta que o acusado já vinha hostilizando e xingando a sobrinha desde que ela passou a negar dinheiro para ele comprar drogas. Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0200071-83.2025.8.06.0071, mesmo após ter sido intimado da prorrogação dessas medidas aos 10.06.2025, o acusado descumpriu a ordem judicial ao se aproximar da vítima e iniciar uma discussão. Na ocasião, ele agrediu a vítima, segurando-a pelo pescoço, o que resultou em lesões nos braços e pescoço. Além da agressão, o réu utilizou um pedaço de pau para ameaçá-la de morte, estendendo a ameaça também ao filho dela. O acusado foi preso em flagrante. Após a instrução processual, o apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 2 anos e 7 meses de reclusão pelo delito de lesão corporal, 8 meses de detenção pelo crime de ameaça e 2 anos e 7 meses de reclusão pelo delito de descumprimento de medida protetiva, totalizando 5 anos e 2 meses de reclusão e 8 meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto. Conforme já relatado, a defesa de Tiago Gonçalves de Aquino apelou, requerendo a absolvição do apelante pelo crime de ameaça, argumentando que não existem provas judiciais seguras e suficientes para sustentar a condenação. Sustenta que nenhuma testemunha presenciou diretamente as supostas ameaças e que os depoimentos colhidos em juízo reproduzem apenas relatos feitos pela vítima após os acontecimentos. Além disso, a defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, afirmando que a sentença valorou negativamente circunstâncias judiciais de forma indevida durante a primeira fase da fixação da pena. Quanto à culpabilidade, argumenta que a magistrada utilizou fundamentos inerentes ao próprio conceito de crime, como a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sem demonstrar qualquer circunstância concreta que justificasse maior reprovação da conduta. Em relação aos antecedentes, sustenta que o juízo considerou a existência de ações penais em andamento para agravar a pena-base, em desacordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em julgado para caracterização de maus antecedentes. No tocante à personalidade, a defesa argumenta que a fundamentação da sentença foi genérica e baseada em impressões subjetivas, sem respaldo em elementos técnicos ou concretos constantes dos autos. Afirma ainda que a magistrada utilizou fatos já considerados para reconhecer a reincidência, configurando possível bis in idem. Por essa razão, requer o afastamento da valoração negativa da personalidade e a consequente redução da pena-base. Por fim, a defesa pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva. Sustenta que o réu admitiu parcialmente os fatos em juízo, reconhecendo ter descumprido a medida protetiva e ter mantido contato físico com a vítima, circunstância que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada. Assim, inexistindo qualquer insurgência quanto à autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, passo a analisar os pleitos defensivos. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA Conforme relatado, a defesa sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça, afirmando que a condenação estaria amparada essencialmente nas declarações da ofendida, sem confirmação por testemunhas presenciais do fato. Inicialmente, registre-se que a violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Para que sejam alcançados os desideratos de uma sociedade mais justa, igualitária e plural, faz-se imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou, no ano de 2021, com o escopo de orientar o papel do julgador, o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero", ao qual é submetida a presente análise de mérito. Destaque-se que a Resolução nº 492/2023 do CNJ reforça o dever de o Judiciário julgar sob tal perspectiva, incorporando formalmente critérios de equidade e sensibilidade às desigualdades estruturais, combatendo paradigmas que revitimizam a mulher no processo penal. No que diz respeito às medidas protetivas de urgência, tais providências destinam-se a prevenir a ocorrência e a impedir a reiteração de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, compreendidos nas hipóteses descritas nos arts. 5º, incisos I, II e III, e 7º, incisos I, II, III, IV e V, do referido diploma legal. Seu objetivo é resguardar bens jurídicos fundamentais, notadamente a integridade física e psicológica, a vida e o patrimônio da mulher, quando violados ou expostos a ameaça de lesão. No tocante ao crime de ameaça, aduz o apelante que "nenhuma testemunha presenciou diretamente as alegadas ameaças atribuídas ao acusado. Os depoimentos colhidos em audiência limitaram-se, em sua maior parte, à reprodução de relatos posteriormente narrados pela própria vítima, tratando-se, portanto, de testemunhos indiretos, desprovidos de percepção direta acerca dos fatos descritos na denúncia" (Id. 39644449 - pág. 4) Antes de iniciar a análise efetiva do pleito recursal, será realizada a análise das provas orais produzidas (extraídas da condenação), a fim de aquilatar a procedência dos argumentos defensivos. Entretanto, ressalto que a sentença proferida vergastada está bastante fundamentada, minuciosamente destrinchada e com os depoimentos integralmente transcritos, razão pela qual, em respeito ao princípio da economia processual, evitarei fazer cópias integrais das oitivas, de modo a somente tecer comentários e julgamentos acerca dos pleitos, com base na fundamentação nela posta. PROVAS PRODUZIDAS NA DELEGACIA O condutor, Francisco Adriano Sousa Nascimento (Id. 39644349 - fls. 8/9), relatou que a Guarda Municipal foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, tendo encontrado a vítima com escoriações no pescoço. Informou que ela relatou ter sido enforcada pelo tio, o qual fugira para um matagal. Após diligências, a equipe localizou o acusado, que apresentava escoriações decorrentes da fuga, ocasião em que foi preso e conduzido à delegacia. O policial Pedro Eduardo Leite da Silva (Id. 39644350 - fls. 1/2) limitou-se a ratificar o depoimento do condutor, reiterando a dinâmica da ocorrência. A testemunha Rosiane Gonçalves da Silva (Id. 39644350 - fls. 3/4) declarou que recebeu ligação da vítima logo após os fatos, percebendo-a bastante nervosa e chorando. Dirigiu-se ao local, constatou marcas no pescoço da irmã e acompanhou o desenrolar da ocorrência, confirmando que o acusado fugiu ao perceber a aproximação dos familiares. Relatou, ainda, que o réu costumava ameaçar a vítima e outros familiares. A vítima S. G. S. (Id. 39644350 - fls. 5/6) declarou que o acusado passou a importuná-la e, após discussão, segurou-lhe o pescoço com ambas as mãos, provocando escoriações. Relatou que conseguiu se desvencilhar, mas o acusado apoderou-se de um pedaço de madeira e afirmou que a mataria, bem como ao seu filho. Confirmou que existiam medidas protetivas em vigor e que o réu se aproximou dela mesmo ciente das restrições impostas judicialmente. O acusado Tiago Gonçalves de Aquino (id. 39644351 - fl. 1) exerceu o direito constitucional ao silêncio. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO A ofendida S. G. S. afirmou que o acusado, seu tio, já vinha há anos praticando ameaças e importunações contra ela e contra seu filho. Relatou que, no dia dos fatos, após abordá-la de forma agressiva e tentar enforcá-la segurando seu pescoço, o réu passou a ameaçá-la de morte. Segundo declarou, durante a agressão o acusado afirmou que iria matá-la e também ao seu filho, verbalizando ainda a expressão "agora vai". Acrescentou que, após conseguir se desvencilhar, o réu pegou um pedaço de madeira e, posteriormente, retornou com um cabo de vassoura, tentando novamente atacá-la e também a sua irmã. Ressaltou que seu filho, de apenas 10 anos de idade, presenciou a ocorrência e confirmou que o acusado tinha o costume de ameaçá-la em razão de ela ter deixado de fornecer dinheiro para sustentação de seu vício em drogas. A declarante Rosiane Gonçalves da Silva, irmã da vítima, não presenciou as ameaças narradas na denúncia. Todavia, informou que recebeu ligação telefônica de Suzane logo após os fatos, ocasião em que a encontrou muito nervosa. Relatou que a vítima lhe disse que havia sido atacada pelo acusado, que tentara enforcá-la. Especificamente quanto ao delito de ameaça, afirmou que o acusado costuma ameaçar a vítima, o filho dela e uma tia da família, inclusive com ameaças de morte. Acrescentou que, quando os familiares deixavam de ajudá-lo financeiramente, ele passava a fazer ameaças e acusações contra os membros da família. A testemunha Francisco Adriano Sousa Nascimento não apresentou informações específicas acerca do crime de ameaça. Declarou que foi acionado para atender ocorrência de violência doméstica e que, ao chegar ao local, tomou conhecimento, por intermédio de familiares da vítima, de que o acusado a teria agredido e fugido para um matagal. Relatou apenas que recebeu a informação de que o acusado estava alterado, proferindo palavrões e apresentando comportamento agressivo. A testemunha Pedro Eduardo Leite da Silva também não trouxe relato direto acerca das ameaças. Informou que foi acionado para prestar apoio em ocorrência de violência doméstica e que, ao chegar ao local, soube que a vítima havia sido agredida por um parente. Acrescentou que a ofendida demonstrava receio de que o acusado retornasse para agredi-la novamente e relatava possuir marcas nos braços em razão da tentativa de enforcamento. O acusado Tiago Gonçalves de Aquino negou a prática do crime de ameaça. Em interrogatório, afirmou que apenas discutiu com a sobrinha e que, em razão de estar embriagado, não se recordava de tê-la ameaçado. Declarou expressamente que "não se lembrava de ter ameaçado a sobrinha", sustentando que os dois apenas discutiam e que não teve intenção de matá-la. Ao final, pediu desculpas pelo ocorrido, atribuindo sua conduta ao estado de embriaguez, mas sem admitir ter proferido as ameaças descritas na acusação. O delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, é caracterizado pela conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar lhe mal injusto e grave". Trata-se de um delito formal e instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando, para sua caracterização, que os meios utilizados sejam capazes de incutir medo na vítima. Como se vê, a prova das ameaças é especialmente robusta pelos relatos convergentes da vítima acerca dos fatos ocorridos. Suzane narrou, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, de forma firme, coerente e convergente como se deram as ameaças proferidas pelo acusado, confirmando, em juízo, de forma expressa, que enquanto a segurava pelo pescoço, o réu declarou que iria matá-la e também ao seu filho, acrescentando a expressão "agora vai". Afirmou, ainda, que o réu se utilizou de um pedaço de madeira para intimidá-la. Desa forma, longe de se encontrar isolada, a palavra da vítima foi corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A testemunha Rosiane Gonçalves da Silva confirmou o estado de extrema perturbação da ofendida imediatamente após os fatos, bem como relatou que o acusado habitualmente a ameaçava. Os agentes públicos que atenderam à ocorrência também registraram o temor manifestado pela vítima e a necessidade de diligências urgentes para localização do agressor. Ressalto, ainda, que ao final de sua oitiva em juízo, a vítima reafirmou que sente medo do acusado, em razão das referidas ameaças, requerendo a manutenção das medidas protetivas já deferidas. Assim, a circunstância de inexistirem testemunhas presenciais da exata verbalização da ameaça não impede a condenação. Os elementos produzidos revelam um contexto único de agressão física, descumprimento de medida protetiva e intimidação da vítima, formando acervo probatório harmônico e suficiente para sustentar o édito condenatório. Dessa forma, está claro que os elementos acima explicitados evidenciam a idoneidade das ameaças para produzir medo e intranquilidade na ofendida, preenchendo o elemento subjetivo exigido para o delito. Ressalte-se, ainda, a valoração especial que a palavra da vítima possui, nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher, pois revestida de especial valor probatório, quando em consonância com os demais elementos de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação. 6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) (destaquei) Insisto que o crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização, o que restou comprovado nos autos, pois os relatos da vítima demonstram um quadro de ameaças direcionadas não apenas à mesma, mas também a familiares, restando certo que, sentindo-se amedrontada, a vítima requereu Medidas Protetivas de Urgência, elemento característico da tipificação do delito de ameaça, no contexto de violência doméstica. Assim, não verifico a existência de elementos que descredibilizem as palavras da vítima, ou qualquer outra demonstração de que a ofendida tenha faltado com a verdade para prejudicar o réu, não denotando que teria qualquer motivo para imputar falsamente a prática de crime a uma pessoa que soubessem ser inocente. Dessa forma, diferentemente do alegado pela defesa do apelante, está demonstrado a ocorrência do crime de ameaça. Cumpre-nos reconhecer que a sentença foi exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que as circunstâncias narradas deixam claro que houve a efetiva percepção de ameaça pela vítima, bem como a justificativa apresentada pelo réu, de que "não se lembra de ter ameaçado a vítima", não afasta o fato de o mesmo ter efetivamente proferido tais palavras contra a ofendida. Dessa maneira, mantenho a condenação do apelante pela prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, §1º do Código Penal, pois a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelas provas colhidas desde a fase inquisitorial. 2. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS Prosseguindo, não obstante o pleito formulado pela defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso se a dosimetria foi procedida de forma escorreita, a teor da Súmula 55/TJCE. Destaco, ainda, que, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa, impondo-se, assim, a observância do princípio non reformatio in pejus, despicienda se torna a apreciação e reavaliação de quesitos já considerados favoráveis ao réu, uma vez que, ainda que estejam erroneamente avaliados, são insuscetíveis de reforma. Assim, o exame da dosimetria restringir-se-á às questões que ressaem em detrimento da situação penal deste. Com efeito, o Juízo sentenciante, considerando que todos os crimes incidiam em um mesmo juízo de reprovabilidade, fez uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, negativando, para todos os crimes cometidos, a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do réu, bem como as circunstâncias do crime, nos seguintes termos: a) culpabilidade: desfavorável; o agente tinha plena consciência do caráter ilícito dos fatos, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa, agindo com dolo em concurso de crimes; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o réu ostenta outros registros da mesma natureza, alem de uma condenação, consoante certidão de página 126, salientando que não está sendo considerado, nesse ponto, a condenação objeto da Execução Penal nº 8000097-60.2024.8.06.0071, que será valorada para efeitos de reincidência; d) personalidade: desfavorável, revelou comportamento machista, demonstrando desprezo pela mulher tendo em vista seu histórico de reiteração em condutas violentas no âmbito doméstico; f) circunstâncias do crime: desfavoráveis, os delitos foram praticados em situação de embriaguez preordenada na presença de uma criança, filho da vítima; A culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. No caso concreto, entendo que a culpabilidade não foi devidamente negativada. A magistrada limitou-se a consignar que "o agente tinha plena consciência do caráter ilícito dos fatos, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa". Entretanto, tais elementos integram a própria culpabilidade enquanto pressuposto do crime e não demonstram maior reprovabilidade da conduta apta a justificar exasperação da pena-base. A referência final ao fato de o agente ter agido "em concurso de crimes" também não se revela adequada para negativar a culpabilidade, pois o concurso material já possui disciplina própria no art. 69 do Código Penal. Nesse sentido: (...) A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve refletir o grau concreto de reprovabilidade da conduta, sendo inválida a valoração negativa fundada apenas na imputabilidade, na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa. (...)(Apelação Criminal - 0201029-52.2025.8.06.0303, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/03/2026, data da publicação: 03/03/2026) Assim, tratando-se de fundamentação genérica e calcada em elementos inerentes à responsabilização penal, faz-se necessária a neutralização da referida circunstância. Os antecedentes também não foram validamente negativados. A sentença expressamente consignou que a condenação objeto da Execução Penal nº 8000097-60.2024.8.06.0071 seria utilizada para caracterizar a reincidência, de modo que todos os "outros registros da mesma natureza" mencionados pelo juízo correspondem a ações penais em curso indicadas na certidão de antecedentes criminais. Assim, a fundamentação violou diretamente a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e processos sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. Inclusive, o próprio Ministério Público, em contrarrazões e no parecer da Procuradoria de Justiça, reconheceu o equívoco e manifestou-se pelo afastamento dessa circunstância judicial. No tocante à personalidade, entendo que a negativação merece subsistir, haja vista que a fundamentação foi extraída do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da reiteração de comportamentos agressivos dirigidos contra mulheres do núcleo familiar e do contexto concreto evidenciado na instrução processual, não se apoiando exclusivamente em registros criminais pretéritos. A vítima confirmou em juízo que o acusado, habitualmente, a ameaçava e a seu filho, ressaltando, ainda, que o acusado constantemente profere xingamentos contra a sua tia de 87 anos, bem como que costuma se envolver em confusões com os vizinhos e pessoas da rua, sendo uma pessoa desordeira, fatos que foram parcialmente confirmados pela testemunha Rosiane Gonçalves. (...) A personalidade do agente é aferida a partir de elementos concretos extraídos dos autos, notadamente histórico de violência doméstica corroborado por prova testemunhal, sendo prescindível exame técnico para tal conclusão. (...) (Apelação Criminal - 0201586-35.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/06/2026, data da publicação: 24/06/2026) Por fim, tem-se que as circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi, como local da ação, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato etc. Igualmente deve ser preservada a negativação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, em razão da prática das infrações na presença do filho menor da vítima. No mesmo sentido: (...) Subsiste, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a prática do delito na presença do filho menor da ofendida, elemento extra-típico que agrava a reprovabilidade. (...) (Apelação Criminal - 0007941-76.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/08/2026, data da publicação: 04/08/2026) Assim, mantenho a negativação de duas das quatro circunstâncias negativadas na origem. Nesse ponto, cumpre-me esclarecer que não desconheço a orientação jurisprudencial de que o ideal é um acréscimo de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância negativa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal, motivo pelo qual, analiso se as penas aplicadas estão de acordo com a jurisprudência aceita majoritariamente pelos tribunais superiores. Mantido o desvalor de duas circunstâncias judiciais para cada um dos crimes, fixo as novas penas bases em: art. 129, §13º, CP (2/8): 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do Tema 1214 do STJ e do princípio do non reformatio in. pejus. art. 147, § 1º, CP (2/8): 2 (dois) meses de detenção, nos termos do Tema 1214 do STJ e do princípio do non reformatio in. art. 24-A Lei 11.340/06 (2/8): 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do Tema 1214 do STJ e do princípio do non reformatio in pejus. Prosseguindo, na 2ª fase, a defesa requer, unicamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. Entretanto, no tocante à atenuante da confissão espontânea, não há como acolher o pleito do apelante, posto que, em seu interrogatório judicial, o acusado não admitiu a prática dos delitos na forma descrita na denúncia. Ao contrário, negou ter agredido a vítima, afirmando que apenas segurou seu pescoço para evitar uma queda, bem como procurou justificar sua aproximação da ofendida, tentando afastar o dolo inerente ao tipo penal de descumprimento de medida protetiva. Vejamos: 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado apresenta versão exculpatória incompatível com o reconhecimento da prática delitiva, atribuindo a terceiro desconhecido a origem da fraude e negando o dolo. (Apelação Criminal - 0201037-63.2024.8.06.0303, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/07/2026, data da publicação: 07/07/2026) Assim, não houve admissão da prática criminosa, mas apresentação de versão exculpatória incompatível com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Dessa forma, correta a sentença ao deixar de reconhecer a referida circunstância atenuante. Não havendo, então, circunstância atenuante a ser registrada, mas restando correta a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), em razão da condenação objeto da Execução Penal nº 8000097-60.2024.8.06.0071, fixo as novas penas intermediárias em: art. 129, §13º, CP (2/8): 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em consonância com o princípio do non reformatio in. pejus. art. 147, § 1º, CP (2/8): 3 (três) meses de detenção, em consonância com o princípio do non reformatio in pejus. art. 24-A Lei 11.340/06 (2/8): 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em consonância com o princípio do non reformatio in pejus. Na 3ª fase da dosimetria, observou-se tão somente a qualificadora quanto ao crime de ameaça, ficando assim as penas finais em: art. 129, §13º, CP (2/8): 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos princípio do non reformatio in. pejus. art. 147, § 1º, CP (2/8): 6 (seis) meses de detenção, nos termos do princípio do non reformatio in. art. 24-A Lei 11.340/06 (2/8): 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do princípio do non reformatio in pejus. CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP): Houve a prática de três crimes autônomos: a) Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão); b) Ameaça Qualificada: (3 (três) meses de detenção); c) Descumprimento de medida protetiva (2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão). Assim, a soma das penas privativas de liberdade resulta em: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção. REGIME INICIAL: Mesmo redimensionada a pena, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no SEMIABERTO, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, consoante autorizado no disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DETRAÇÃO: Deixo de proceder à detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime foi estabelecido em razão da reincidência do sentenciado, circunstância que afasta a influência do período de prisão provisória na definição do regime prisional. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I, do Código Penal, tendo os crimes sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, aplica-se a vedação prevista na Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". SURSIS: Inviável, também, a suspensão da pena, em razão do quantum da pena e da manutenção da negativação da personalidade do réu e das circunstâncias dos crimes, nos termos do art. 77, II do CP. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a condenação do apelante por todos os crimes que lhe foram imputados, mas reduzindo as penas fixadas na sentença. É como voto. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.