2026-09-16 · TJAM
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, advertindo a promovida de que deverá apresentar cópia integral do instrumento contratual e documentos comprobatórios correlatos junto à sua contestação; d) DISPENSO a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, facultando a celebração de acordo a qualquer tempo; e) DETERMINO a citação e a intimação da ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos moldes do art. 246 do Código de Processo Civil, para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.