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TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte autora, nos termos do art. 1010 do CPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do CPC), conforme entendimento doutrinário, a saber: "Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido." (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer (em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º do art. 1010 do CPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do CPC); Publique-se. Cumpra-se.
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