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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machad
Apelação Cível nº 0208305-92.2009.8.09.0051
6ª Câmara Cível
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Apelados: Adonai Teles de Andrade e outros
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. APELO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O recurso busca o afastamento da condenação imposta, sob o argumento de que a correção monetária aplicada observou a legislação pertinente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste direito ao recebimento de diferenças de correção monetária, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e vinculou o recebimento dos expurgos inflacionários deles decorrentes à adesão do poupador aos acordos coletivos homologados no âmbito do processo.
4. O precedente fixado em controle concentrado possui observância obrigatória (CPC, art. 927, I), impondo a improcedência dos pedidos relativos à recomposição de correção monetária em ações individuais.
5. O recebimento de eventuais valores depende exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo estabelecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, afasta o direito de cobrança judicial de expurgos inflacionários. 2. O pagamento de valores eventualmente devidos a poupadores depende exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CPC, art. 927; CPC, art. 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta pelo Itaú Unibanco S/A visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cobrança proposta por Gilberto José de Andrade Filho.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial (evento 3, arq. 38).
O requerido recorre no evento 3, arq. 44, argumentando, em síntese, que os índices de correção foram aplicados conforme a legislação de regência.
Regularmente preparado.
Contrarrazões apresentadas no evento 3, arq. 49, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O processo foi suspenso, em função da determinação do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento da ADPF 165 (e Temas 264, 265, 284 e 285 do STF).
É o relatório.
Decido monocraticamente conforme autorizado pelo art. 932, V, do CPC.
Destaca-se, de início, que deve ser provido o apelo em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165, ressaltando-se inócua a discussão sobre eventuais questões prejudiciais como as condições da ação e a prescrição.
De mesmo teor a recente Tese fixada no Tema 285 do STF, nos seguintes termos:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.
É de notório conhecimento que o Poder Judiciário vem debatendo, há quase quatro décadas, a responsabilidade das instituições financeiras pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
A jurisprudência vinha reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras, sendo que, no ano de 2010, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a discussão por meio dos Temas Repetitivos 301, 302, 303 e 304, fixando percentuais de correção monetária devidos aos poupadores por ocasião da adoção de cada um dos planos econômicos mencionados.
Todavia, em 26/08/2010, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todas as ações relativas aos referidos expurgos inflacionários, medida que perdurou até o julgamento da ADPF 165.
Em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória – art. 927, I, do CPC), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme a seguinte tese:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin).
Na mesma oportunidade, foi reconhecido que os poupadores sofreram prejuízos efetivos, decorrentes da adoção dos planos econômicos em questão, e também o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários, nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF, que garante o recebimento de valores mediante adesão voluntária.
Oportuno destacar que a decisão deve ser aplicada a todas as ações individuais, sejam elas de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, propostas em razão dos referidos planos econômicos, conforme se observa dos excertos do voto do eminente relator abaixo transcritos:
(...) Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.
(...) No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
(…) Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
(…) Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
Dessa forma, bem entendidas as determinações do voto condutor do julgamento, para o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos em questão, é mister que o poupador adira ao acordo coletivo homologado pelo STF, no prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 165.
Sobre a matéria em exame, oportuno destacar o voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, no qual enfatiza a força vinculante da decisão proferida na ADPF 165 e a necessária adequação das demandas individuais ao que foi definido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Conforme consignado:
(…) Em face da declaração da constitucionalidade dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II, suas conclusões possuem efeito vinculante,
de modo que se projetam para o presente recurso extraordinário, que deve ser solucionado em conformidade com a decisão firmada em controle abstrato de constitucionalidade.
(…) Em face da eficácia erga omnes e dos efeitos vinculantes da decisão, restou definido que, nos processos que discutem o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, aplicar-se-á o acordo coletivo outrora homologado, bem como seus aditivos.
(…) Conforme firmado no âmbito da ADPF 165, o pagamento de expurgos inflacionários se dará nos termos e nas hipóteses indicadas no acordo coletivo homologado e seus aditivos.
No mesmo julgamento, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de teses que reafirmam a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionam o eventual recebimento de diferenças inflacionárias à adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais segue a mesma orientação, reconhecendo a aplicação obrigatória do precedente e a consequente improcedência das pretensões individuais quando inexistente adesão ao acordo coletivo. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2 . INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida. (…) (TJ-PR 00008804420108160026 Campo Largo, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025).
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165 . CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário . 4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025).
Assim, a aplicação do precedente – repita-se, de natureza obrigatória – impõe a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição para impor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a expressa ressalva de que os poupadores poderão, dentro do prazo fixado pelo STF, aderir ao acordo coletivo na plataforma própria disponível na internet (www.pagamentodapoupanca.com.br) e receber parte dos valores por eles almejados.
De consequência, julgada improcedente a pretensão inicial, as despesas processuais deverão recair sobre a parte autora/apelada, vencida na demanda (ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça – art. 98, § 3º, do CPC).
Por outro lado, considerando que a política econômica governamental e a jurisprudência oscilante criaram, por décadas, instabilidade na relação jurídica havida entre poupadores e instituições financeiras, resultaria injusta a condenação de um ou de outro ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse contexto, não há necessidade desta apelação ficar sobrestada nesta instância recursal aguardando a decisão do poupador (totalmente facultativa) em, como única alternativa que lhe resta, aderir ou não à transação coletiva que já foi homologada pelo Pretório Excelso.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 1.040, III, do CPC, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial, ressalvada a possibilidade da adesão ao acordo coletivo no prazo previsto na ADPF 165.
Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, se beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO
R E L A T O R A
Juíza Substituta em Segundo Grau
/N10
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machad
Apelação Cível nº 0208305-92.2009.8.09.0051
6ª Câmara Cível
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Apelados: Adonai Teles de Andrade e outros
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. APELO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O recurso busca o afastamento da condenação imposta, sob o argumento de que a correção monetária aplicada observou a legislação pertinente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste direito ao recebimento de diferenças de correção monetária, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e vinculou o recebimento dos expurgos inflacionários deles decorrentes à adesão do poupador aos acordos coletivos homologados no âmbito do processo.
4. O precedente fixado em controle concentrado possui observância obrigatória (CPC, art. 927, I), impondo a improcedência dos pedidos relativos à recomposição de correção monetária em ações individuais.
5. O recebimento de eventuais valores depende exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo estabelecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, afasta o direito de cobrança judicial de expurgos inflacionários. 2. O pagamento de valores eventualmente devidos a poupadores depende exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CPC, art. 927; CPC, art. 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta pelo Itaú Unibanco S/A visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cobrança proposta por Gilberto José de Andrade Filho.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial (evento 3, arq. 38).
O requerido recorre no evento 3, arq. 44, argumentando, em síntese, que os índices de correção foram aplicados conforme a legislação de regência.
Regularmente preparado.
Contrarrazões apresentadas no evento 3, arq. 49, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O processo foi suspenso, em função da determinação do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento da ADPF 165 (e Temas 264, 265, 284 e 285 do STF).
É o relatório.
Decido monocraticamente conforme autorizado pelo art. 932, V, do CPC.
Destaca-se, de início, que deve ser provido o apelo em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165, ressaltando-se inócua a discussão sobre eventuais questões prejudiciais como as condições da ação e a prescrição.
De mesmo teor a recente Tese fixada no Tema 285 do STF, nos seguintes termos:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.
É de notório conhecimento que o Poder Judiciário vem debatendo, há quase quatro décadas, a responsabilidade das instituições financeiras pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
A jurisprudência vinha reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras, sendo que, no ano de 2010, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a discussão por meio dos Temas Repetitivos 301, 302, 303 e 304, fixando percentuais de correção monetária devidos aos poupadores por ocasião da adoção de cada um dos planos econômicos mencionados.
Todavia, em 26/08/2010, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todas as ações relativas aos referidos expurgos inflacionários, medida que perdurou até o julgamento da ADPF 165.
Em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória – art. 927, I, do CPC), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme a seguinte tese:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin).
Na mesma oportunidade, foi reconhecido que os poupadores sofreram prejuízos efetivos, decorrentes da adoção dos planos econômicos em questão, e também o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários, nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF, que garante o recebimento de valores mediante adesão voluntária.
Oportuno destacar que a decisão deve ser aplicada a todas as ações individuais, sejam elas de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, propostas em razão dos referidos planos econômicos, conforme se observa dos excertos do voto do eminente relator abaixo transcritos:
(...) Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.
(...) No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
(…) Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
(…) Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
Dessa forma, bem entendidas as determinações do voto condutor do julgamento, para o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos em questão, é mister que o poupador adira ao acordo coletivo homologado pelo STF, no prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 165.
Sobre a matéria em exame, oportuno destacar o voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, no qual enfatiza a força vinculante da decisão proferida na ADPF 165 e a necessária adequação das demandas individuais ao que foi definido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Conforme consignado:
(…) Em face da declaração da constitucionalidade dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II, suas conclusões possuem efeito vinculante,
de modo que se projetam para o presente recurso extraordinário, que deve ser solucionado em conformidade com a decisão firmada em controle abstrato de constitucionalidade.
(…) Em face da eficácia erga omnes e dos efeitos vinculantes da decisão, restou definido que, nos processos que discutem o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, aplicar-se-á o acordo coletivo outrora homologado, bem como seus aditivos.
(…) Conforme firmado no âmbito da ADPF 165, o pagamento de expurgos inflacionários se dará nos termos e nas hipóteses indicadas no acordo coletivo homologado e seus aditivos.
No mesmo julgamento, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de teses que reafirmam a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionam o eventual recebimento de diferenças inflacionárias à adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais segue a mesma orientação, reconhecendo a aplicação obrigatória do precedente e a consequente improcedência das pretensões individuais quando inexistente adesão ao acordo coletivo. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2 . INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida. (…) (TJ-PR 00008804420108160026 Campo Largo, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025).
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165 . CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário . 4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025).
Assim, a aplicação do precedente – repita-se, de natureza obrigatória – impõe a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição para impor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a expressa ressalva de que os poupadores poderão, dentro do prazo fixado pelo STF, aderir ao acordo coletivo na plataforma própria disponível na internet (www.pagamentodapoupanca.com.br) e receber parte dos valores por eles almejados.
De consequência, julgada improcedente a pretensão inicial, as despesas processuais deverão recair sobre a parte autora/apelada, vencida na demanda (ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça – art. 98, § 3º, do CPC).
Por outro lado, considerando que a política econômica governamental e a jurisprudência oscilante criaram, por décadas, instabilidade na relação jurídica havida entre poupadores e instituições financeiras, resultaria injusta a condenação de um ou de outro ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse contexto, não há necessidade desta apelação ficar sobrestada nesta instância recursal aguardando a decisão do poupador (totalmente facultativa) em, como única alternativa que lhe resta, aderir ou não à transação coletiva que já foi homologada pelo Pretório Excelso.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 1.040, III, do CPC, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial, ressalvada a possibilidade da adesão ao acordo coletivo no prazo previsto na ADPF 165.
Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, se beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO
R E L A T O R A
Juíza Substituta em Segundo Grau
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