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0208296-41.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos. Defiro a postulação de exibição de documentos, o que faço com base no artigo 396 do Novo Código de Processo Civil. Por consequência, determino ao banco réu que apresente a documentação reclamada ou ofereça sua resposta em cinco (05) dias, contados da sua citação e intimação, na forma do artigo 398 do CPC. Em se tratando de ação de exibição de documentos, a apreciação do pedido de tutela provisória para exibição dos documentos indicados resta prejudicada, pois se confunde com o próprio procedimento legalmente previsto para a demanda. Ademais, o arbitramento de astreintes não se revela cabível neste momento processual, sendo admitido apenas após a adoção das medidas coercitivas típicas e eventual resistência injustificada, conforme orientação firmada pelo Tema 1000 do STJ. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM). Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Reconheço, ademais, o comparecimento espontâneo da parte requerida ao apresentar contestação, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como especificar as provas que pretendem produzir. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Advirto-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Após, venham os autos conclusos. À Secretaria para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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