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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0208194-28.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Descontos Indevidos] LITISCONSORTE: ORLANDO JOSE RODRIGUES ESTADO DO CEARA e outros Inicialmente, verifico que o presente processo consta como baixado anteriormente, o que demanda a regularização da situação processual. Assim, a fim de sanar a pendência identificada, determino que o Gabinete desta Unidade Jurisdicional proceda à reativação dos autos, em conformidade com as orientações e diretrizes de acompanhamento estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Regularizado o feito, passo ao exame das diligências pendentes. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Orlando José Rodrigues em face de ato coator praticado pelo Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), no qual foi determinada à autoridade coatora que se abstivesse de efetuar o desconto de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, bem como à determinação de restituição dos valores recolhidos após a impetração da presente ação mandamental, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, conforme sentença de Id. 61924929. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos em Acórdão de Id. 61925180, com certidão de trânsito em julgado em 29 de setembro de 2022, conforme Id. 61925188. Após o trânsito em julgado o acórdão, o Estado do Ceará apresentou petição em Ids. 61924952 e 61924953 requerendo a improcedência do feito, ante a modulação de efeitos no Tema 1177, na qual o Supremo Tribunal Federal consignou a higidez dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. Por outro lado, a parte impetrante apresentou petição em Id. 61924934 informando seus dados bancários e os do seu advogado. Eis o que cumpria ser relatado. Decido. A matéria controvertida submete-se ao crivo deste Juízo após o retorno dos autos da instância ad quem e a regularização formal do feito, cingindo-se a análise à exigibilidade da obrigação de restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária descontados sob a égide da Lei Federal nº 13.954/2019, em face da posterior estabilização dos efeitos decisórios conferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, submetido ao Tema 1.177 da Repercussão Geral. Ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias e corpos de bombeiros militares, previsto no art. 22, XXI, da CF/1988, não exclui a competência legislativa dos Estados federados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus próprios militares inativos e pensionistas, conforme art. 149, § 1º, da CF/1988, declarando a inconstitucionalidade incidental dos arts. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 e 3º-A da Lei nº 3.765/1960, com as alterações da Lei Federal nº 13.954/2019. Nada obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da incidência imposta pela legislação federal, a Suprema Corte, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC, houve por bem modular temporalmente os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Essa modulação foi expressamente delineada a fim de "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". (grifei) A referida delimitação temporal impõe inequívoco efeito prospectivo à declaração de nulidade constitucional, conferindo plena validade jurídica aos descontos e à arrecadação perpetrada pela Fazenda Pública e pelo órgão previdenciário estadual até o marco de 1º de janeiro de 2023. Trata-se do emprego do postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança, obstando que o reconhecimento superveniente de vício de competência legislativa deflagre colapso nas finanças estaduais mediante repetitório patrimonial. Por conseguinte, a preservação da licitude das retenções havidas no interregno anterior a 1º de janeiro de 2023 extirpa, na raiz, o suporte material que autorizaria a repetição do indébito pretendida. Não há falar em indébito tributário quando a própria Corte Constitucional chancelou a legitimidade dos recolhimentos passados, retirando-lhes o caráter de pagamento indevido. A despeito de o provimento cognitivo mandamental haver transitado em julgado em 29 de setembro de 2022, impõe-se ponderar que a eficácia vinculante e a autoridade das decisões emanadas do Pretório Excelso, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vinculam de modo estrito e cogente a atuação jurisdicional: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] (destaquei) Por sua vez, o art. 525, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] (grifei) A modulação de efeitos no controle de constitucionalidade é prerrogativa de índole constitucional outorgada ao órgão de cúpula do Poder Judiciário, cuja eficácia transcendente e erga omnes alcança as situações jurídicas pendentes de liquidação patrimonial, sob pena de esvaziamento substancial da própria decisão moduladora. Permitir a deflagração de cumprimento de sentença com vistas à restituição de valores cujo recolhimento foi expressamente declarado válido e irrepetível pela Suprema Corte configuraria manifesta burla ao precedente qualificado e à integridade das finanças públicas protegidas pelo marco do Tema 1.177. No caso concreto, a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.177 ocorreu em 08/09/2022, anteriormente, portanto, à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no presente feito (29/09/2022), motivo pelo qual impõe-se a aplicação dos dispositivos contidos nos §§ 12 a 15 do art. 525, os quais evidenciam que, caso a o trânsito em julgado da decisão exequenda seja posterior à decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal Federal, a inexequibilidade do título poderá ser arguida por simples impugnação, amoldando-se ao presente caso: Art. 525. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) A eficácia temporal imperativamente definida pelo Pretório Excelso ostenta aptidão para conformar a autoridade da coisa julgada individual nas hipóteses em que o próprio Tribunal Constitucional restringe o alcance do efeito restitutório em homenagem ao excepcional interesse social. No mesmo sentido da fundamentação aqui expendida, colaciono jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RE N.º 1.338.750 (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TÍTULO EXEQUENDO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO MODULATÓRIO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação cumprimento de sentença proposta pelo ora recorrente em face do Estado do Ceará, julgou procedente impugnação e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial, em razão de declaração de inconstitucionalidade de norma que subsidiou o título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão executada transitou em julgado no dia 09/09/2022 (id. 19835291), enquanto o julgamento do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (RE 1338750 ED) foi disponibilizado no DJE n.º 179, em 08/09/2022, sendo a respectiva ata da sessão de julgamento publicada em 09/09/2022. 4. A Suprema Corte possui posicionamento no sentido de que os efeitos da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo têm início com a publicação da ata da sessão de julgamento. 5. Como o pronunciamento da Corte Suprema não é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, mostra-se inaplicável o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Assim, não há falar em inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02029286020218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Ceará, acolheu impugnação apresentada pelo ente público para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC. O exequente sustenta que a modulação de efeitos promovida pelo STF no Tema 1.177 não alcançaria decisão transitada em julgado anteriormente ao acórdão modulador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral impede a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por militares estaduais até 1º de janeiro de 2023; e (ii) estabelecer se precedente vinculante firmado pelo STF pode ensejar o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança previdenciária instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. A modulação de efeitos promovida pelo STF possui eficácia vinculante e observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. 4. A preservação expressa dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023 afasta a possibilidade de repetição do indébito relativamente às contribuições cobradas nesse período. O prosseguimento do cumprimento de sentença para restituição de valores abrangidos pela modulação implicaria esvaziamento da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no Tema 1.177. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 97 e 149, §1º; CPC, arts. 535, §§5º, 7º e 8º, 924, I, 927 e 949, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 59; Decreto-Lei nº 667/69, art. 24-C; Lei nº 3.765/60, art. 3º-A; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 12/1999; Lei Estadual nº 18.277/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1.177 da repercussão geral; STF, Tema 100 da repercussão geral; (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02257686420218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2026) (g.n.) Dessa forma, forçosa a conclusão de que a obrigação executada padece de vício insanável de inexigibilidade, impondo-se a extinção anômala do procedimento executório, na forma do art. 924, inciso I, do CPC. (1) Ante o exposto, determino que o Gabinete proceda à reativação dos autos, em conformidade com as orientações e diretrizes de acompanhamento estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça. (2) No mérito da fase executiva, acolho a prejudicial deduzida pelo Estado do Ceará para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO constante no título executivo judicial no tocante à repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c o art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. (3) Sem condenação em custas remanescentes e verba honorária em sede executiva decorrente de mandado de segurança, ex vi dos arts. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em respondência por esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 1098/2026 - DFCB)