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0208173-11.2004.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO O perito designou a data de 10 de setembro de 2026, às 11h00, para a realização da vistoria técnica presencial nos imóveis e requereu a intimação das partes para acompanhamento e fornecimento de meios para acesso (ev. 322). A parte exequente, por sua vez, indicou novo assistente técnico (ev. 333) e, subsequentemente, peticionou em caráter de urgência (ev. 334), informando não possuir meios de acesso aos imóveis e requerendo autorização para arrombamento de obstáculos, caso necessário, a fim de garantir a realização da perícia na data agendada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a proximidade da data designada para realização da vistoria e a necessidade de assegurar a efetividade da prova pericial já determinada, mostra-se cabível a adoção das medidas necessárias para viabilizar o acesso do perito aos imóveis. Nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as providências necessárias à efetivação de suas decisões e à adequada produção da prova. A jurisprudência igualmente admite a adoção de medidas coercitivas, inclusive autorização para ingresso forçado no imóvel e auxílio policial, quando necessárias à realização de avaliação ou perícia judicial: “Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel. Avaliação por perito. Ingresso na unidade condominial. Deferimento de reforço policial e ordem de arrombamento. Cabimento. Resistência injustificada ao ingresso do avaliador no imóvel que implica em litigância de má-fé. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036749-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2022, pub. 11/04/2022). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 334. Fica o perito judicial, Sr. Marlon Onofre Adabo, autorizado a acessar os imóveis objeto da perícia, matriculados sob os nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO, na data de 10 de setembro de 2026, às 11h00, ficando autorizado o rompimento de porteiras, portões, cadeados ou outros obstáculos estritamente necessários à realização da vistoria, somente na hipótese de não haver no local pessoa responsável para franquear a entrada. Se necessário, poderá o perito requisitar auxílio de força policial para garantir o cumprimento desta ordem, oficiando-se, se preciso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o perito judicial, acerca do teor desta decisão. A intimação dos executados deverá conter, ainda, advertência de que o descumprimento de seus deveres processuais, incluindo o de facilitar o acesso para a perícia, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO O perito designou a data de 10 de setembro de 2026, às 11h00, para a realização da vistoria técnica presencial nos imóveis e requereu a intimação das partes para acompanhamento e fornecimento de meios para acesso (ev. 322). A parte exequente, por sua vez, indicou novo assistente técnico (ev. 333) e, subsequentemente, peticionou em caráter de urgência (ev. 334), informando não possuir meios de acesso aos imóveis e requerendo autorização para arrombamento de obstáculos, caso necessário, a fim de garantir a realização da perícia na data agendada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a proximidade da data designada para realização da vistoria e a necessidade de assegurar a efetividade da prova pericial já determinada, mostra-se cabível a adoção das medidas necessárias para viabilizar o acesso do perito aos imóveis. Nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as providências necessárias à efetivação de suas decisões e à adequada produção da prova. A jurisprudência igualmente admite a adoção de medidas coercitivas, inclusive autorização para ingresso forçado no imóvel e auxílio policial, quando necessárias à realização de avaliação ou perícia judicial: “Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel. Avaliação por perito. Ingresso na unidade condominial. Deferimento de reforço policial e ordem de arrombamento. Cabimento. Resistência injustificada ao ingresso do avaliador no imóvel que implica em litigância de má-fé. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036749-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2022, pub. 11/04/2022). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 334. Fica o perito judicial, Sr. Marlon Onofre Adabo, autorizado a acessar os imóveis objeto da perícia, matriculados sob os nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO, na data de 10 de setembro de 2026, às 11h00, ficando autorizado o rompimento de porteiras, portões, cadeados ou outros obstáculos estritamente necessários à realização da vistoria, somente na hipótese de não haver no local pessoa responsável para franquear a entrada. Se necessário, poderá o perito requisitar auxílio de força policial para garantir o cumprimento desta ordem, oficiando-se, se preciso. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o perito judicial, acerca do teor desta decisão. A intimação dos executados deverá conter, ainda, advertência de que o descumprimento de seus deveres processuais, incluindo o de facilitar o acesso para a perícia, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs

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