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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos
Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp)
Processo: 0208172-28.2009.8.09.0026.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal.
Requerente: União (fazenda Nacional-pgfn) CPF: 00.394.460/0216-53
Requerido: Lidianne Holanda Miranda Joaquim
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra LIDIANNE HOLANDA MIRANDA JOAQUIM, já extinta por sentença, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, transitada em julgado em 6 de fevereiro de 2026, com determinação expressa de certificação e levantamento de eventuais penhoras, gravames ou restrições pendentes sobre os bens da executada.
Nesta fase, a executada requereu o levantamento e a liberação dos valores bloqueados eletronicamente em suas contas bancárias, no total de R$ 3.179,39 (três mil, cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 4.695,48 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), apresentando seus dados bancários para tanto.
É o relatório. Fundamento e decido.
Extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente desaparecimento do crédito tributário que amparava a constrição, e determinado na própria sentença o levantamento das penhoras, gravames e restrições pendentes, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do bloqueio dos valores em nome da executada, cuja liberação é medida que decorre diretamente da extinção do feito e da ausência de crédito exequendo remanescente.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará judicial (ou ofício, conforme o sistema em que se encontrem os valores bloqueados) para levantamento e liberação, em favor de LIDIANNE HOLANDA MIRANDA JOAQUIM, dos valores de R$ 3.179,39 (três mil, cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 4.695,48 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos dos rendimentos proporcionais ao período de bloqueio, mediante depósito nos dados bancários indicados nos autos;
Que a Escrivania certifique a inexistência de qualquer outra penhora, gravame ou restrição pendente sobre bens da executada decorrente do presente feito e proceda ao seu levantamento, caso ainda não efetivado;
Cumpridas as diligências, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado pelo sistema.
THIAGO BRITO DE FARIAS
Juiz de Direito
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