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0208100-63.2008.5.15.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0208100-63.2008.5.15.0154 AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE SOUZA AGRAVADO: ENGEMISA ENGENHARIA LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0208100-63.2008.5.15.0154 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/wfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, ao arguir a preliminar em destaque, o exequente não transcreveu os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0208100-63.2008.5.15.0154, em que é AGRAVANTE GERALDO SOARES DE SOUZA, é AGRAVADO ENGEMISA ENGENHARIA LIMITADA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GERALDO SOARES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 891cc92; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id f01b209). Nos termos da Portaria GP- CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual (id. be22a93). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme consta da decisão agravada, ao arguir a preliminar em destaque, o exequente não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO SOARES DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0208100-63.2008.5.15.0154 AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE SOUZA AGRAVADO: ENGEMISA ENGENHARIA LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0208100-63.2008.5.15.0154 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/wfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, ao arguir a preliminar em destaque, o exequente não transcreveu os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0208100-63.2008.5.15.0154, em que é AGRAVANTE GERALDO SOARES DE SOUZA, é AGRAVADO ENGEMISA ENGENHARIA LIMITADA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GERALDO SOARES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 891cc92; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id f01b209). Nos termos da Portaria GP- CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual (id. be22a93). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme consta da decisão agravada, ao arguir a preliminar em destaque, o exequente não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMISA ENGENHARIA LIMITADA

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