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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento nos arts. 381, inciso III, 382 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova documental e, via de consequência:
I RECONHEÇO como parcialmente produzida a prova documental mediante a apresentação, pela Requerida, dos instrumentos correspondentes aos contratos nº 050490028826, 050490030134 e 050490030404;
II DETERMINO à CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os Demonstrativos de Evolução da Dívida DEDs completos e legíveis referentes aos contratos nº 050490028826, 050490030134 e 050490030404, abrangendo todo o período de cada operação e discriminando, de forma cronológica, as parcelas, pagamentos, amortizações, juros, encargos, ajustes, renegociações e respectivos saldos;
III caso a Requerida não utilize documento especificamente denominado Demonstrativo de Evolução da Dívida, deverá apresentar, no mesmo prazo, os documentos ou registros equivalentes existentes em seus sistemas aptos a demonstrar integralmente a evolução das referidas operações, sendo insuficiente mera alegação genérica de indisponibilidade;
IV o descumprimento injustificado da determinação autorizará a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetiva obtenção da prova, na forma do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
Em razão da pretensão resistida e do princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento da despesa postal comprovadamente antecipada pela parte Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação e formado o acervo documental, DECLARE-SE produzida e documentada a prova, sem qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos ou de suas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
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