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0208051-68.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0208051-68.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: GUSTAVO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Executado: JACINILSON TEIXEIRA VIANA BRAGA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID.152827845). Veja-se: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (datas das notas fiscais) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no IPCA-E, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, data da negativa (Súmula 54 do STJ); c) FIXAR os ônus sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora estabeleço em 10% do valor da condenação total, compensados nos termos do § 14 do art. 85 do CPC. Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação." Certidão de trânsito em julgado em ID.158346081. Cumprimento de sentença solicitado em ID.164926983. Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID.118774649). Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.173548265), a parte executada foi intimada em ID.175008886, mas quedou inerte (ID.188904729). Ato contínuo, as partes compareceram ao caderno processual, com solicitação de homologação de acordo realizado (ID.192782055), bem como o executado apresenta comprovantes de pagamento das parcelas em ID's 198660533 e 201938126. É o relato. Decido. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, III - forma prescrita ou não defesa em lei. Vê-se, portanto, que o acordo realizado entre as partes preenche os requisitos legais, haja vista que os agentes são capazes, cujas partes assinaram a avença, bem como o objeto é lícito e as partes possuem liberdade de escolha com relação ao acordado. Desse modo, homologo por decisão, para que surta os seus efeitos jurídicos, o acordo realizado entre as partes, bem como suspendo o cumprimento de sentença por 6 (seis) meses. Intimem-se as partes acerca deste decisório. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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