Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0208044-42.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS. EMBARGADO: PEDRO GONCALVES DOS SANTOS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação, determinando o restabelecimento do pagamento do benefício de previdência complementar, o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2023 e a condenação da entidade em indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se há contradição no Acórdão que reconhece a licitude da suspensão do benefício por ausência de recadastramento e imputa à entidade falha na condução administrativa; e (2.2) definir se há omissão quanto à inexistência de ato ilícito, à culpa exclusiva do autor, à ausência de nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há contradição, pois o Acórdão embargado distinguiu expressamente dois momentos diversos: a suspensão inicial do benefício, reputada legítima por encontrar amparo no regulamento do plano de previdência e a inércia posterior da entidade em solucionar o recadastramento buscado administrativamente pelo assistido, conduta que caracterizou a falha na prestação do serviço. 4. Não há omissão, pois o Acórdão enfrentou expressamente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, ao consignar que o autor buscou solucionar o recadastramento junto à entidade sem sucesso, sem que esta esclarecesse o motivo da ausência de solução administrativa, e que a privação de verba de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento. 5. Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios, revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0051674-60.2009.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID nº 32244368) contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento à Apelação interposta por PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS, nascido em 25/08/1950, atualmente com 76 anos de idade (ID nº 31413479). Em suas razões recursais, o embargante sustenta haver contradição consistente no fato de o julgado haver reconhecido expressamente a licitude da suspensão do benefício por ausência de recadastramento e, simultaneamente, imputar à entidade suposta falha administrativa apta a justificar a condenação ao pagamento das parcelas retroativas e da indenização por dano moral. Sustenta, ainda, omissão quanto à inexistência de ato ilícito, à culpa exclusiva do autor e à ausência de nexo de causalidade, fundamentos que teriam sido corretamente acolhidos pela sentença de primeiro grau. Diante disso, a embargante requer o recebimento e o provimento do recurso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID nº 40480697). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Alegação de contradição e de omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega, em primeiro lugar, que o Acórdão seria contraditório por reconhecer a licitude da suspensão do benefício por ausência de recadastramento e, ao mesmo tempo, condenar a entidade ao pagamento das parcelas retroativas e de indenização por dano moral. No entanto, não há contradição alguma a ser sanada. O Acórdão embargado distinguiu, de forma expressa, dois momentos distintos da relação entre as partes. O primeiro deles é o da suspensão inicial do pagamento do benefício, que foi reputada legítima justamente por encontrar amparo no art. 83 do Regulamento do Plano POSTALPREV, tendo o julgado consignado que "a suspensão do pagamento do benefício previdenciário em razão de ausência de recadastramento, por si só, é legítima". O segundo é o da conduta posterior da entidade, que, apesar provocada administrativamente, não solucionou o impasse do recadastramento nem esclareceu o óbice existente, mantendo indefinidamente suprimida verba de natureza alimentar. Foi essa inércia, e não a suspensão em si, que o Acórdão qualificou como falha na prestação do serviço, conforme se lê do julgado: "Apesar da licitude da suspensão do benefício em razão da ausência de recadastramento, observei, conforme histórico dos atendimentos (ID nº 23544361), que o autor buscou solucionar a falha no seu recadastramento junto com o INSTITUTO recorrido, porém sem sucesso, não tendo a recorrida esclarecido o motivo pelo qual não houve a solução administrativa da questão". Assim, reconhecer a licitude do ato inicial e, simultaneamente, censurar a omissão administrativa que se seguiu não configura contradição. Também não prospera a alegação de omissão quanto à inexistência de ato ilícito, à culpa exclusiva do autor e à ausência de nexo de causalidade. O Acórdão enfrentou os três elementos de forma explícita, ao consignar que "restou comprovada a falha na prestação de serviço da parte apelada, pois em decorrência de sua conduta, o autor, desde janeiro de 2023, não recebe os valores de seu benefício pretendido, essencial a sua subsistência, possuindo caráter alimentar e assegurando a própria dignidade", concluindo, ao final, que "presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao INSTITUTO apelado o dever de indenizar". De igual modo, a tese de culpa exclusiva do assistido foi expressamente afastada quando o julgado registrou que a entidade, embora tenha alegado em contestação que o recadastramento teria sido realizado, não comprovou o restabelecimento do benefício nem o pagamento dos valores retroativos, ao passo que o consumidor demonstrou as sucessivas tentativas de atualização cadastral. Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito da questão e promover o reexame das provas, situações vedadas no âmbito desse recurso. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da Apelação Cível interposta pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. A embargante alega que o acórdão contém omissão por ter se pronunciado apenas sobre o art. 207 da Lei 9.279/96, quando em sua apelação requereu manifestação sobre os artigos 126, 130, 131, 191, 202, 203, 207, 208, 209 e 210 da referida Lei. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso e aplicação de multa por má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre os dispositivos legais apontados pela embargante (arts. 126, 130, 131, 191, 202, 203, 207, 208, 209 e 210 da Lei 9 .279/96). III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento específica prevista no art. 1 .022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais, não servindo como meio para rediscussão do mérito já julgado. No caso concreto, não se verificou no acórdão embargado qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo as questões deduzidas nos embargos dirimidas de forma suficientemente adequada e fundamentada na decisão embargada. O juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento de forma fundamentada, conforme a inteligência do art. 371 do CPC. As matérias e dispositivos suscitados pela embargante consideram-se automaticamente prequestionados por força do art. 1 .025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito já julgado, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão.""2. Não há omissão no julgado quando o acórdão não se manifesta expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.""3. As matérias e dispositivos suscitados em embargos de declaração consideram-se automaticamente prequestionados, por força do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 9 .279/96, arts. 126, 130, 131, 191, 202, 203, 207, 208, 209 e 210. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 731 .648/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06/06/2023. (TJCE. EDcl nº 0051674-60.2009.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 16/04/2025) Portanto, ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios, revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.