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0208000-26.1999.5.02.0077

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0208000-26.1999.5.02.0077 RECLAMANTE: DILZA JUDITE DO AMARAL SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO COMETA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8207765 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto Para verificação de eventual fraude à execução, é necessária a juntada da matrícula do imóvel 72.012. Contudo, com a juntada da Declaração DOI verifico que a venda foi realizada em período anterior à inclusão dos sócios na presente execução, o que ocorreu em fevereiro de 2013, conforme decisão colacionada no #id:f6726f8, não havendo, portanto, como presumir o consilium fraudis próprio do instituto, já que não era possível, à época, que o adquirente extraísse a certidão negativa de feitos trabalhistas em face dos executados vendedores. Acrescento que o valor da venda não serve como baliza para verificação de fraude, pois infelizmente, é prática usual - apesar de equivocada - a efetivação de transações imobiliárias por preço inferior ao da avaliação. Também o fato de constarem inúmeros processos em face da executada pessoa jurídica, o adquirente não tem obrigação de verificar a pessoa jurídica no ato da venda, pois muitas vezes não tem ciência de que os vendedores são representantes daquela empresa executada. Assim, indefiro o decreto de fraude à execução. Intime-se a parte exequente para que, querendo, indique em 15 dias meios efetivos de prosseguimento do feito. Na inércia, os autos serão sobrestados sem prejuízo da contagem do prazo disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILZA JUDITE DO AMARAL SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0208000-26.1999.5.02.0077 RECLAMANTE: DILZA JUDITE DO AMARAL SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO COMETA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8207765 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto Para verificação de eventual fraude à execução, é necessária a juntada da matrícula do imóvel 72.012. Contudo, com a juntada da Declaração DOI verifico que a venda foi realizada em período anterior à inclusão dos sócios na presente execução, o que ocorreu em fevereiro de 2013, conforme decisão colacionada no #id:f6726f8, não havendo, portanto, como presumir o consilium fraudis próprio do instituto, já que não era possível, à época, que o adquirente extraísse a certidão negativa de feitos trabalhistas em face dos executados vendedores. Acrescento que o valor da venda não serve como baliza para verificação de fraude, pois infelizmente, é prática usual - apesar de equivocada - a efetivação de transações imobiliárias por preço inferior ao da avaliação. Também o fato de constarem inúmeros processos em face da executada pessoa jurídica, o adquirente não tem obrigação de verificar a pessoa jurídica no ato da venda, pois muitas vezes não tem ciência de que os vendedores são representantes daquela empresa executada. Assim, indefiro o decreto de fraude à execução. Intime-se a parte exequente para que, querendo, indique em 15 dias meios efetivos de prosseguimento do feito. Na inércia, os autos serão sobrestados sem prejuízo da contagem do prazo disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSALIA DE ALENCAR REZENDE

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