2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0207958-71.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: HALANA CRISTINA MATIAS DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora ISABELE MADUREIRO MARTINS, HALANA CRISTINA MATIAS DOS SANTOS e HUGO LIMA FARIAS e devedora GOL LINHAS AÉREAS S/A. Intimada para pagamento (ID 170674902 e ID 174710565), a executada Gol Linhas Aéreas S/A peticionou sob o ID 177555977 anexando comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 13.085,87. Na ocasião, alegou tratar-se de sua quota-parte (50% da condenação) e pugnou pela extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram a petição de ID 178059037, sustentando que a condenação ostenta natureza solidária (art. 275 do Código Civil), razão pela qual o depósito efetuado configurou apenas quitação parcial do débito. Requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da devedora para adimplir o saldo remanescente. Pela decisão de ID 181924941, o juízo deferiu o levantamento dos valores depositados, cujos alvarás eletrônicos foram expedidos sob os IDs 184622289, 184622290, 184622291 e 184622292, com efetiva transferência aos beneficiários (IDs 185313888 a 185313891), e determinou a intimação da executada Gol Linhas Aéreas S/A para adimplir o valor remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, certificou-se o decurso sem pagamento ou manifestação da executada (certidão ID 194990950). Na petição de ID 188206212, acompanhada dos memoriais de cálculo de IDs 188254546 e 188254547, os exequentes apresentaram demonstrativo do débito remanescente atualizado no montante de R$ 19.345,48, já incluídos a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a penhora online de valores em contas bancárias de titularidade da executada via sistema SISBAJUD. Registra-se, ademais, a juntada da petição de ID 167860705 pela coexecutada MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas), na qual noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e do stay period perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (IDs 167860707 e 167860708), requerendo a suspensão ou extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta pronto prosseguimento nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De início, cumpre afastar o pedido de extinção da execução formulado pela executada Gol Linhas Aéreas S/A no ID 177555977. Nos termos do art. 275 do CC, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo saldo remanescente. No caso concreto, o título judicial exequendo (acórdão ID 167860699) fixou expressamente a responsabilidade solidária entre as rés. Ao optar por promover o cumprimento de sentença unicamente em face de Gol Linhas Aéreas S/A (ID 167974523), a parte credora exerceu faculdade assegurada pela legislação civil. Por conseguinte, o depósito voluntário de R$ 13.085,87 (ID 177555977) operou unicamente a quitação parcial do débito exequendo, remanescendo a obrigação da executada Gol pelo adimplemento da quantia restante. Outrossim, em relação à manifestação da empresa MM Turismo & Viagens S.A. (ID 167860705), pontua-se que a presente fase executiva não é movida em seu desfavor, mas direcionada exclusivamente contra a coobrigada Gol Linhas Aéreas S/A. A recuperação judicial de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face dos demais coobrigados, motivo pelo qual descabe qualquer sobrestamento deste feito. Superadas tais questões, verifica-se que a executada Gol Linhas Aéreas S/A, embora regularmente intimada para pagar o saldo remanescente da condenação no prazo de 15 (quinze) dias (IDs 181924941 e 184614510), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo ID 194990950. Nesse cenário, incidem de pleno direito sobre o montante não pago a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado de 10%, na forma estatuída pelo art. 523, § 1º, do CPC. Examinando os memoriais atualizados acostados pelos exequentes na petição de ID 188206212 e nos demonstrativos de IDs 188254546 e 188254547, constata-se a correta aplicação dos índices de correção monetária (INPC) e juros moratórios estipulados no título executivo judicial, bem como o acréscimo das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo credor não adimplido, alcançando o montante total exequendo de R$ 19.345,48. Não tendo ocorrido o pagamento voluntário tempestivo, impõe-se a realização de atos de expropriação patrimonial, devendo-se observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, c/c art. 523, § 3º, ambos do CPC, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor via sistema SISBAJUD. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção da execução formulado por Gol Linhas Aéreas S/A no ID 177555977, tendo em vista a manutenção de sua responsabilidade pelo saldo remanescente da condenação solidária (art. 275 do Código Civil); b) HOMOLOGO a atualização do débito exequendo promovida pelos exequentes na Petição de ID 188206212 (IDs 188254546 e 188254547), fixando o saldo remanescente da execução no valor de R$ 19.345,48, montante que contempla a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias e ativos financeiros de titularidade da executada GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.575.651/0001-59), até o limite do valor atualizado de R$ 19.345,48; Eventual valor bloqueado em excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Caso haja valor bloqueado, intime-se a executada, por seu advogado, via DJEN, para manifestação no prazo de cinco dias, facultando-lhe a alegação de impenhorabilidade ou de excesso de constrição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Juiz de Direito